ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A insurgência quanto ao valor arbitrado por danos morais, fundada na alegada exorbitância diante da culpa concorrente da vítima, busca rediscutir matérias já apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo certo que a jurisprudência desta Corte só admite a revisão do montante em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica neste caso. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2 . Agravo in terno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS da decisão de fls. 711/714 que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche os requisitos legais e não demanda o reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em especial sobre a aplicação dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil e do art. 945 do Código Civil. Alega, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) configura excesso e viola a proporcionalidade, de maneira a ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 728/733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A insurgência quanto ao valor arbitrado por danos morais, fundada na alegada exorbitância diante da culpa concorrente da vítima, busca rediscutir matérias já apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo certo que a jurisprudência desta Corte só admite a revisão do montante em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica neste caso. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2 . Agravo in terno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte recorrente se insurge em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais e defende a redução da quantia por considerá-la exorbitante diante do reconhecimento de culpa concorrente da vítima no acidente que resultou em sua morte.<br>Essa irresignação, todavia, visa a rediscutir a extensão do nexo causal, a suficiência da prova produzida e a proporcionalidade do valor arbitrado, questões que foram solucionadas a partir da análise dos fatos e das provas constantes dos autos pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, sofridos em decorrência de acidente de trânsito sofrido quando no exercício da função pública.<br>III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.213/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,<br>Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023, destaquei.)<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.