ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PAD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃ O RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  contra  a  decisão  que  negou provimento ao  Recurso  Ordinário  em  Mandado  de  Segurança,  confirmando a denegação da segurança.<br>Sustenta  o  Agravante,  em  síntese,  que a Sindicância com natureza não investigativa não tem o condão de interromper a prescrição.<br>Pugna que, estabelecida a inaptidão da Sindicância para interrupção do fluxo prescricional, dado seu caráter investigativo/preparatório, deve ser estabelecido como primeiro marco interruptivo a abertura do PAD válido em 29.6.2021.<br>Impugnação às fls. 1.961/1.790e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PAD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃ O RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Verifico que nas razões de recurso ordinário, o recorrente defende, em síntese: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, contando-se o quinquênio (aplicável para a pena de perda da delegação) a partir do evento ilícito; (ii) seja afastada a perda da delegação para que seja aplicada a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, na modalidade indireta; e (iii) seja afastada a aplicação de qualquer reprimenda, tendo em vista a manifesta imperfectibilização do ilícito disciplinar.<br>Desse modo, a tese acerca da natureza investigativa da Sindicância aberta em 2019 somente foi suscitada no presente Agravo Interno.<br>Contudo, é defeso à esta Corte examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso ordinário, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>Ilustrando a orientação, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada, ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente manteve-se inerte.<br>II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662) limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização (e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já que, a minha representação processual não é, nem pode, ser realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de correção do aparente vício na minha representação processual, pois passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso, interposto na origem.<br>III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a interposição do presente agravo interno.<br>IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais, trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS na origem.<br>V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie.<br>VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante, ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da indisponibilidade do sistema PJe, na data referida.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial.<br>4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança.<br>5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança.<br>6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.38 3/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No  caso,  apesar  do  improvimento  do  Agravo  Interno,  não  se  configura  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  deixo  de  impor  a  apontada  multa.  <br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.