ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DARCY RANZONI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 351/357).<br>A parte agravante afirma que indicou expressamente o art. 966 do Código de Processo Civil (CPC) como violado, de maneira que não há motivos para a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sustenta que os atos normativos secundários citados nas razões recursais indicam a interpretação e a aplicação incorreta da Lei 4.771/1965.<br>Aduz, ainda, que, superado o óbice da Súmula 284/STF quanto à divergência jurisprudencial sustentada, houve o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, tornando devida a sua análise.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial porque a parte ora agravante, ao indicar o art. 966 do CPC como violado, elegeu um dispositivo sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.<br>O dispositivo em exame possui a seguinte redação:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br>II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;<br>III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>IV - ofender a coisa julgada;<br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre as situações em que a decisão de mérito pode ser rescindida, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A Súmula 284/STF foi novamente aplicada diante da indicação da Lei 4.771/1965 como violada, sem que houvesse especificação do artigos inobservados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante alegou afronta à Lei 4.771/1965, afirmando que não foram observadas as normais gerais a serem seguidas pelo órgão público ao impor restrições a sua propriedade (fls. 235/236),<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão qu e não conheceu do recurso.<br>Em que pese a argumentação da parte ora agravante de que o Decreto 22.717/1984 e a Resolução 40/1985 integravam a indicação de afronta à Lei 4.771/1965, não seria possível alterar a conclusão do acórdão recorrido sem a análise desses atos infralegais, instrumentos que não se enquadram no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Está correta a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.