ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade<br>II - O Tribunal local detém competência originária para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual. Dessa forma , eventual incursão nesta seara por esta Corte Superior vilipendiaria o comando previsto no art. 125, § 2º, da Constituição da República.<br>III - A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada no entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (fls. 618/625e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, vindicar o " ..  reconhecimento da violação pelos acórdãos recorridos de dispositivos de lei federal (artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil) e, a partir deste reconhecimento, a expedição de ordem ao c. Tribunal a quo para o novo julgamento de recursos antes interpostos pela Agravante, com a correção dos vícios apontados" (fl. 621e).<br>Aduz, nesse sentido, ser a pretensão recursal " ..  perfeitamente adequada à competência jurisdicional do c. STJ (art. 105, III, "a" da Constituição), sem qualquer afronta à competência do c. Supremo Tribunal Federal (a quem, em reverso, não compete a análise de violação a dispositivos de lei federal ou o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pelos Tribunais estaduais) - como, aliás, também já decidiu esse c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 622e).<br>Reitera, ademais, a causa de pedir do Recurso Especial de fls. 433/445e.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 633/641e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade<br>II - O Tribunal local detém competência originária para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual. Dessa forma , eventual incursão nesta seara por esta Corte Superior vilipendiaria o comando previsto no art. 125, § 2º, da Constituição da República.<br>III - A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>A demanda originária se refere a representação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 02/29e).<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>Diante da dificuldade de compatibilizar demandas subjetivas, próprias do recurso especial, com o controle abstrato de constitucionalidade das normas, típico das ações de índole objetiva, o entendimento firma-se nos critérios sistemático e teleológico de interpretação.<br>Nessa linha, a doutrina de Celso Ribeiro Bastos, in verbis:<br>Dessa forma, temos um sistema maior onde o Supremo Tribunal Federal cuida do controle de constitucionalidade das normas e atos federais e estaduais em face da Constituição Federal. E, na alçada estadual, um outro sistema concentrado que controla a constitucionalidade das normas e atos municipais e estaduais perante Constituição dos Estados, portanto um micro-sistema de controle de constitucionalidade.<br>(Celso Ribeiro Bastos, São Paulo, Saraiva, 1990, p. 329).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Precedente: Ag. Reg. No Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 599.633  Distrito Federal  Relator: Min. Luiz Fux.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1924061/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021 - destaque meu)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE PIS/COFINS E DO PRÓRIO ISS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2336105/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.