ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPÕE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão autoral, como delineada na petição vestibular, apontou como ato coator a falta de resposta da Administração ao requerimento administrativo formulado pelo autor. Literalmente, alegou-se que "o impetrante possui direito de obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição".<br>2. Todavia, a argumentação veiculada em sede de recurso ordinário ataca a nulidade da reprovação em concurso público e busca a nomeação e posse do candidato, questões não examinadas na origem, porque nem sequer submetidas ao crivo da Corte estadual. Daí a inegável inovação recursal, que impôs o juízo negativo de admissibilidade recursal, ora reafirmado.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Sérgio Barbosa contra o decisório de fls. 370/373, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 260/293, proferido por maioria de votos pela Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por inovação recursal.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 411/414, o agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que a anunciada inovação, "na verdade, é um mero desdobramento lógico dos fatos já narrados na petição inicial" (fl. 412). Acrescenta que "a tese de nulidade do ato administrativo, portanto, não é um "fundamento novo", mas sim a qualificação jurídica que decorre diretamente dos fatos apresentados" (fl. 413). Por fim, anota que "a petição inicial não apenas narrou os fatos que configuram a nulidade, como também apontou expressamente a qualificação jurídica do vício, fundamentando-o na violação ao edital e na incompetência do órgão prolator" (fl. 413).<br>O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou, às fls. 422/429, contrarrazões, nas quais sai em defesa dos fundamentos do decisum agravado, especialmente no que tange ao acerto da apontada inovação recursal, pelo que requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPÕE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão autoral, como delineada na petição vestibular, apontou como ato coator a falta de resposta da Administração ao requerimento administrativo formulado pelo autor. Literalmente, alegou-se que "o impetrante possui direito de obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição".<br>2. Todavia, a argumentação veiculada em sede de recurso ordinário ataca a nulidade da reprovação em concurso público e busca a nomeação e posse do candidato, questões não examinadas na origem, porque nem sequer submetidas ao crivo da Corte estadual. Daí a inegável inovação recursal, que impôs o juízo negativo de admissibilidade recursal, ora reafirmado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Como afirmado na decisão agravada, a pretensão autoral, como delineada na petição vestibular, apontou como ato coator a falta de resposta da Administração ao requerimento administrativo formulado pelo autor. Literalmente, alegou-se que "o impetrante possui direito de obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição" (fl. 8).<br>Porém, como anotado no decisório reexaminado:<br>As teses que agora são apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, articuladas no sentido de que "a decisão omite sobre o direito e líquido o certo do recorrente, em ter a nomeação e posse, em razão da nulidade do ato administrativo (fl. 317) e que, "uma vez que a reprovação é nula por ausência de motivação em tempo oportuno e por violação a regras editalícias, já que uma portaria interna não  pode  alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, boa fé e da segurança jurídica" (fl. 323) não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, nem mesmo mediante manejo oportuno do recurso integrativo, pelo que está configurada a inovação recursal, e, por isso, não podem estas alegações serem agora examinadas. (fl. 372).<br>Assim, ainda que insista em que "a tese de nulidade do ato administrativo, portanto, não é um "fundamento novo", mas sim a qualificação jurídica que decorre diretamente dos fatos apresentados" (fl. 413), não há como esconder substancial alteração do pedido e da causa de pedir originais, por aspectos não debatidos na origem, porque não suscitados perante a Corte estadual. Daí a insustentável inovação recursal, defeito processual que impõe o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário.<br>Em endosso aos precedentes já relacionados no decisum agravado, acrescento:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser responsabilizada por falhas no gerenciador de e-mail do candidato.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, após longo lapso temporal, a notificação do candidato deve ocorrer pessoalmente, mas a nova convocação do agravante supriu a falha inicial.<br>4. A parte agravante informou a superveniência de nova convocação para o cargo, alegando perda parcial do objeto do mandado de segurança.<br>5. A decisão agravada considerou que a nomeação do agravante para o cargo de Técnico Judiciário já foi assegurada, configurando perda de objeto do mandado de segurança.<br>6. A alegação de prejuízo na escolha de lotações mais favoráveis foi considerada inovação recursal, não debatida na instância a quo.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada, não merecedora de nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.