ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é cabível a interposição de agravo interno de provimento jurisdicional colegiado, hipótese que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VITALIS PHARMACIA DE MANIPULACAO LTDA da decisão da PRIMEIRA TURMA de fls. 223/228 .<br>Em suas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada.<br>A parte adversa não apr esentou impugnação (fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é cabível a interposição de agravo interno de provimento jurisdicional colegiado, hipótese que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é cabível a interposição de agravo interno de provimento jurisdicional colegiado, hipótese que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>(AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.569.725/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.