ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 216/218, em que neguei provimento a seu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Assinala que, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem, eles foram rejeitados "mesmo sem a devida análise de ponto essencial ao deslinde da controvérsia: os imóveis de matrículas nº 98.499 e 98.670 não foram indicados como bens essenciais ao plano de recuperação judicial. Daí a omissão" (fl. 223).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie novamente os embargos de declaração; ou a submissão do feito à apreciação da turma julgadora.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou integralmente sobre os pontos alegadamente omissos nos embargos de declaração opostos na origem, notadamente acerca do fato de que " ..  os imóveis de matrículas nº 98.499 e 98.670 não foram indicados como bens essenciais ao plano de recuperação judicial" (fl. 223).<br>Neste agravo interno, insiste na alegação de omissão do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e pede a devolução dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo.<br>Reitera as alegações já apresentadas no recurso especial relativamente à suposta omissão.<br>O Tribunal de origem, em seus exatos termos, assim decidiu (fls. 120/122):<br> ..  em relação ao pedido de exclusão da ordem de constrição do CNIB, eis o teor da decisão agravada:<br>"1. Requer a parte executada a liberação da constrição no CNIB incidente sobre as matrículas nº 98.499 a 98.670, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Recife/PE.<br>2. Entretanto, verifico que referidos imóveis não foram relacionados na decisão lançada nos autos do processo de recuperação judicial/n.º 201811402543 (id.4058500.6106451) como essenciais ao plano de pagamento<br>3. Cabe, pois, à parte executada, se quiser, direcionar seu requerimento ao Juízo da recuperação judicial para que o analise e, em sua competência, diga se há eventual incompatibilidade da constrição incidente sobre os imóveis acima descritos com o plano de reerguimento da devedora.<br>4. Assim, indefiro o pedido/id.4058500.6387714."<br>Os efeitos da decretação de falência e da recuperação judicial não atingem os créditos fazendários inscritos em dívida ativa, em face do disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, art. 5º e 29 da LEF e art. 187 do CTN. Dessa forma, a execução fiscal deve seguir normalmente, sendo possível, inclusive, a realização de atos de constrição, ressalvados aqueles que inviabilizem o plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE. 0807796-71.2016.4.05.0000, Des. Federal Relator Paulo Roberto De Oliveira Lima, Data de julgamento: 14/03/2017; TRF5, 2ª T., PJE 0810793-22.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 03/12/2019.<br>O processamento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou o impedimento de determinação de atos constritivos, de forma automática. A execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial pode seguir o curso processual, ressaltando a competência do Juízo da recuperação quanto aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei nº 14.112/2020). (2ª T., PJE 0802959-60.2022.4.05.0000, rel. Des Federal Leonardo Carvalho, julgamento: 05/07/2022)<br>In casu, conforme certificado acostado aos autos (id. 4050000.350377180), observa-se que as matrículas 98.499 a 98.670 correspondem às unidades imobiliárias do empreendimento CAMILLE & RODIN CONDOMÍNIO CLUBE.<br>A essencialidade dos imóveis para o plano de recuperação judicial, por sua vez, pode ser inferida da decisão que autorizou a formalização do "Instrumento Particular de Repactuação e Renegociação" (id. 4050000.35037716), que visa a conclusão do empreendimento.<br>A referida decisão, inclusive, ao determinar a juntada do detalhamento do emprego dos recursos derivados da implementação do instrumento, reservando percentual para adimplemento dos créditos inscritos no quadro geral de credores, reforça a utilidade dos bens para a continuidade da recuperação, razão pela qual deve ser levantada a restrição.<br>Da leitura da fundamentação acima, observo que, ao decidir a controvérsia, a Corte regional se manifestou expressamente sobre os supostos vícios apontados pela parte ora recorrente, emitindo o juízo de valor que entendeu ser devido relativamente à vinculação dos imóveis mencionados e sua essencialidade para o plano de recuperação judicial.<br>Dessa forma, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.