ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>II - A questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito judicial, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada por esta Corte no Tema 504/STJ segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S/A, BANCO J. SAFRA S.A e SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração precisa de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicando o óbice da Súmula nº 284/STF (fls. 847/850e).<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o Tribunal de origem teria se recusado a suprir omissões sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à equivalência jurídica entre a repetição de indébito e o levantamento de depósitos judiciais, e à necessidade de readequação do Tema nº 504/STJ à luz do entendimento do STF no Tema nº 962 de Repercussão Geral.<br>Alegam que o acórdão recorrido permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à análise de questões fundamentais, como o posicionamento da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta COSIT nº 116/16), que reconhece que a Taxa Selic na devolução de depósitos judiciais deve receber o mesmo tratamento conferido à repetição de indébito tributário.<br>Argumentam, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, da Constituição Federal), ao não enfrentar a questão do tratamento desigual entre contribuintes que optaram pelo depósito judicial e aqueles que recolheram via DARF.<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Subsidiariamente, pleiteiam o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 7813 pelo STF.<br>Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de fl. 872e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>II - A questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito judicial, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada por esta Corte no Tema 504/STJ segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes da devolução de depósitos judiciais.<br>As Agravantes apontam que a decisão monocrática carece de reforma, eis que efetivamente demonstradas as nulidades do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Inicialmente, anoto que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>No caso, em suas razões recursais, as Agravantes apenas fizeram menção à violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sem, contudo, demonstrar em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>II - Embora indicada a ofensa aos arts. 2º, caput, e parágrafo único, VII, e 50, II, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, no Decreto n. 4.954/2004, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE MÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.757.753/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ademais, os Agravantes repisam argumentos acerca da equivalência jurídica entre a repetição de indébito e o levantamento de depósitos judiciais, e da necessidade de readequação d o Tema nº 504/STJ à luz do entendimento do STF no Tema nº 962 de Repercussão Geral.<br>Nesse ponto, é de se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou a tributação do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic somente no que diz respeito à repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF).<br>Já em relação à devolução de depósitos judiciais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL - permanece hígida, haja vista versar sobre relação tributária distinta.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).<br>3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023.<br>4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo STF no Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.606/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No que tange ao pedido de suspensão dos presentes autos até o julgamento da ADI n. 7813 pelo STF, o pleito carece de respaldo legal.<br>Assim, em que pese a alegação trazida, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o desprovimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.