ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE AGUIAR VALLIM e OUTROS da decisão de fls. 226/233.<br>A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada porque:<br>(1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, configurando omissão (fls. 241/243);<br>(2) a análise da matéria não exige reexame de provas, mas apenas valoração jurídica, e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ (fls. 244/246);<br>(3) a compensação não poderia ser realizada com créditos prescritos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 190 do Código Civil, e que a decisão agravada ignorou a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 250/260); e<br>(4) não incide a Súmula 283 do STF, pois o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 246/250).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte ora agravante, nas razões de seu recurso especial, apontou a carência de fundamentação do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (fl. 147):<br>" ..  não houve enfrentamento dos fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas.<br>Em outras palavras, a reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade é condição de possibilidade para se configure o instituto jurídico em questão.<br>Não é possível, pois, determinar a compensação sem verificar a presença dos requisitos que a viabilizam."<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - " ..  necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (fl. 147) -, objeto do recurso especial, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 118/119):<br>Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressamente o tema, como segue:<br>A parte agravante sustenta a impossibilidade de compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.<br>Todavia, a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão da decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.<br>Ainda que não houvesse tal previsão, haveria possibilidade de compensação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Assim, comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.<br>Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. (sem destaque no original)<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Quanto à incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 190 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 77):<br>A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado . judicialmente<br>O que busca a parte, na verdade, é afastar a compensação dos valores pagos sob o argumento de que estaria configurada, em relação a esses pagamentos, a decadência e/ou prescrição, o que impediria serem integralmente compensados.<br>Todavia, como explicitado acima, a compensação é devida, não havendo que se falar que parte de tais créditos foram atingidos pela decadência e pela prescrição.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que: (1) "para fim de compensação, somente podem ser apuradas parcelas que não tenham sido atingidas pela prescrição" (fl. 158); (2) "não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017" (fl. 158); e (3) "nada há que justifique o afastamento da prescrição na hipótese de reconhecer-se a possibilidade de compensação, eis que absolutamente indissociável das pretensões e exceções que lhe são pertinentes" (fl. 159).<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de compensação dos valores executados com aqueles já recebidos a mesmo título anteriormente, resolveu o seguinte (fls. 76/77):<br>A parte agravante sustenta a impossibilidade de compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.<br>Todavia, a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% (1.9) estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão da decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.<br>Ainda que não houvesse tal previsão, haveria possibilidade de compensação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Além disso, o STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos (AgRg no REsp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008 e AgInt no REsp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).<br>Assim, comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ, em recursos oriundos do mesmo título judicial:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a análise de mérito dos recursos interpostos.<br> .. <br>V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141, 492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br> .. <br>IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 2.169.162/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJe de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "a compensação com os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, a qualquer título, é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa do exequente, não havendo ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.293.821/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Está correta a aplicação ao caso concreto da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.