ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE VIABILIDADE DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por DESTILARIA NOVA ERA LTDA. contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>i. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e<br>ii. jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, a Agravante requer a nulidade do julgamento unipessoal do recurso especial pela inobservância dos arts. 932, IV, do CPC e 34, XVIII, "b", e 255, II, do RISTJ.<br>Ademais, alegar haver omissão acerca da obrigatoriedade de comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre a constrição já efetivada.<br>Em relação à penhora, aduz que sua manutenção é patente violação das disposições da Lei n. 11.101/2005 por desvirtuar o propósito da própria legislação. O ato constritivo pode acarretar severos impactos na operação da empresa Agravante, justificando a prudência em se aguardar a convalidação do juízo recuperatório.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 178e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE VIABILIDADE DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Controverte-se acerca da manutenção de atos constritivos em sede de execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial.<br>- Da alegada nulidade da decisão monocrática<br>Requer a Agravante a nulidade da decisão agravada pela inobservância dos arts. 932, IV, do CPC e 34, XVIII, "b", e 255, II, do RISTJ.<br>Contudo, "não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria":<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.<br>4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".<br>6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.<br>7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ressalte-se., a confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.131.069/RJ, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021)<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE SE ALEGA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>III - A Reclamação Constitucional, a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial, pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 7.423/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>- Da alegada omissão<br>Alega-se ter sido omisso o Acórdão recorrido quanto à obrigatoriedade de comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre a constrição já efetivada.<br>Sobre a questão, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar se devem ser mantidos os atos de constrição à luz das condições econômico-financeiras da empresa e de eventual plano de recuperação. Do contrário, a recuperação judicial pode até mesmo ser inviabilizada.<br>(..)<br>De outro lado, há julgados desta C. Câmara no sentido de que, nos casos de penhora online de contas da empresa, é desnecessária a análise do juízo recuperacional sobre a constrição, sendo que essa apreciação é adequada apenas em caso de penhora de bens de capital.<br>(..)<br>No entanto, não é o caso de submeter os atos constritivos ao juízo recuperacional, dada a diferenciação entre dinheiro e bens de capital.<br>A bem da verdade, ainda antes da alteração legislativa de 2020, o E. STJ já havia decidido que a penhora de valores não estava obstada pelo simples fato de que os valores são eventualmente necessários para dar cumprimento ao plano de recuperação: (fls. 39-41e - destaquei)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; vi) e, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da penhora em execução fiscal durante a recuperação judicial<br>Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>Dito de outra forma: cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.<br>Nesses termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender asExecuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve acolher a postulação da parte.4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 - destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023- destaquei.)<br>Sobre o tema, a Corte a quo entendeu pela regularidade do prosseguimento da execução fiscal independentemente da comunicação ao juízo recuperacional quanto à penhora on-line de dinheiro:<br>Cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar se devem ser mantidos os atos de constrição à luz das condições econômico-financeiras da empresa e de eventual plano de recuperação. Do contrário, a recuperação judicial pode até mesmo ser inviabilizada.<br>(..)<br>De outro lado, há julgados desta C. Câmara no sentido de que, nos casos de penhora online de contas da empresa, é desnecessária a análise do juízo recuperacional sobre a constrição, sendo que essa apreciação é adequada apenas em caso de penhora de bens de capital.<br>(..)<br>No entanto, não é o caso de submeter os atos constritivos ao juízo recuperacional, dada a diferenciação entre dinheiro e bens de capital.<br>A bem da verdade, ainda antes da alteração legislativa de 2020, o E. STJ já havia decidido que a penhora de valores não estava obstada pelo simples fato de que os valores são eventualmente necessários para dar cumprimento ao plano de recuperação: (fls. 39-41e - destaquei)<br>Da leitura do excerto destacado, constata-se que a Corte de origem adotou entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial.<br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n.14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no R Esp n.1.982.327/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.<br>4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.<br>5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.<br>2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais. Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de capital.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.160/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaquei.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência d o recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.