ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III , da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GONÇALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA. da decisão de fls. 805/815, em que conheci do agravo (fls. 777/781) para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) falta de prequestionamento dos arts. 54, 77 e 78, I, da Lei 8.666/1993 e dos arts. 472, 473, 474 e 476 do Código Civil, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia;<br>(2) falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF; e<br>(3) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas dos autos, incabível na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma tácita, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois pretende apenas discutir a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 837/842.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III , da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, trata-se de ação proposta por GONÇALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de imóvel firmado após procedimento licitatório.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>Inicialmente, observo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A parte deixou de impugnar a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à possibilidade de rescisão contratual pleiteada com fundamento no disposto nos arts. 54, 77 e 78, I, da Lei 8.666/1993 e dos 472, 473, 474 e 476 do Código Civil.<br>Portanto, nesse ponto, a decisão permanece incólume, operando-se a preclusão. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2003. FALÊNCIA DECRETADA EM 2006. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.781/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No que concerne à tese de que o Tribunal de origem violou o art. 79, III, da Lei 8.666/1993, a irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem decidiu que era incabível a rescisão unilateral no presente caso por força do princípio da vinculação ao edital, conforme disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993. E que, "diante da impossibilidade de quitação da dívida contraída para aquisição do bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, deflagrar-se-á procedimento próprio que levará a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente" (fl. 523).<br>Asseverou que o disposto no item 80, cláusulas VIII e IX, da minuta da Escritura Pública de Contrato de Compra e Venda "não contemplam eventual direito de arrependimento ou possibilidade de resilição unilateral do contrato administrativo, dispondo apenas acerca das consequências de eventual rescisão contratual" (fl. 523).<br>Destacou ainda a ausência de previsão do direito de arrependimento ou de rescisão unilateral pelo particular no Edital de Licitação 3/2013, na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária e na Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações com Assunção de Dívida Imobiliária e Ratificação de Alienação Fiduciária em Garantia (fl. 523).<br>Pontuou não ter sido demonstrada eventual onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a ensejar eventual aplicação de cláusula resolutiva tácita, nos termos do art. 478 do Código Civil.<br>Esclareceu ademais que "a dissolução da avença em virtude da invocação, pelo devedor, de seu próprio inadimplemento - ou da sua incapacidade de honrar com os compromissos assumidos -, representaria beneficiar a sua torpeza, causando inequívoco prejuízo à ré, que teria de devolver os valores recebidos - inclusive com os encargos (juros) decorrentes do financiamento assumidos pelo comprador -, afrontando a supremacia do interesse público, bem como os demais participantes perdedores na referida licitação" (fl. 524).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que o Código Civil admitiria a rescisão unilateral do contrato e que as Leis 8.666/1993 e 9.514/1997 não inviabilizariam o deferimento do pedido. E, ainda, que no item 80 do edital haveria previsão da rescisão com as devidas compensações.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, em hipóteses similares à dos autos, vejam-se as deliberações monocráticas no AREsp 2.688.271/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 13/5/2025, e no AREsp 2.437.374/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.