ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada.<br>3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL da decisão de fls. 262/266.<br>A parte agravante alega o seguinte:<br>(1) "Antes de expor as razões de mérito para reforma da r. decisão recorrida, requer que o recurso especial seja considerado prejudicado, uma vez que foi interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0801371-81.2023.4.05.0000 sendo que, no processo origem, após a União, em sede de impugnação, arguir a prescrição e ter sido dada a oportunidade de o ora agravante a se manifestar, em réplica sobre a matéria, o juízo de primeiro grau afastou a ocorrência da prescrição, como já informado às e-STJ fls. 237/235 destes autos" (fl. 273);<br>(2) a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(3) a não ocorrência da prescrição;<br>(4) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada.<br>3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaco que, diferentemente do que foi alegado pela parte ora agravante, não há que se falar em perda do objeto do recurso especial.<br>Isso porque a decisão proferida pelo Juízo da primeira instância não se trata de sentença, uma vez que não pôs fim ao processo e, portanto, não prejudica o que foi decidido pelo Tribunal de origem no agravo de instrumento.<br>Assim, constato a inexistência de prejudicialidade.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu o seguinte (fl. 130, sem destaque no original):<br>Quanto à análise da prescrição e enfrentamento do Tema 880 do C. STJ, a decisão colegiada entendeu que, no caso, restou consumada a prescrição. Consta expressamente do acórdão que o entendimento atual desta Corte Regional é no sentido de que "(..) os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº 0002329- 17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880.<br>Já no tocante à necessidade de recolhimento de custas em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido analisou a questão ora abordada, tendo reconhecido a necessidade de recolhimento das custas iniciais, ao argumento de que estas somente estarão dispensadas nas demandas que se referem a "(..) cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso ora analisado, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo".<br>Ao que parece, a pretensão do embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não há nada a decidir visto que não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada.<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, na decisão agravada foi decidido que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.