ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n. 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir.<br>II - A par de os arts. 926 e 927, III, do CPC e 165 do CTN não possuírem comando normativo para sustentar os argumentos acerca do cabimento do mandamus preventivo, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, acarretando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto po r VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na jurisprudência desta Corte quanto ao caráter repressivo do presente writ, ii. na ausência de comando normativo suficiente nos dispositivos indicados para infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, iii. na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF, iv. na impossibilidade de recurso especial fundado em súmulas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 518/STJ (fls. 475/482).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o mandado de segurança impetrado possui natureza preventiva, e não repressiva, conforme demonstrado pelos pedidos formulados na inicial, que visam evitar a exigência de cadastro no Município de Sorocaba e a retenção do ISS, com base no Tema nº 1.020/STF.<br>Alega, ainda, que a aplicação da Súmula nº 284/STF é inadequada, pois o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à violação do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura o direito à restituição de tributos indevidamente recolhidos, e à aplicação da Súmula nº 213/STJ, que reconhece o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária.<br>Argumenta que a menção à Súmula nº 213/STJ no recurso especial foi feita como reforço à tese de que o mandado de segurança é via adequada para a compensação tributária, e não como fundamento autônomo, afastando a aplicação da Súmula nº 518/STJ.<br>Aduz, também, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o recurso especial não abordou a violação ao art. 489 do CPC, pois a peça recursal tratou expressamente da possibilidade de restituição de valores indevidamente recolhidos, com base na jurisprudência do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 500/506e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n. 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir.<br>II - A par de os arts. 926 e 927, III, do CPC e 165 do CTN não possuírem comando normativo para sustentar os argumentos acerca do cabimento do mandamus preventivo, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, acarretando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Sobre o mandado de segurança na modalidade repressiva, a decisão agravada está embasada na orientação consolidada nesta Corte reconhecendo a decadência do direito de impetração. Nas razões do Agravo Interno, tal fundamento não foi impugnado, de modo que a análise dessa matéria restou preclusa, na linha da orientação deste Superior Tribunal. (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 20.10.2021, Dje. 17.11.2021).<br>Em relação ao art. 489 e à Súmula n. 518/STJ, a Agravante alega que embora se mencione afronta ao artigo 489 do CPC, o apelo especial sequer trata de tal nuance e quanto ao enunciado sumular, sustenta que " ..  a alusão feita na peça recursal ao entendimento da súmula nº 213/STJ, que diz respeito à possibilidade de se proceder à compensação tributária por meio do mandado de segurança, somente possui o condão de reiterar a adequação da via eleita para o respectivo fim, sendo certo que, tal qual o artigo 489 do CPC, a violação à tal norma sumular não foi, ao menos diretamente, considerada. Dessa maneira, imperioso se afastar, igualmente, a aplicação da súmula 518/STJ"<br>A controvérsia remanescente, portanto, está restrita ao cabimento do mandado de segurança na forma preventiva.<br>A Corte de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança (15/10/2021) quanto à parcela dos pedidos deduzidos na inicial, quais sejam, (i) o pedido para declarar o direito da impetrante de não recolher ISS futuro enquanto não possuir sede no Município de Sorocaba e, de (ii) obstar a exigência de cadastro em órgão da administração municipal (fls. 268/269e):<br>Consoante relatado, à época da impetração do mandado de segurança (15/10/2021) a apelante (sediada em São Paulo) acreditava estar compelida a manter o registro no "Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município" perante o Município de Sorocaba, em razão da Instrução Normativa SEF/DFT nº 06, para prestação de serviços nessa localidade, sob pena de retenção do ISS na fonte.<br> .. <br>Ocorre que, em informações (fls. 162/166), a autoridade coatora sustentou a ausência de interesse de agir da impetrante.<br>A autoridade alegou que, desde 11 de junho de 2021, a Municipalidade não mais exige o cadastro discutido nos autos.<br>Em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT nº 06 de 20 de dezembro de 2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT nº 02, de 10 de junho de 2021. Importante destacar que a revogação da Instrução Normativa SEF/DFT nº 06 é fato incontroverso, pois não impugnado pela apelante.<br>Nesse contexto, reconhece-se a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança (15/10/2021) quanto à parcela dos pedidos deduzidos na inicial, quais sejam, (i) o pedido para declarar o direito da impetrante de não recolher ISS futuro enquanto não possuir sede no Município de Sorocaba e, de (ii) obstar a exigência de cadastro em órgão da administração municipal.<br>Se a exigência do cadastro não mais subsistia no Município de Sorocaba no momento da impetração do presente writ (tendo sido anteriormente extinta), os pedidos não têm razão de existir.<br>A Recorrente, nas razões do recurso especial, defende a natureza preventiva do mandamus, diante da a possibilidade da restituição do indébito com relação aos fatos geradores anteriores ao ajuizamento da ação e a afronta aos parâmetros jurisprudenciais fixados no julgamento do Tema 118 que afirma a possibilidade de compensação ou restituição de créditos retroativos, observando a prescrição quinquenal.<br>Entretanto o recurso não merece prosperar no ponto, porquanto tais alegações são inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Isso porque ausente comando suficiente, para alterar a mencionada conclusão, nos dispositivos apontados:<br>Código de Processo Civil de 2015<br>Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br> .. <br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Código Tributário Nacional<br>Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:<br>I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.<br>É o voto.