ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIRA SANTOS DA SILVA e OUTROS da decisão de fls. 643/650.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "A despeito do entendimento adotado, é certo que a Corte de origem, ainda que instada a tanto com os declaratórios então apresentados, omitiu-se em apreciar a desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, entendem os Agravantes que o C. Tribunal de origem não dirimiu as questões que lhe foram submetidas ao deixar de se manifestar sobre aspecto essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Por tal razão, requer-se a reconsideração, ou reforma, do r. decisum agravado, a fim de que, provido o recurso especial, seja determinado o retorno dos autos à origem para efetiva apreciação das omissões postas" (fl. 658);<br>(2) "No tocante à verba honorária, o Exmo. Relator considerou aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. Cabe apontar que, ainda que não aplicáveis os ditames do CPC/15, é certo que, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação da verba honorária não era - e nem poderia ser - aleatória. Ao pautar-se no artigo 20 do CPC/73, o julgador devia, sobretudo em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, delinear os parâmetros da fixação. Assim, competia à Corte de origem esclarecer os parâmetros utilizados para fixar a sucumbência recíproca" (fl. 658).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO na ação que lhe foi movida por ADEMIRA SANTOS DA SILVA e OUTROS, os quais foram julgados parcialmente procedentes para "determinar a dedução da parcela paga aos exequentes na via administrativa em dezembro de 2005, conforme indicado pela União à fl. 13" (fl. 144).<br>Ambas as partes interpuseram apelação. Ao recurso da UNIÃO foi dado parcial provimento e ao recurso dos particulares foi dado provimento (fls. 312/317).<br>A decisão agravada deu provimento "ao agravo regimental da UNIÃO, para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 431/434, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial dos particulares e, na parte conhecida, a ele negar provimento" (fl. 649).<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, assim se manifestou (fl. 326):<br>Dos honorários advocatícios:<br>Considerando que a União pretendia reduzir a aplicação dos juros moratórios de 12% para 6% desde a citação da ação de conhecimento ajuizada em 08.11.1995 até 31.12.2001 e obteve êxito apenas a partir da vigência da MP 2.180/01 (agosto de 2001), configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21. caput, do CPC.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões verificadas quanto à incidência de juros anteriormente à vigência da MP 2.180/01, porém, sem atribuir efeito modificativo ao julgado no ponto, e para compensar os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca verificada, nos termos da fundamentação.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 333/334):<br>Pretendia a União, por meio de seu apelo, o reconhecimento da aplicabilidade, no caso, de juros de 0,5% ao mês, em razão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, durante todo o período apurado nos cálculos da execução, que compreende diferenças do reajuste de 3,17% entre 1º.01.1995 e 31.12.2001.<br>O MM. Desembargador Relator, em sede de juízo de retratação, acolheu em parte o pedido, provendo parcialmente o apelo da União, para o fim de aplicar a norma suprarreferida a partir da sua entrada em vigor (2001), sendo que, no período anterior, seriam aplicáveis juros de 12% ao ano.<br>Daí porque, no contexto dos autos, data máxima venia, não há falar em sucumbência da parte exequente/embargada, uma vez que o julgado contemplou o critério de fixação de juros eleito pelos exequentes embargados durante quase todo o período apurado, vale dizer: entre 1º. 01.1995 e a data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, devem incidir juros de 12% ao ano, e a partir da vigência da aludida norma, conforme decidido por Vossa Excelência, a taxa resta reduzida para 6% ao ano.<br>Portanto, se a União pretendia reduzir os juros moratórios para 6% durante todo o período - entre 1º01.1995 e 31.12.2001 - e logrou êxito em reduzi-los tão somente entre a vigência da MP 2.180-35, de agosto de 2001, e o mês de dezembro de 2001, foi exitosa tão-somente em 05 (cinco) meses de um período de 06 (seis) anos em que as diferenças foram apuradas.<br>Com efeito, incide no caso dos autos a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que é mínima a sucumbência da parte exequente /embargada, na forma decidida pela r. sentença.<br>O caso dos autos, como se vê, a toda evidência, sujeita-se, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, à incidência da regra do § único do art. 21 do CPC, iá que mínima a sucumbência da parte exequente/embargada, comportando seja a verba honorária atribuída exclusivamente em seu favor: em patamar não inferior a 10% do valor em discussão na ação incidental, conforme os precedentes do TRF da 4 Região.<br>Sucessivamente, ainda que não se reconheça a sucumbência mínima pleiteada, há que reconhecer, pelo menos, o decaimento da União em proporção maior do que o decaimento da parte exequente/embargada, eis que, como já se disse, o v. acórdão reconheceu como devido parte substancial do crédito exequendo - de fato, este MM. Juízo determinou o prosseguimento da execução de sentença, aplicando-se juros a 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da nova redação dada pela MP 2.180-35/2001 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>Como consequência, há que fixar honorários sucumbenciais em, pelo menos. 10% do valor em discussão nos embargos de devedor, distribuindo-se os ônus sucumbenciais de acordo com o efetivo decaimento de cada uma das partes, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente/embargada, por ser beneficiária da AJG<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 344):<br>A teor do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>No caso em apreço, não vislumbro omissão, contradição ou<br>obscuridade a ser sanada.<br>A questão da sucumbência na ação de embargos à execução foi<br>devidamente analisada no julgamento dos embargos de declaração:<br>Considerando que a União pretendia reduzir a aplicação dos juros moratórios de 12% para 6% desde a citação da ação de conhecimento ajuizada em 08.11.1995 e obteve êxito apenas a partir da vigência da MP 2.180/01 (agosto de 2001), configurada a sucumbência reciproca, devendo ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.<br>Intenta a parte embargante, em verdade, rediscutir a questão por meio dos presentes declaratórios com vistas a modificar o julgado, pretensão que não merece acolhida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de<br>declaração.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 326):<br>Dos honorários advocatícios:<br>Considerando que a União pretendia reduzir a aplicação dos juros moratórios de 12% para 6% desde a citação da ação de conhecimento ajuizada em 08.11.1995 até 31.12.2001 e obteve êxito apenas a partir da vigência da MP 2.180/01 (agosto de 2001), configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21. caput, do CPC.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões verificadas quanto à incidência de juros anteriormente à vigência da MP 2.180/01, porém, sem atribuir efeito modificativo ao julgado no ponto, e para compensar os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca verificada, nos termos da fundamentação.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.<br> .. <br>5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.