ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Moreira Theodoro contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi rejeitado os seus anteriores embargos de declaração, mantendo-se o acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para reduzir a multa ao máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, consoante a seguinte ementa (fls. 3.287/3.288):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não fundamentou de forma específica a aplicação de cada uma das sanções impostas, conforme exigido pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 e pela jurisprudência do STJ.<br>Afirma que não foram esclarecidas quais as premissas fáticas que justificariam a aplicação da Súmula 7/STJ no tocante à ausência de dolo e ao proveito patrimonial atribuível ao embargante.<br>Aponta que o acórdão não enfrentou o dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das penas e não esclareceu qual "grave fato" específico teria causado dano ao erário, tampouco como a "absorção" do art. 11 pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se aplicaria à conduta do embargante, considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>A parte embargante também requer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário.<br>Impugnação apresentada às fls. 3.317/3.323 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão recorrida.<br>Neste caso, a PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão objeto do recurso ora examinado, rejeitou os embargos de declaração da parte ora embargante porque as alegadas omissões não existiriam, tendo sido claramente fundamentados os óbices aplicados ao recurso especial e o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito (fls. 3.249 e 3.289):<br>Agravo interno:<br>Finalmente, apesar da referência à tipificação dos arts. 10 e 11 da LIA, evidenciou-se verdadeira absorção do tipo previsto no art. 11 da LIA, pois as penas aplicadas limitaram-se ao inciso II do art. 12 da Lei 8.429/1992.<br>Assim, a superveniência da Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius, afastando a tipicidade da conduta no tocante à violação apenas aos princípios administrativos, não altera a condenação dos réus pelos graves fatos a eles imputados, causadores de danos ao erário.<br>No tocante à pena de multa aplicada, no entanto, tenho que é necessária a sua adequação ao máximo atualmente previsto no art. 12, II, da LIA, razão por que a reduzo para uma vez o valor do dano causado.<br>Primeiros embargos de declaração<br>Surpreende a afirmação contida nos embargos de que não se teria indicado o fato grave que teria levado à condenação por ato ímprobo causador de dano ao erário, quando, na origem, os julgadores reconheceram que as provas confirmam que a corré comparecia ao gabinete quando quisesse, que não havia qualquer tipo de controle sobre o trabalho produzido, que não sabiam dizer qual era efetivamente o seu trabalho, sendo, em verdade, funcionária fantasma do gabinete do deputado.<br>Diferentemente do alegado pelo recorrente, não decorre vício por negativa de prestação jurisdicional do fato de não ter o acórdão na origem indicado a razão pela qual aplicava cada uma das penas aos réus, quando a gravidade dos fatos em si evidencia a mais não poder a proporcionalidade das penas aos atos cometidos.<br>A alegação de que não haveria a demonstração da conduta dolosa volta-se contra a conclusão do órgão julgador e não consubstancia vício a ser reparado na presente via.<br>Por fim, é bastante claro que a atração da Súmula 7/STJ no tocante à dosimetria estende-se ao pretenso dissídio e à alegação de afronta à lei federal e, por outro lado, a afirmação de que a contratação de funcionário fantasma é de baixa gravidade nada diz com a existência de obscuridade ou omissão, senão com mera irresignação da parte sobre o mérito efetivamente julgado.<br>Nos segundos embargos de declaração, a parte embargante reitera as razões apresentados no recurso anterior, insistindo na alegação de que a aplicação de cada uma das sanções impostas deveria ter sido pontualmente fundamentada, sendo genérica a justificativa de "gravidade dos fatos"; quais as premissas fáticas justificariam a aplicação da Súmula 7/STJ no tocante à ausência de dolo e proveito patrimonial atribuível ao embargante; ausência de análise do dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das penas e qual "grave fato" teria causado dano ao erário ou como a "absorção" do art. 11 pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se aplicaria à conduta do embargante.<br>O embargante insiste em que se fundamente pontualmente a aplicação das penas correspondentes ao tipo previsto no art. 10 da LIA, que se esclareça o reconhecimento da absorção do tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, e que se evidencie porque a Súmula 7/STJ foi aplicada, mesmo diante do reconhecimento da comprovação da contratação de funcionário fantasma, que permaneceu recebendo vantagens vencimentais sem prestar os serviços correlatos ao cargo, e da expressa referência no acórdão originário da aplicação das penas com base no inciso II do art. 12 da LIA e não nos incisos II e III do mesmo artigo.<br>Absolutamente não é necessário explicar cada uma das penas imputadas se a conduta se mostra grave suficiente a justificá-las, o mesmo ocorrendo em relação à aplicação da Súmula 7 relativa à tipicidade do ato ímprobo e ao dano causado ao erário.<br>Os óbices aplicados, por outro la do, claramente tangenciam a alegada violação à lei federal e ao dissídio jurisprudencial e, ainda assim, o embargante insiste no sentido da existência de omissão em relação ao dissídio.<br>Para esta Corte Superior, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.864.303/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.