ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sustenta o agravante que o prazo para impetração do mandado de segurança se iniciou a partir do ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão das notas do certame de 2014, fundamentado em decisão judicial que reconheceu a nulidade de questões.<br>Aponta haver lei superveniente autorizando tal extensão.<br>Alega que a a Lei Estadual n. 9.650/2022 proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva e que a validade do certame estaria suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.245/1.257 e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Em síntese, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2014, consiste em fazer valer, para todos os candidatos, o reconhecimento judicial de invalidade de 4 (quatro) questões da prova objetiva, que corresponde à primeira fase do curso de formação.<br>No caso, a despeito da alegação do recorrente de que o mandado de segurança visa impugnar o indeferimento administrativo de revisão da nota do candidato, realizado 10 anos após sua exclusão do certame, observo que a fundamentação do Tribunal não destoa do entendimento desta Corte, que tem se pautado na contagem do prazo decadencial a partir da data de ciência da exlucsão do concurso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.<br>II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.<br>III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n. 58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual da Corte.<br>V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.<br>Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do certame.<br>VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o reconhecimento da decadência da presente impetração.<br>VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.<br>Como é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo.<br>VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.156/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos quadros da força auxiliar.<br>3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição no certame.<br>4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto firmou-seneste eg. STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.<br>5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe: 16/5/2022.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.709/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Ao contrário do que faz crer o recorrente, a cláusula editalícia previa a extensão da pontuação a todos os candidatos apenas na hipótese de reconhecimento da nulidade da questão pela própria banca examinadora, e não em decorrência de decisão judicial.<br>Desse modo, para além da constatação da decadência, os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não fizeram parte do processo, sendo incabível estender os efeitos da decisão ao ora Recorrente com base nos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>De fato, conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, ou seja, não pode reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos. Não é possível, portanto, autorizar a utilização do mandado de segurança para tentar reverter um resultado de concurso anos após sua homologação.<br>Esta orientação tem sido amplamente reafirmada em decisões deste Tribunal, como demonstram os seguintes precedentes:<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br>III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Angério Dias Arantes contra ato coator praticado pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Comandante da Polícia Militar do mesmo ente da federação, consubstanciando alegação de preterição do impetrante pela nomeação de candidato aprovado em posição classificatória inferior.<br>2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, uma vez que a impetração se deu em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.<br>4. No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente, já se configurou a decadência de que trata o artigo 23 da Lei 12.016/2009.<br>5. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 59.902/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Por fim, quanto à alegação de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências, em decorrência da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha".<br>(AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio.<br>3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559).<br>Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.862/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É como voto.