ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS LUCAS DE CAMPOS E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, assim fundamentada: ausência de omissão no julgado de origem; incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para o conhecimento e provimento do Recurso Especial, pois, houve omissão relevante no acórdão recorrido; não há necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da causa; e não incide o óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>- Da violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973<br>A parte sustenta omissão do acórdão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada decorrente da compensação dos 28,86% com o reajuste da MP nº 583/1994. Além disso, indicou obscuridade no tocante à sucumbência.<br>Haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão/obscuridade disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>In casu, o tribunal de origem manifestou-se sobre os temas suscitados pela Recorrente, nos seguintes termos (fls. 841/843e):<br>ACÓRDÃO DA APELAÇÃO:<br>Da Compensação com a MPv nº 583/1994<br>Quanto ao pedido de compensação de reajustes implementados pela Medida Provisória (MP) 583/94 (convertida na Lei 9.367/96), em casos desta espécie, tratando de eventual compensação com reajuste concedido pela MP 583/94, já asseverou o STJ, verbis:<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - 28,86% - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 458, II E 535, AMBOS DO CPC - INFRINGÊNCIA INEXISTENTE - ART. 300, CPC E ART. 2º, PARÁG. 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 583/94 (LEI Nº 9.367/96) - CORRETA PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (RMS 22.307/7 E SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.<br>1 - Correta a posição estampada no v. aresto recorrido ao reproduzir e sujeitar-se ao conteúdo da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RMS nº 22.307/7, reforçando, neste diapasão, o princípio da economia processual. O efeito modificativo dos Embargos Declaratórios só tem acolhida diante de uma excepcionalidade, o que inocorre na espécie (cf. EDREsp nºs 51.212/RJ e 28.209/SP). Este Tribunal Superior de Uniformização, reiteradamente, tem remetido à fase liquidatória a averiguação da existência ou não do recebimento do reajuste com base na Lei nº 9.367/96, devendo proceder-se as devidas compensações, quando e se necessárias. Inexistência de violação aos arts. 300, 458, II e 535, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 2º, parág. 1º, da Medida Provisória nº 583/94 (Lei nº 9.367/96).<br> .. <br>(REsp 253.578/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20.02.2001, DJ 16.04.2001 p. 111, grifei)<br>Diferentemente do que advoga a parte embargada em sua apelação, eventuais reajustes concedidos na MP 583/94 (Lei nº 9.367/96) aos embargados, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Este entendimento vem sendo reiterado pelo STJ (RESP 25.3578/RS, acima transcrita, EDRESP 178122/PR e REsp 167286/PR) ao interpretar a citada decisão do STF no EDROMS 22.307-7/DF.<br>Neste sentido, reiterou o STJ no e REsp 167286/PR, verbis:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% OUTORGADO AOS MILITARES PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. MP 583/94.<br>1. Diante da determinação inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, a Lei 8.627/93, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a sua extensão aos servidores públicos civis. (Precedente do STF , RMS 22.307-7, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.06.97).<br>2. Os servidores civis, pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com reajustes menores pela Lei 8.627/93, devem receber apenas a complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% (EDcl no RMS 22.307-7, Rel. p/ Acordão Nelson Jobim, julgado em 11.03.98).<br>3. Os reajustes concedidos pela MP 583/94 deverão ser compensados em fase de liquidação, vez que os valores variam dependendo das situações individuais dos servidores.<br>4. Recurso do DNER improvido e recurso dos autores provido. (REsp 167286/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18.06.1998, DJ 03.08.1998 p. 302, grifei)<br>Em caso semelhante, a propósito e no mesmo sentido das decisões acima transcritas já decidiu esta 3ª Turma, verbis:  .. <br>Dos ônus sucumbenciais<br>Mantenho os ônus sucumbenciais , conforme fixados na sentença, diante do decaimento, em maior parte, dos embargados.<br>Portanto, tendo o Colegiado local se manifestado de forma clara e fundamentada acerca da compensação e dos honorários, não há que se falar em omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da ofensa aos arts. 264, 467, 468 e 515 do Código de Processo Civil de 1973<br>Neste tópico, a parte sustenta ofensa à coisa julgada.<br>Vale ressaltar que esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>(..)<br>III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada.<br>2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, ".. inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria necessário o reexame dos aspectos concretos da causa." (AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.571.173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016).<br>Além disso, observo que os referidos artigos não amparam a seguinte tese recursal: a compensação do reajuste dos 28,86% com o aumento concedido pela MP nº 583/1994 fere a coisa julgada, porquanto são verbas de natureza completamente distintas.<br>Com efeito, considerando a deficiência do Recurso Especial, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>(..)<br>2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.369.630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013).<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.