ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, juntamente com a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar acerca do trânsito em julgado da ação anulatória reconhecendo a inexigibilidade dos títulos executados deveria ter levado à procedência dos embargos à execução fiscal, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à inadequação da via processual eleita. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) o recurso especial demonstrou, de forma clara, a violação aos arts. 485, V, e 917, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), ao expor que o trânsito em julgado da ação anulatória reconheceu a inexigibilidade dos títulos executados, o que deveria ter levado à procedência dos embargos à execução fiscal (fls. 559/561e); e<br>(ii) o acórdão recorrido tratou diretamente da inexigibilidade dos títulos executados e do trânsito em julgado, e não da inadequação da via eleita, como alegado na decisão monocrática. Assim, as razões recursais abordaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 561e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, sua submissão ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 569e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, juntamente com a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar acerca do trânsito em julgado da ação anulatória reconhecendo a inexigibilidade dos títulos executados deveria ter levado à procedência dos embargos à execução fiscal, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à inadequação da via processual eleita. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à a validade da execução fiscal, apesar da alegação de inexigibilidade dos títulos executados reconhecida em ação anulatória transitada em julgado.<br>A parte recorrente limitou-se a impugnar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesses casos, de acordo com o que restou decidido nos EREsp n. 1.424.404/SP, a parcela da decisão não impugnada resta preclusa para futuras discussões.<br>Assim, a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, a recorrente sustenta violação aos arts. 485, V, e 917, I, do CPC, alegando genericamente que o trânsito em julgado da ação anulatória reconheceu a inexigibilidade dos títulos executados, o que deveria ter levado à procedência dos embargos à execução fiscal.<br>Verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada violação a esses dispositivos teriam ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante à controvérsia, a Recorrente, em suas razões de recurso especial, invoca a existência de coisa julgada.<br>A Corte de origem, entretanto, consignou que, não obstante a embargante tenha feito referência a decisão favorável proferida em ação anulatória, deixou de colacionar aos autos o inteiro teor do julgado transitado em julgado.<br>Dessa forma, evidencia-se que o acórdão recorrido encontra-se lastreado na inadequação da via processual eleita.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.