ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à inversão do ônus probatório, a insurgente deixou de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os pilares do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. Verifica-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que houve culpa concorrente da parte agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer culpa exclusiva da concessionária agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 /STJ.<br>4. Agravo interno da Rio Branco Alimentos S.A. parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Rio Branco Alimentos S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC; e (II) o pleito de reconhecimento da culpa exclusiva da parte agravada demanda o reexame de matéria fático-probatória atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o empeço do Verbete n. 211/STJ pois a matéria prevista no art. 422 do CC foi implicitamente apreciada, na medida em que, "ao analisar a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss ao caso concreto, imputando culpa concorrente à ora agravante pela suposta omissão em adquirir gerador de energia elétrica, o egrégio TJMG examinou o tema sob o prisma da BOA-FÉ OBJETIVA" (fl. 681); (II) não incide, na espécie, a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para se chegar à conclusão de que não houve concorrência de culpas, basta "A SIMPLES LEITURA DOS FATOS CONSTANTE DOS PRÓPRIOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL ESTADUAL" (fl. 682).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fls. 713.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à inversão do ônus probatório, a insurgente deixou de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os pilares do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. Verifica-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que houve culpa concorrente da parte agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer culpa exclusiva da concessionária agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 /STJ.<br>4. Agravo interno da Rio Branco Alimentos S.A. parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela Rio Branco Alimentos S.A. contra Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia, com o fim de obter indenização pelos danos decorrentes da interrupção do serviço de energia elétrica, que teria ocasionado a mortandade de aves em granja de propriedade da parte autora, ora agravante.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou violação aos arts. 422 e 945 do Código Civil.<br>Aduziu que não há falar em aplicação do princípio duty to mitigate the loss na espécie e que, estando comprovada a indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, cabe reconhecer a culpa exclusiva da concessionária agravante no evento danoso.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que o art. 422 do CC carece do necessário prequestionamento e que incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à alegada culpa exclusiva da parte ré, ora agravada.<br>Nas razões do agravo interno, a recorrente discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 422 do CC, o decisum ora agravado consignou que não houve enfrentamento da matéria pelo Juízo a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, de modo que incidiria o Enunciado n. 211/STJ, no ponto.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente afirma que o tema foi implicitamente prequestionado sem apontar, contudo, em que trecho do acórdão recorrido a matéria teria sido enfrentada pela Corte estadual.<br>Assim, quanto a esse ponto, nota-se que a parte agravante não foi capaz de desenvolver argumento apto a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório singular, contrariando, assim, determinação expressa no § 1º do art. 1.021 do CPC.<br>De outro turno, a decisão agravada considerou que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Com efeito, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da culpa exclusiva da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a instância de origem asseverou (fls. 345/348):<br>Lado outro, compartilho do posicionamento adotado pelo d. sentenciante, no sentido da culpa concorrente do consumidor, partindo do pressuposto que o empreendedor deve suportar os riscos do negócio, o qual, no caso em exame, envolve atividade extremamente sensível e delicada, dependente da manutenção ininterrupta de energia elétrica, exigindo para tanto o uso secundário de gerador, o qual, inclusive, também falhou na data do evento danoso, segundo documento do Ministério da Agricultura acostado à inicial.<br>Diante disso, deve haver o compartilhamento da indenização, nos moldes em que fixada na sentença, o que considero proporcional e razoável para o caso em exame.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que houve culpa concorrente da parte agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer culpa exclusiva da concessionária agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E 518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou, "como de costume" , via férrea por meio de entrada clandestina e foi vitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve tempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu membro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com passagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as imagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma barreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões que foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o cruzamento da linha férrea<br>2. Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, constatase que o Tribunal a quo, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que explicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima.<br>3. O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte por eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da possível indenização por danos morais e materiais.<br>4. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a conduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de conformação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.135.863/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do agravo interno da Rio Branco Alimentos S.A. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.