ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LARS PETER GUDME e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 1.589/1.590):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO . PER RELATIONEM POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Para o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de participação do Ministério Público no julgamento, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada Entendimento diverso, no que. se refere à ocorrência ou não de violação da coisa julgada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que não há nulidade em sentença com fundamentação , está em per relationem harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Modificar o entendimento da Corte de origem quanto à necessidade de litisconsorte demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula.<br>6. Acolher a alegação de que a Corte regional não primou pela busca de solução consensual do conflito implica o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão embargado não analisou os fundamentos do voto vencido quanto ao reconhecimento da existência de coisa julgada, configurando violação dos arts. 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, XLIV e XLV da Constituição Federal (CF), pois o voto vencido prequestionou expressamente a tese de mitigação da Teoria da Tríplice Identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada material.<br>Repete os demais fundamentos do recurso especial.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.640/1.642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 1.604):<br>Quanto à suposta violação da coisa julgada, a Corte de origem assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1.236):<br>Consoante citado no acórdão embargado, a reivindicatória e a oposição citada pelos embargantes, julgada pela 6ª Turma Especializada, possuem áreas e partes distintas, ainda que situadas dentro da Ilha de Jaguanum, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada. Registre-se que esta 5ª Turma Especializada, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo por fundamento o acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu que a propriedade da área em discussão seria da União Federal, de modo que, inexistindo a chamada tríplice identidade, não haveria que se falar em violação à coisa julgada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não houve violação da coisa julgada, uma vez que as ações envolviam áreas distintas da Ilha de Jaguanum e que a análise realizada pelo Tribunal de origem observou os princípios da livre apreciação da prova e do convencimento motivado, inexistindo omissão.<br>Esclareço que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à análise de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material apontados pela parte. Neste caso, entretanto, verifica-se que, quanto aos demais argumentos, a parte apenas reproduz os fundamentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar vício no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de análise da matéria.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.