ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL.<br>1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fabiano Meneghetti Carpegiani desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante à matéria pertinente aos Temas n. 390/STF e 566 a 571/STJ, ante a negativa de seguimento do recurso com base no art. 1.030, I, b, e II, do CPC; e (II) no tocante à discussão remanescente, a saber, a relativa ao reinício do prazo prescricional após a exclusão do parcelamento, (i) aplicável a Súmula n. 282/STF em relação ao argumento pela insuficiência dos "extratos unilaterais da PGFN  ..  para comprovar a data de comunicação do contribuinte acerca de sua exclusão do parcelamento" (fl. 84); e (ii) o posicionamento exarado no acórdão recorrido no sentido de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa mostra-se harmônico com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>O agravante, em suas razões, sustenta haver julgados da Primeira Turma na linha que defende na insurgência recursal excepcional, a saber, a de que o prazo prescricional volta a correr a partir da data do inadimplemento do parcelamento.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL.<br>1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Fabiano Meneghetti Carpegiani contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 52):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF . LEI Nº 11.941/2009. PARCELAMENTO. RESCISÃO. ATO FORMAL. NOTIFICAÇÃO AO INADIMPLENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.<br>1. No caso dos autos, o regime de parcelamento deu-se pela Lei nº 11.941/2009, a qual exige ato formal de exclusão, nos termos do § 9º do seu artigo 1º. Logo, houve interrupção do prazo prescricional até a exclusão formal realizada pelo fisco.<br>2. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.<br>3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que "o prazo prescricional interrompido pela adesão a parcelamento volta a correr na data do inadimplemento da parcela que caracteriza a exclusão do parcelamento" (fl. 88), bem como que insuficientes os "extratos unilaterais da PGFN  ..  para comprovar a data de comunicação do contribuinte acerca de sua exclusão do parcelamento" (fl. 84).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 122/131.<br>A Vice-Presidência da Corte regional, quanto aos Temas 390/STF e 566 a 571/STJ, negou seguimento ao recurso especial com base nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, e quanto ao mais inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, com relação aos Temas 390/STF e 566 a 571/STJ, nota-se que a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, razão pela qual não se conhece do apelo raro no ponto.<br>Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à discussão relativa ao reinício do prazo prescricional após a exclusão do parcelamento.<br>De início, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que são insuficientes os "extratos unilaterais da PGFN  ..  para comprovar a data de comunicação do contribuinte acerca de sua exclusão do parcelamento" (fl. 84), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Além disso, ainda em relação ao reinício do prazo prescricional, o Tribunal de origem se valeu dos seguintes fundamentos (fl. 48):<br>Cinge-se a controvérsia à data do reinício do lapso prescricional após a rescisão do parcelamento da Lei nº 12.996/14.<br>Quanto ao reinício da prescrição após o parcelamento, esta Corte, consolidou o entendimento, através do Enunciado da Súm. 91, que, no parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado. Isso para aqueles parcelamentos nos quais não há a necessidade de notificação ao contribuinte - o que não é o caso dos autos.<br>Dessa forma, apesar do inadimplemento, o artigo 1º, § 9º da Lei 11.941/09, prevê que para se perfectibilizar a rescisão do parcelamento, além do inadimplemento de mais de três parcelas consecutivas, faz-se necessário o preenchimento de um requisito formal: a comunicação do contribuinte. Veja-se:<br> .. <br>Assim, a data do reinício do lapso prescricional após o parcelamento é a de sua exclusão formal, 18/02/2018 (evento 35, INF8 evento 35, INF9)<br>Da leitura do excerto transcrito, observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa.<br>Nesse sentido (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SOMENTE HÁ REINÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ADESÃO AO PARCELAMENTO, APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso.<br>II - Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo.<br>III - Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019.<br>IV - Assim, não havendo notícia de exclusão formal do programa de parcelamento não há o reinício do curso do prazo interrompido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício, por completo, a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Como se vê, a decisão alvejada ancorou-se na hodierna jurisprudência do STJ sobre a questão controvertida.<br>Confiram-se em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Este Superior Tribunal consolidou entendimento segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.<br>II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Nesse contexto, ressai evidente que a menção de precedentes anteriores não tem o condão de infirmar o posicionamento estampado no decisum objurgado, que se mantém incólume.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.