ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pottencial Seguradora S.A. desafiando decisório de fls. 987/992, que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, sob os seguintes alicerces: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF (razões dissociadas); e (II) afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Verbete n. 98/STJ).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, ""não há proveito econômico" uma vez que os honorários foram fixados com base no valor atualizado da causa. A pretensão da Seguradora é exatamente reformar o dispositivo do Acórdão a fim de fixar a verba sucumbencial pelo proveito econômico obtido. Portanto, diferentemente do que constou no Acórdão, as razões da Seguradora estão atreladas aos fundamentos da Decisão, não sendo possível invocar a redação da Sumula 284/STF" (fls. 1.005/1.006).<br>Aduz que "o proveito econômico obtido é mensurável e líquido, portanto, em atenção ao Tema 1.076/STJ, são devidos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, e não no valor atualizado da causa" (fl. 1.008).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.019)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Observa-se das razões do apelo a alegação de que "o v. Acórdão recorrido negou vigência ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na medida que arbitrou os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, sendo que, no caso em tela, o proveito econômico obtido pela Seguradora é mensurável e líquido" (fl. 891).<br>Por outro lado, acerca da referida controvérsia, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 844/845):<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso da seguradora, para reconhecer a ocorrência da prescrição ânua no presente caso, com fulcro no art. 54, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil; prejudicado a análise do recurso do autor HC USP/RP. Por conseguinte, a ação deve ser extinta com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.<br>Redistribuo o ônus sucumbencial, contra o autor, que fica responsável ao pagamento, integral e sozinho, das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% (dez por cento).<br>De ofício, corrijo a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da seguradora, que devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, sem majorar os honorários posto que o recurso do autor não foi examinado e o provimento do apelo da seguradora não atrai majoração da verba.<br>Ainda, em aclaratórios a instância ordinária asseverou (fl. 860):<br>No presente caso, verifica-se que o v. acórdão embargado foi claro ao redistribuir o ônus sucumbencial, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (p. 844/845), não havendo fixação por equidade, no presente caso.<br>Diante desse contexto, é imperioso dizer que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os alicerces do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.<br>3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.<br>Precedentes.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.<br>6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, Rel ator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível verificar a coexistência de proposições inconciliáveis no interior do julgado, o que caracterizaria contradição apta a ensejar a acolhida da violação do art. 1.022 do CPC e não é o caso dos autos.<br>2. Não é possível verificar a nulidade suscitada sem que sejam analisados elementos fáticos e probatórios dos autos, uma vez que o contrato não foi declarado nulo em sentença e a parte nem mesmo fez prova da existência da negociação verbal. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A tese presente no recurso especial, no sentido de que, no momento da majoração dos honorários, apesar de ter como fundamento o art. 85, §§ 2º e 11, o Tribunal de origem não se atentou ao valor da causa está dissociada do julgado recorrido, uma vez que o arbitramento na sentença não se deu com base no valor da causa, mas pelo critério de equidade do § 8º. Súmula n. 284/STF.<br>4. O argumento do presente agravo no sentido da "não possibilidade de arbitramento dos honorários pelo critério da equidade" (e-STJ fl. 486) somente foi trazido aos autos na presente ocasião. Indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.469/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>De toda sorte, ainda que o recurso especial pudesse vencer o referido óbice, esbarraria no entrave contido na Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, CAPUT, II, CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Em relação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, caput, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016.<br>2. Igualmente não prospera a alegação da parte de que a Corte local invoca precedente sem demonstrar relação com o caso. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que o precedente indicado está alinhado aos pressupostos utilizados na decisão e se amoldam ao caso em apreço. Desse modo, não ficou demonstrada contrariedade ao art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, o que se verifica é que a decisão foi contrária ao interesse da parte e isso não representa omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que a ação tem como objeto o cumprimento de obrigações contratuais, não havendo conteúdo econômico imediato.<br>Destacou que a parte nem sequer mensurou o eventual proveito econômico, desse modo, ausente a natureza condenatória do provimento jurisprudencial, fixou os honorários sobre o valor da causa.<br>4. Rever a forma como se deu o arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa) exige nova incursão no conjunto probatório, o que não pode ser feito na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.475/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.