ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais.<br>2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF.<br>3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonia Segunda de Medeiros e outros contra a decisão de fls. 874/879, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente; (b) ausência de interesse recursal quanto à tese de contrariedade aos arts. 202, VI, parágrafo único, e 204, caput, § 1º, do Código Civil, porquanto a prescrição da pretensão executória foi afastada pelo Tribunal a quo; (c) incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF em relação à tese de malferimento ao art. 502 do CPC.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Enunciados n. 283 e 284/STF, ao argumento de que, "nas razões recursais, destacou expressamente a necessidade de reforma do acórdão no que se refere à legitimidade, pontuando não apenas sobre a coisa julgada, mas também sobre a possibilidade de sucessão dos herdeiros no polo ativo da execução", tendo, inclusive, apontado que "o acórdão recorrido violaria o art. 97 do CDC" (fl. 892).<br>Também pugna pelo afastamento da Súmula n. 7/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 894):<br> ..  o REsp interposto não se destina a revisar o conteúdo fático do processo, mas sim à correta aplicação do direito sobre fatos incontroversos que já estão devidamente documentados nos autos.<br>O REsp em questão visa, portanto, a interpretar e aplicar correta- mente a legislação pertinente à coisa julgada, visto que há um título judicial no qual foram discutidos todos os parâmetros da execução que a União ora busca modificar.<br>De tal maneira, destaca-se que a coisa julgada firmada nos autos da ação de conhecimento não pode ser modificada, devendo o juízo observar todos os seus parâ- metros sob pena de mácula ao art. 502 do CPC, não sendo necessária a reavaliação de fatos ou provas para chegar a essa conclusão.<br>Ou seja, o que se buscou através do REsp foi defender a fiel observância ao título judicial formado e a coisa julgada firmada naqueles autos, não se trazendo nenhuma discussão fática nova, de modo que apenas se buscou a aplicação do título executivo.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>Sem impugnação (fl. 906).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais.<br>2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF.<br>3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado na decisão atacada, o Tribunal de origem extinguiu o subjacente cumprimento de sentença pelos seguintes termos, in verbis (fls. 540/541):<br>Antes de adentramos na questão da prescrição da pretensão executória, convém analisar quanto à legitimidade ativa ad causam dos exequentes.<br>Analisando os autos, depreende-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado, em nome próprio, pelos sucessores de JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, que teria sido um dos substituídos processuais e beneficiado pelo título judicial oriundo da ação coletiva acima referenciada, no qual se determinou o pagamento do padrão remuneratório dos funcionários do DNIT aos associados que estivessem listados na inicial.<br>No caso, denota-se que o título judicial em questão transitou em julgado em 2010 enquanto que o suposto beneficiário faleceu em 14 de agosto de 2013.<br>Sabe-se que, em caso de falecimento de uma das partes, suspende-se o andamento do processo(art. 313,I, §1º, CPC, e deve ser providenciada a habilitação dos interessados em suceder-lhe no processo, nos termos do art. 687 do CPC. Estabelece ainda o diploma processual que a habitação dar-se-á nos autos do processo principal, na instância em que estiver, se não houver necessidade de realização(art. 689, CPC). de prova não documental(691, CPC).<br>E durante essas providências, conforme assentado neste TRF5R e no STJ, não flui prazo de prescrição, porque não há, para tanto, previsão legal.<br>Assim sendo, considerando que nenhum dos proponentes do cumprimento de sentença é diretamente beneficiado pelo título judicial executado, revela-se imprescindível a habilitação dos sucessores do substituído nos autos principais, vez que estes não possuem legitimidade para perseguir, em nome próprio, suposto crédito devido ao falecido autor na ação originária.<br>Por todo o exposto, o caso é de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI , do CPC.<br>Diante desse quadro, anulo a r. sentença e dou a execução por extinta, sem resolução do mérito, facultando-se aos Apelantes que se habilitem como sucessores nos autos principais para, depois da habilitação, requerem a execução das parcelas que caberiam ao Sucedido.<br>(Grifo nosso)<br>Tal conclusão foi ainda reiterada no julgamento dos aclaratórios, quando a Corte Regional consignou que "não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas considerou o Acórdão embargado que, para tanto, seria imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais" (fl. 633).<br>Nessa linha de ideias, conclui-se que a tese de ofensa ao art. 502 do CPC, tal como suscitada no apelo especial, encontra-se dissociada da questão em tela. Senão vejamos (fls. 713/714):<br>Como visto, o TRF-5 esposou o entendimento de que a parte re- corrente não seria legítima para compor o polo ativo da lide.<br>Entretanto, no caso em comento, a discussão ventilada pelo TRF-5, de ainda discutir a legitimidade da parte para propositura da execução individual de sentença coletiva, ofende claramente o instituto da coisa julgada, previsto na Constituição Federal, e no Art. 502 do Código de Processo Civil:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Na fase de execução, não caberiam ilações sobre a o que já foi decidido até mesmo por meio de decisão de embargos à execução.<br>Ao fazer isso, o juiz rediscute de ofício o mérito do processo coletivo, sem que haja autorização legal para tanto.<br>A sentença coletiva tem assento no microssistema do processo coletivo, composto pela Lei da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular e pelo Código de Defesa do Consumidor, além de diplomas legais esparsos.<br>O modelo processual coletivo foi concebido com o intuito de garantir a dedução das pretensões metaindividuais com um máximo de efetividade e o menor ônus.<br>Nesse sentido, a sentença prolatada numa ação coletiva beneficia todos os titulares de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos contemplados pela relação jurídica transindividual discutida no processo.<br>Destarte, para além de o art. 502 do CPC não guardar a necessária pertinência temática com a questão efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF, há que se consignar, ainda, que o exame dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, especificamente no que tange à tese de ofensa ao art. 97 do CPC, observa-se que o Sodalício Regional não emitiu nenhum juízo de valor, sendo certo, ademais, que nem sequer foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios de fls. 569/576, motivo pelo qual, nesse ponto, incide na espécie o Verbete n. 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.