ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam desafiando decisório de fls. 596/598, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões pertinentes ao deslinde do feito foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (II) a sentença e o aresto confirmaram a tese de que a multa não seria exigível após o encerramento das atividades da empresa, considerando a comunicação realizada, o que implicaria o reconhecimento tácito de que a questão trazida pela fundação foi rechaçada; (III) o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam claros e suficientes para dirimir a lide; (IV) a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração seria desnecessária e protelatória, pois a questão foi implicitamente resolvida pela Corte a quo ao afastar a exigibilidade da multa (fls. 610/613).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 665/667.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou o seguinte (fl. 520):<br>Com efeito, no que tange às multas aplicadas em sede administrativa, cabe o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.<br>No caso análise, a execução decorre da multa de R$ 15.026,89 (quinze mil e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) fixada no Auto de Infração nº 010326/2015, lavrado no dia 08/07/15 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, em razão da infração tipificada no Código 105 do Decreto Estadual nº 44.844/08.<br> .. <br>Vejamos.<br>Nos termos do Contrato Social anexo aos autos, MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A desenvolve atividades de fabricação de estruturas metálicas e artefatos trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis, código B-05-04-5, classificada como de médio porte e classe 3, segundo os parâmetros da DN 74/2004.<br>Foi concedida em seu favor licença para o empreendimento em 02/03/2009, termo inicial para a contagem dos prazos para o cumprimento das condicionantes ali discriminadas.<br>Consta do relatório do Auto de Fiscalização nº 010326/2015 de 08/07/2015 (doc. Ordem 7) o descumprimento dos prazos estipulados para o cumprimento das condicionantes nº 1, 3 e 4.<br>Nesse contexto, foi lavrado Auto de Infração nº 010326/15 em 08/07/2015 (doc. Ordem 5), enquadrando nas sanções do código 105 do Decreto nº 44.844/08 a conduta descrita in verbis:<br> .. <br>Por meio do Ofício nº 684/2015 (doc. Ordem 5) foi cientificada a Medabil Soluções Construtivas S/A, que apresentou defesa administrativa nos autos nº 16343/2007/006/2015 (Ordem 5), assegurado o devido processo legal no âmbito administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa.<br>Após, restou decidido pela manutenção das sanções impostas pelos fundamentos expostos no Ofício nº 1012061/2015 de 19/08/2015 (Ordem 7).<br>Assim, a considerar que os atos administrativos contam com presunção relativa de veracidade e legalidade, recai sobre a embargante o ônus de comprovar fato em sentido contrário.<br>Vejamos.<br>Em sede de embargos à execução, Medabil Soluções Construtivas S/A suscita a decadência do direito de fiscalizar os atos de descumprimento das condicionantes 1, 2 e 3; a inexigibilidade do cumprimento das condicionantes 4 e 5 em razão do encerramento das atividades em outubro de 2011. Para tanto, pondera que "encaminhou comunicação da data em que seriam encerradas as suas atividades ao Secretário do Meio Ambiente, a qual foi recepcionada, comprovadamente (doc. 05), em 22/07/2011, 28/07/2011 e 04/11/2011".<br>Nesse caso, em que pesem os argumentos da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, não subsistem elementos probatórios disponíveis nos autos a ensejar a verossimilhança no sentido de que "os pontos discriminados pela executada no bojo dos embargos à execução, em relação ao descumprimento das condicionantes 01, 02 e 03, foram revistos ainda na via administrativa", mormente cópia da decisão da defesa administrativa (fls. 38/41, Ordem 07).<br>Com efeito, a considerar o decurso do lustro decadencial para a constituição da multa pelo descumprimento das condicionantes 1, 2 e 3, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.<br>Ademais, diante da comprovação da comunicação do encerramento das atividades - protocolo R118627/2011 em 28/10/2011 (Ordem 09), resta demonstrada a ilegalidade da cobrança de multa por descumprimento de condicionante em período posterior ao encerramento das atividades para as quais obteve a licença de funcionamento.<br>Ato contínuo, nas alegações dos embargos declaratórios, afirmou-se que (fls. 530/531):<br>Com a máxima vênia, o Acórdão se omite quando ao seguinte trecho do recurso de apelação de ordem 52 (destaque nosso):<br>Eventualmente, ainda que se reconheça que a paralisação das atividades informada por pessoa desvinculada ao empreendimento, é de ver-se que a paralisação informada se daria a partir de 30/11/2011, ou seja, restariam relatórios da condicionante 04 a serem apresentados até a referida data e que não foram apresentados.<br>A sentença recorrida não levou em consideração tal nuance, de que, mesmo se considerada a comunicação de encerramento de forma não formal, até a data da comunicação informal, permaneceria a obrigação de apresentar os relatórios.<br>Nessa hipótese, em relação aos efluentes líquidos ainda restariam a ser apresentados os relatórios referentes aos trimestres (04/04/2011 a 04/06/2011, 04/07/2011 a 04/09/2011 e 04/10/2011 a 30/11/2011 (data informada do encerramento).<br>Em relação aos resíduos sólidos restaria a ser apresentado o relatório referente aos meses remanescentes de setembro, outubro e novembro de 2011, já que o último relatório foi apresentado em 11/08/2011; Por fim, em relação ao efluente atmosférico restaria a ser apresentado o relatório remanescente de 11/01/2011 a 30/11/2011.<br>Em outras palavras: são devidos os relatórios relacionados a período anterior ao da data de paralisação informada pela autuada.<br>Não obstante, por ocasião do julgamento dos mencionados aclaratórios, a Corte local se limitou a reiterar os termos do aresto embargado (fls. 544/549).<br>Diante disso, é forçoso reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, especialmente ao se considerar que a matéria em tela é efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro interessado objetivando a declaração de nulidade do "acordo entre o CARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública, com o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que teria perdido o prazo para recorrer da decisão" (fl. 9), caracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio público da União.<br>Pretendeu, ainda, liminarmente, o bloqueio online da dívida no valor inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais). Na sentença, indeferiu-se a petição inicial e declarou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC (fl. 36). No TRF da 3ª Região, a apelação e a remessa oficial foram providas, reformando-se a sentença de primeira instância.<br>II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional apresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração opostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da provocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>III - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões suscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso porque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi indeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do mérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional de interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC.<br>IV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem, determinando o regular processamento do feito, surgiu o interesse recursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância em que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o acórdão proferido.<br>V - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do reexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de analisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na conclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.<br>VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.<br>VII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>(REsp n. 2.069.753/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.