ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação.<br>2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação.<br>3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria.<br>4. Agravo a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira da decisão de fls. 29.427/29.433, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa em relação aos particulares é ditado pelo termo inicial relativo ao agente público; (b) não se sustenta a alegação de retroação indevida da Súmula 634/STJ, pois ela é expressão da jurisprudência pacífica desta Corte; (c) não se acolhe a tese de que a interrupção do prazo prescricional retroagiria à data de emenda da inicial, pois a providência determinada limitou-se à regularização da "ordem das páginas", não se podendo afirmar que o processo teria impedimentos para se desenvolver regularmente, como sugere o recorrente.<br>A parte agravante alega, em síntese, que, em 20/05/2025, antes do julgamento do agravo em recurso especial, o juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos originais, julgando improcedentes os pedidos da inicial e revogando a liminar concedida.<br>Afirma que, em razão da prolação da sentença absolutória, o agravo em recurso especial perdeu o objeto, devendo ser julgado prejudicado.<br>Impugnação apresentada às fls. 29467/29470.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação.<br>2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação.<br>3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Antes de tudo, esclareço que o agravante não se insurge quanto ao mérito analisado na decisão ora agravada, senão sustenta que o recurso teria perdido o seu objeto diante da prolação de sentença de improcedência na origem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Recordo os fundamentos pelos quais neguei provimento ao recurso especial do agravante.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Carlos Eduardo de Carvalho Pereira, Fausto Mesquita Ximenes, Construtora Carvalho Pereira Ltda., Maria Heloísa Andrade Junqueira Pereira, Wilson de Cássio Couto, Salúa Neder Borges, Tadeu Eustáquio Siqueira de Paula, José Maria do Sacramento Veloso e Paula Lacerda Reghin, alegando irregularidades em contratos de coleta de lixo no Município de Três Corações entre 2009 e 2012.<br>O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, afastou a prescrição, estendendo a aplicação ao particular do termo inicial incidente em relação ao agente público e considerou como data do ajuizamento da ação aquela em que protocolada a petição inicial original.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, considerando válida a distribuição da ação em 18/12/2017, antes do término do prazo quinquenal contado do fim do mandato do agente público.<br>No recurso especial, o réu sustentou que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da emenda da petição inicial e que o regime prescricional aplicável ao particular, regulado pela Súmula 634/STJ, não poderia retroagir, contando-se, assim, a prescrição da data do fato.<br>Reconheci, monocraticamente, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa em relação aos particulares é ditado pelo termo inicial relativo ao agente público.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.<br>2. No caso em exame, o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.<br>3. A aferição individualizada do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa destina-se tão somente aos servidores públicos e não aos particulares corréus.<br>4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642 / SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/9/2021.)<br>Ressaltei, ainda, que a alegação de que haveria uma indevida retroação da Súmula 634/STJ não poderia se sustentar, pois ela é expressão da jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema há reiterados anos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR.<br> .. <br>IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.<br>V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais.<br>(REsp n. 704.323/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 197 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ATO PRATICADO POR PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei 8.429/92. Confiram-se: REsp 965.340/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.10.2007, p. 256; REsp 704.323/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006, p. 197).<br> .. <br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 773.227/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 11/2/2009 - sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTENTADAS CONTRA O PARTICULAR - TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedente: (REsp 773.227/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009.)<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.197.967/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 8/9/2010 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESCLARECIMENTO.<br> .. <br>3. Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ.<br>4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para fins de esclarecimento.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.066.838/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011 - sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.159.035/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013 - sem destaque no original)<br>A doutrina especializada, do mesmo modo, defende exatamente esse entendimento há quase duas décadas:<br>No caso de particulares acionados por ato de improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzindo-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido" (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229)<br>Por fim, a alegação de que a retroação da interrupção do prazo prescricional ocorreria até a apresentação da petição inicial retificada, pois a instância local foi clara ao reconhecer que houve apenas determinação de regularização da "ordem das páginas", não se podendo dizer que o processo, desde o protocolo da primeira petição, não possuiria condições de desenvolver-se regularmente como sugere o recorrente.<br>Esta, pois, foi a discussão devolvida a esta Corte, não havendo dela extrair caráter precário (próprio de decisões de cognição não exauriente) de modo a, prolatada a sentença, sem que tenha havido o trânsito em julgado, ter-se por prejudicado o recurso especial.<br>Por outro lado, a sentença em questão ainda não transitou em julgado. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local verifiquei ter havido a interposição de recurso de apelação pelo autor da ação, tendo sido os autos recebidos no Tribunal em 11/9/2025.<br>Diferentemente do que ocorre quando se está diante de recurso especial interposto contra decisões baseadas em cognição sumária, prolatadas no curso da lide, no mais das vezes a tratar de pedidos de tutela de urgência, no presente caso o afastamento da decretação da prescrição da pretensão condenatória se deu com base em cognição exauriente.<br>A questão relativa à prescrição é prejudicial de mérito e um eventual reconhecimento do seu implemento poderá ceifar a discussão que, por ventura, se instaure na origem sobre o mérito propriamente dito.<br>Ou seja, se, por hipótese, fosse acolhida a prejudicial nesta Corte Superior, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, e essa decisão transitasse em julgado, não haveria dúvidas de que o recurso de apelação interposto na origem pelo autor contra a sentença de improcedência estaria prejudicado, elemento a evidenciar o interesse no seu exame.<br>Outrossim, uma vez afastada a prescrição da pretensão condenatória pelo Superior Tribunal de Justiça, não poderia a Corte local, quando do julgamento do recurso de apelação, acaso provido, analisar em profundidade a alegação de prescrição sob os mesmos fundamentos anteriormente formulados, por ventura suscitados em contrarrazões, por já se encontrar sedimentada a questão por este Tribunal Superior.<br>Decidida a questão por órgão julgador de hierarquia superior, não poderá o órgão julgador submetido a sua jurisdição, sob os mesmos fundamentos, investir contra essa conclusão.<br>Por isso, aliás, esta Corte Superior já ressalvou hipóteses em que a prolação de sentença não resultará no prejuízo do recurso quando o exame da questão pelo Tribunal prevalecer sobre o exame realizado pelo julgador singular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.<br>2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.<br>3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.<br>4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, colhem-se julgados a afastar terminantemente a perda de objeto do recurso especial em matéria de prescrição:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE TAMBÉM ACOLHENDO A REFERIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se de questão de ordem com a finalidade de apreciar o pedido formulado pelo Sindicado dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, no sentido de que seja declarada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença de mérito.<br>2. "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (EAREsp n. 488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015.)<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, reconhece de ofício a prescrição da pretensão executória, tendo esse acórdão sido confirmado por esta Primeira Turma em virtude do não conhecimento do recurso especial contra ele manejado.<br>4. "Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de elucidação do cenário fático" (REsp n. 1.831.257/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.<br>5. Questão de ordem julgada no sentido de indeferir o pedido de declaração da perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento.<br>(PET no REsp n. 2.083.109/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Deixo claro que a presente hipótese não se amolda àquela em que reconheci ter havido a perda de objeto do recurso especial a discutir a prescrição no AREsp 1.946.624/SP, porque lá, diferentemente do que aqui, o juízo sentenciante e o Tribunal examinaram novamente a questão relativa à prescrição, não se sustentando a abertura de frentes diversas a tratar a mesma questão.<br>No caso dos autos, o juízo sentenciante limitou-se a analisar a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente trazida à lume pela Lei 14.230/2021, tendo em vista a irretroatividade do novo regime prescricional declarada pelo STF no Tema 1.199. Não houve novo exame do termo inicial da prescrição da pretensão condenatória como se vê dos termos da sentença prolatada (fl. 29.451):<br>A propósito:<br>Prejudicial de mérito - prescrição.<br>Com relação a prescrição intercorrente introduzida com o advento da Lei 14.230/21, consigno que houve modificação considerável na Lei nº 8.429/92, disciplinando no seu art. 23 a prescrição da pretensão sancionadora em relação às sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa:<br>"Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (..) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (..) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (..)"<br>Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), a impossibilidade de aplicação retroativa das normas que tratam da prescrição intercorrente aos processos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda se encontram pendentes de julgamento. Portanto, afasto a aplicação da prescrição intercorrente ao caso e passo à análise do mérito.<br>Sem que tenha havido novo exame na sentença da questão que já havia sido analisada em âmbito interlocutório, não há que se falar em perda de objeto do presente recurso, portanto.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma).<br>2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.