ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de redução do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Humberto Monteiro da Costa contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.211/1.212):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBETE N. 284/STF. SERVENTIA. VACÂNCIA. EDITAL ANTERIOR. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de argumentação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Assim, a pretensão recursal esbarra no entrave contido no Enunciado n. 284/STF.<br>2. Dada a fundamentação deficiente do apelo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se admite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 16, caput e parágrafo único, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas editalícias do certame, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que, "embora o recurso tenha deduzido de forma clara e objetiva o pleito de redução da verba honorária recursal, o v. acórdão não apreciou a matéria, limitando-se a manter integralmente a decisão agravada, sem qualquer manifestação sobre a proporcionalidade da verba honorária fixada" (fl. 1.228).<br>Aponta que a ausência de análise do referido pedido implica afronta ao princípio da congruência processual, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Discorre, também, que a omissão gera prejuízo patrimonial imediato ao recorrente, uma vez que a majoração dos honorários advocatícios recursais possui caráter automático e natureza alimentar, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Por fim, aduz que a fixação de honorários recursais deve observar os limites e critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 85 do CPC, sob pena de fixação desproporcional e excessiva da verba de sucumbência.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.199/1.202.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de redução do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Com efeito, vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, com o enfrentamento da omissão ora apontada, no que tange ao pedido de redução do valor estabelecido em honorários advocatícios, conforme dispõe do art. 85, § 11, do CPC (cf. fls. 1.166 e 1.216).<br>Nada obstante, segundo a jurisprudência desta Corte, assentada no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em<br>honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (grifo nosso).<br>Outrossim, na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, a qual deve ser mantida, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Nesse mesmo rumo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui efeito automático da interposição de recurso e não depende de provocação das partes, não caracterizando reformatio in pejus.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser majorados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolhe-se os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.