ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF TEMA 1059/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A irresignação sobre os honorári os recursais não merece prosperar, pois o aludido capítulo decisório vai ao encontro da tese firmada no Tema n. 1059 desta Corte Superior, que prescreve a impossibilidade da sua majoração somente na hipótese de provimento, ainda que parcial, do recurso.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e na extensão conhecida negou-lhe provimento, fundamentada na ausência de omissão, na Súmula n. 284/STF, além de entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre o cálculo da taxa de foro (fls. 1.723/1.733e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, vício integrativo no acórdão recorrido, porquanto " ..  houve manifesta omissão do Tribunal quanto às teses arguidas pela municipalidade que seriam capazes de infirmar a conclusão do caso, mesmo após oposição de embargos de declaração, sendo INEQUÍVOCA a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 1.730e).<br>Aduz, nesse sentido, não ser a omissão " ..  mera passagem sem valor do curso processual, mas sim, expressa violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pelo que não há que se fala em deficiência da fundamentação recursal, e, por via de consequência, inobservância da Súmula nº 284 do STF" (fl. 1.730e).<br>Reitera, ademais, a causa de pedir do Recurso Especial de fls. 799/826e.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.742e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF TEMA 1059/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A irresignação sobre os honorári os recursais não merece prosperar, pois o aludido capítulo decisório vai ao encontro da tese firmada no Tema n. 1059 desta Corte Superior, que prescreve a impossibilidade da sua majoração somente na hipótese de provimento, ainda que parcial, do recurso.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, a questão atinente ao reajuste da taxa de foro encontra-se preclusa, dada a ausência de irresignação em face do citado fundamento decisório no presente Agravo Interno.<br>No mais, sem razão a Agravante.<br>Conforme anteriormente consignado, ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relacionada ao mencionado vício integrativo, nos seguintes termos (fls. 660/684e):<br>Importa deixar claro, entretanto, que as questões relativas ao domínio direto da União Federal e à subsistência do regime de enfiteuse tomam contornos de fato notório no sentido de que as áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas à enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado as interpretações judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados de jurisprudência aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a sentença, neste ponto, encontra- se em plena conformidade com sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. Exemplifico com os seguintes julgados no intervalo entre 2011 e 2022, separados por ano:<br>a) julgamento publicado no ano de 2011<br>ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES.<br>1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as certidões de registro de imóveis dele constantes, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem.<br>Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.<br>2. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelados. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.<br>3. Em tal cenário, é sem sucesso a invocação à súmula n.º 650/STF, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que, tal como alega a apelante, na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada.<br>4. Apelação a que se dá provimento.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614004 - 0017491- 29.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2011 PÁGINA: 286)<br>b) julgamentos publicados no ano de 2012<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "SÍTIO TAMBORÉ". PRETENSÃO DE PARTICULAR, DETENTOR DE ENFITEUSE/AFORAMENTO, EM AFASTAR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE A ÁREA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DOMINIAIS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO FEDERAL, MANTIDOS INTACTOS À MÍNGUA DE DESCONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM DESFAVOR DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE A EXISTÊNCIA DO TÍTULO REGISTRÁRIO OUTORGA À UNIÃO.<br>1. Apelação e remessa oficial relativas r. sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos autos de ação ordinária ajuizada por Mércia Pimentel César objetivando fosse declarado que a União Federal não é titular do domínio direto do imóvel constituído pelo apartamento nº 1003, localizado no 10º andar, do bloco A, do Condomínio Californian Towers, Edifício San Martin, situado na Avenida Cauaxi, nºs 188 e 222, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial do Município de Barueri/SP.<br>2. A União Federal dispõe de título registrário (fl. 38) anunciando ser ela a proprietária do imóvel, de modo que nessa cártula esbarra a pretensão da autora, que nada trouxe aos autos em favor da desconstituição do domínio registrado em favor do Poder Público.<br>3. É certo que no sistema registrário brasileiro o conteúdo dos fólios registrais não ostenta a incontestabilidade dos registros germânicos, ou seja, no Brasil o registro imobiliário gera presunção júris tantum, passível de contrariedade pelos meios probatórios admitidos em direito; assim, incumbe a quem nega efeitos jurídicos aos registros imobiliários fazer a prova - através de ação ordinária - de que o conteúdo de seus fólios destoa da realidade ou da legalidade.<br>4. De acordo com a legislação processual pátria o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333 , I, do Código de Processo Civil), daí porque não bastam as alegações do apelante no sentido de que a União não é mais detentora do domínio direito que recai sobre o imóvel, pois não há possibilidade de se presumir a veracidade da alegação em face da ausência de provas (Precedente: Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 890.305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 17.08.2007 p. 414).<br>5. Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do código Civil de 1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio da apelada.<br>6. Incabível a invocação da súmula n.º 650 do Supremo Tribunal Federal, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na situação dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada.<br>7. Apelo e remessa oficial providos, com a inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 987019 - 0012722- 85.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LAUDÊMIO DEVIDO. REVISÃO DO VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL. AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO A PROCEDER À ATUALIZAÇÃO ANUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 - É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.<br>2- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916.<br>3- Tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as matrículas acostadas às fls. 47/65, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, a ser calculado pela Secretaria do Patrimônio da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.<br>4- Cuidando-se o denominado "Sítio Tamboré" de área do domínio da União - que cedeu a posse sobre diversos pedaços de terra - desde tempo longínquo, há registro sequencial do seu domínio.<br>5- Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do CC/1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio do apelado.<br>6- Em tal cenário, são sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada.<br>Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.<br>7- A União titula o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelo apelado. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. Logo, restando incontroverso o fato de os presentes imóveis estarem localizados no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento.<br>8- Quanto à suposta ilegalidade acerca da revisão do valor do domínio útil do imóvel aforado, a controvérsia é regulada pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, que em seu art. 3º determina que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, a ser calculado pela Secretaria do Patrimônio da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.<br>9- De maneira diversa, a correção dos valores devidos a título de foro anual pelo domínio útil de imóvel da União rege-se pelo art. 101 do Decreto-lei n.º 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 7.450/85, que autoriza o senhorio a proceder à atualização anual do valor do domínio pleno, e estatui que o foro deve ser calculado em 0,6% do valor do domínio pleno.<br>10- Em ambos os casos, em vista da redação legal e das injunções do mercado, justifica-se a interpretação de que o valor do laudêmio e do foro não é imutável, mas sim, sujeito às variações do mercado, nos termos dessa regulamentação própria e específica. Deve ser calculado com base no valor do momento da transferência e da época dos sucessivos pagamentos do foro anual, respectivamente, de modo a refletir a variação patrimonial do bem público aforado e, pois, a real atualização do valor.<br>11 - Agravo legal desprovido.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1295062 - 0018676-34.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012)<br>c) julgamentos publicados no ano de 2013<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.<br>1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso da decisão ser impugnada por agravo de instrumento, a parte que pretende a sua reforma deve demonstrar no ato de interposição do recurso a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada pretendida, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos.<br>3. Não medram as alegações da agravada de que o recurso não deve ser conhecido em vista da "falta da apresentação dos instrumentos societários da Agravada" e da ausência de documentos, uma vez que se trata de agravo de instrumento interposto pela União e que foram juntados aos autos todos os documentos necessários para a compreensão da demanda, sendo desnecessária a juntada de "cópias das matrículas dos imóveis para os quais alega o direito e o exercício do Domínio Direito" (fls. 89/91v.).<br>4. É fato notório que Alphaville, no qual se convertera o "Sítio Tamboré", encontra-se sujeito ao regime da enfiteuse. Trata-se de bem cujo domínio direto se encontra registrado em nome da União, por pertencerem às terras do denominado "Sítio Tamboré" desde tempos imemoriais à Coroa e não decorre de suposto aldeamento indígena.<br>5. Pelo que se infere da petição inicial dos autos originários (fls. 10/42), as alienações do imóvel incidem tão somente sobre o domínio útil. O registro imobiliário surte seus naturais efeitos jurídicos, os quais somente podem ser eventualmente obviados após dilação probatória. Assim, não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do recolhimento de foro e de laudêmio em sede de antecipação de tutela.<br>6. Agravo de instrumento provido. Agravo legal prejudicado.<br>(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507984 - 0015440-60.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013) ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO ENFITÊUTICA. PAGAMENTO.<br>1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar a matrícula dele constante, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Além da matrícula existente, consta da "Certidão" expedida junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Barueri informações pertinentes à enfiteuse. Além disso, destinada a área a um loteamento para fins residenciais e tendo o apelado adquirido um lote, celebrou "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra". O regime enfitêutico está devidamente anotado no referido instrumento particular de compra e venda, sendo possível aferir-se que o adquirente, no ato de aquisição do lote, conhecia e aceitava o regime enfitêutico que sobre ele recai. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.<br>2. São sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.<br>3. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelantes. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.<br>4. Restando incontroverso o fato de o presente imóvel estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade à referida enfiteuse, subsistindo até o presente momento. Por consequência, deve prosperar a pretensão da apelante para alterar a r. sentença, para manter tal relação enfitêutica. Na hipótese dos autos, resta comprovado o domínio direto da propriedade pela União e o domínio útil do bem pelo apelado que, por isso mesmo, se sujeita ao pagamento de laudêmios e foros. Precedentes deste E. TRF.<br>5. Reexame necessário e apelação a que se dá provimento. Prejudicado o conhecimento da questão relativa aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a favor do apelado, em razão da inversão da sucumbência.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1456712 - 0029204- 59.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)<br>d) julgamento publicado no ano de 2014<br>ENFITEUSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 269, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE QUINHÃO LOCALIZADO NO ANTIGO SÍTIO TAMBORÉ. FORÇA REGISTRAL E ASSENTO DO PRÓPRIO E. STF A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DO DIREITO REAL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO.<br>1- Agravo retido não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.<br>2- O diploma processual civil não impôs ao juiz a elaboração de relatório em que sejam descritas detalhadamente todas as ocorrências havidas no processo; ao contrário, o legislador apenas enumerou as informações que entendeu indispensáveis, vale dizer, nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu, e deixou a critério do magistrado a inclusão das demais ocorrências que entender pertinentes.<br>3- Inafastável a conclusão de que o relatório foi elaborado pelo magistrado de primeira instância nos exatos moldes previstos no art. 458, do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da sentença.<br>4- A contestação tem lugar apenas no momento em que deve ser impugnada a matéria constante da exordial. Ademais, a não insurgência das requeridas no que tange a uma das petições da autora de maneira específica não importa o reconhecimento da procedência da sua pretensão como quer fazer crer a demandante, mormente na hipótese em apreço em que as rés ofertaram todas as peças de defesa cabíveis, impugnando de maneira inequívoca e pertinente os pleitos formulados na peça inaugural.<br>5- A alegação de falsidade dos dados constantes dos documentos formulados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barueri não encontra qualquer respaldo nas provas colacionadas aos autos. Ao contrário, no feito há notícia de que a Procuradoria da República investigou os fatos narrados pela requerente, sendo as peças informativas arquivadas em razão da ausência de indícios da autoria e da materialidade do noticiado, o que se presta a infirmar as alegações autorais.<br>6- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civilanterior, de 1916. Diante disso, tenho que a União desfruta do domínio direto sobre o bem em tela.<br>7- Conquanto no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), constata-se que a apelante não trouxe aos autos documento que comprove suas alegações. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação nº 2.392, de 30/12/1912), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.<br>8- São sem sucesso as invocações da demandante, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.<br>9- Restando incontroverso o fato de o presente quinhão estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento.<br>10- Descabida a pretensão de que se determine que a Advocacia Geral da União "sob pena de responsabilidade funcional, com fulcro no Art. 17, enquadre as Construtoras como incursas no Art. 3º, da Lei nº 8429/92, com o sequestro dos bens previstos no seu Art. 16, pois, induziram a erro a Administração Pública Federal".<br>11- Além da alegação de falsidade não restar comprovada, diante da independência de que gozam os membros da Advocacia Geral da União, não compete ao Judiciário impor a sua atuação da maneira que entender cabível.<br>12- Matéria preliminar rejeitada. Apelo desprovido.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939270 - 0019884-48.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014)<br>e) julgamento publicado no ano de 2015<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC 00198844820084036100, Rel. Des.<br>Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. 0015150- 30.2003.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.05.12; AC/REO n. 0012722-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 10.04.12).<br>2. Embora no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, mas apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), deve-se concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documentos hábeis a infirmar os documentos juntados aos autos, que indicam o domínio direito pela União.<br>3. O direito real da União não se fundamenta na circunstância de o imóvel constituir-se em antigo aldeamento indígena ou em terra devoluta, mas em aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado e em sucessivas transmissões da área com o ônus da enfiteuse (em relação aos quais os apelantes não comprovam as afirmações de irregularidade ou ilegalidade).<br>4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Apelação n. 2.392, de 30 de dezembro de 1912, fls. 221/224) afirmou o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União o domínio direto. O Recurso Extraordinário n. 21.251 refere-se aos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos, considerados terras devolutas, matéria diversa destes autos.<br>5. Nessa ordem de ideias, não merecem prosperar as alegações de ilegitimidade da enfiteuse ou de ilegalidade no processo que ensejou o domínio direito da União.<br>6. Apelação não provida.<br>(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452819 - 0021500-58.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 05/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015)<br>f) julgamento publicado no ano de 2016<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - COBRANÇA DE FORO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.<br>Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.<br>2. Decisão agravada que se embasou em jurisprudência que não guarda qualquer relação com a matéria em exame nestes autos. Não está em discussão, nesses autos, a usucapião de área de antigo aldeamento indígena, objeto dos precedentes nos quais se embasa a decisão agravada, mas o domínio direto da União sobre imóvel localizado no Sítio Tamboré, em Barueri/SP. E, nesse aspecto, a decisão "a quo" que rejeitou a exceção de pré- executividade está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional.<br>3. O domínio direto da área do Sítio Tamboré pela União Federal, onde se localiza o imóvel em questão, já havia sido reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 30/12/1912, quando do julgamento da Apelação nº 2.392. Precedentes desta Egrégia Corte.<br>4. Tratando-se de imóvel localizado no Sítio Tamboré, que deu origem ao loteamento Alphaville, área de domínio direto da União que se transferiu a terceiros em regime de enfiteuse, deve subsistir o direito da União de continuar a cobrar o foro anual.<br>5. Não se aplica, ademais, a Súmula nº 650/STF ("Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto"), pois o direito da União sobre o imóvel não decorre de ocupação indígena, mas do domínio direto do imóvel pela União, o que, como se disse, foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br>6. Considerando que a União detém o domínio direto sobre o imóvel localizado no Sítio Tamboré, estando o titular do domínio útil de imóvel subordinado a regime de enfiteuse obrigado ao pagamento do foro anual, deve prevalecer, nesse aspecto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional.<br>7. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para c créditos dessa natureza, se aplica (i) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo no período anterior à Lei nº 9.821/99, quando se aplicava o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e (ii) o prazo decadencial, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.821/99 - antes não havia previsão legal -, inicialmente de 5 (cinco) anos e, a partir da vigência da Lei nº 10.825/2004, de 10 (dez) anos (DJe 17/12/2010).<br>8. No caso, os créditos em cobrança referem-se aos exercícios de 1990 a 1997, com último vencimento em 31/07/97, e foram constituídos em 27/11/2002, quando ainda não vigia a Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar em decadência.<br>9. Constituídos os créditos relativos a aforamento em 27/11/2001, a dívida foi inscrita em 13/05/2003, a execução fiscal ajuizada em 26/09/2003 e a citação determinada em 09/10/2003, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, que se aplica aos débitos de natureza não-tributária.<br>10. Não cabem honorários em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1256724 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; EREsp nº 1048043 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009).<br>11. Agravo parcialmente provido, para manter a decisão "a quo", na parte em que rejeitou a exceção de pré-executividade, provido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mas em menor extensão, apenas para excluir a condenação em verbas de sucumbência.<br>(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374493 - 0019832-82.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016)<br>g) julgamentos publicados no ano de 2017<br>ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri- SP.<br>II - Conforme documentação existente nos autos pelos Apelados - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão do STF proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "foi considerada a Fazenda Nacional carecedora de ação por não mais lhe pertencerem tais terrenos" (fls. 238).<br>III - Em suas razões, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, em acórdão de 14.01.1918, "devolvendo a este o domínio útil do bem e reconhecendo o domínio direito da União", como costa de seu arrazoado de fls. 257.<br>IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.<br>V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h).<br>VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.<br>VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.<br>VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.<br>IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.<br>X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV).<br>XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.<br>XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.<br>XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.<br>XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias  De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam.<br>XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União.<br>Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.<br>XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.<br>XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.<br>XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.<br>XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária.<br>XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.<br>XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático- jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.<br>XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.<br>XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre os bens imóveis compreendidos pelo registro imobiliário de nº 74.223, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, restando inalterado o regime de aforamento.<br>(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607716 - 0003541-06.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO.ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DECENAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.<br>1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal.<br>2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje.<br>3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado.<br>4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912 (fls. 105/115), desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União.<br>5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena).<br>6. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.<br>7. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, também de 05 (cinco) anos.<br>8. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.<br>9. Posteriormente, a Lei nº 10.852/2004 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de dez anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.<br>10. No tocante aos exercícios de 1995, observo que não há prova do ajuizamento da execução fiscal antes do decurso de prazo prescricional quinquenal, sendo oportuno lembrar que, nesse período, a taxa de ocupação não se submetia a prazo decadencial.<br>11. Portanto, mantenho a extinção quanto à diferença de laudêmio referente ao exercício de 1995 por outro fundamento.<br>12. Quanto ao foro de 2007 sujeita-se a prazo decadencial de dez anos, sendo que, no caso, os débito foi constituído dentro do prazo de decenal, razão pela qual não há que se falar em decadência do crédito em cobrança.<br>13. Apelações e remessa oficial improvidas.<br>(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1568154 - 0017615- 36.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)<br>h) julgamentos publicados no ano de 2018<br>ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO FEDERAL.<br>1. Embora o Código Civil de 2002 não permita a constituição de novos aforamentos, (art. 2.038), aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior. Assim, é incontroverso que a União Federal detém o domínio direto sobre o bem, o que decorre do histórico da área, conforme já decidiu o E. STF, na Apelação 2.392, por meio da qual foi reconhecido o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando ao ente federativo a condição de senhorio direto.<br>2. A União Federal titulariza o domínio direto do Sítio Tamboré por força da legislação e todo o nexo registral ininterrupto dos assentamentos registrais até a atualidade, o que não foi afastado pelos recorrentes, não havendo qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré tenha sido abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.<br>3. Sem sucesso as invocações dos apelantes, inclusive quanto aos debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União Federal sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada, conforme já explicitado.<br>4. Apelação a qual se nega provimento.<br>(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263038 - 0001378-48.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.<br>2. Apelação da União e reexame necessário providos.<br>(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1390600 - 0024224- 11.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018) ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terras do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri- SP.<br>II - O Supremo Tribunal Federal em ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, acórdão de 14.01.1918, decidiu pela restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), reconhecendo o domínio direto da União, o qual já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.<br>III - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h).<br>IV - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.<br>V - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.<br>VI - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.<br>VII - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.<br>VIII - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art.<br>4º, IV).<br>IX - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.<br>X - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.<br>XI - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.<br>XII - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias  De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam.<br>XIII - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União.<br>Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.<br>XIV - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.<br>XV - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.<br>XVI - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.<br>XVII - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art.<br>166 desta legislação ordinária.<br>XVIII - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.<br>XIX - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático- jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.<br>XX - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.<br>VIII - Apelação desprovida.<br>(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089704 - 0003560-48.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal.<br>2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje.<br>3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado.<br>4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912, desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União.<br>5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena).<br>6. Invertido o ônus da sucumbência.<br>7. Apelação provida.<br>(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1500843 - 0015378- 29.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)<br>APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.<br>II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.<br>III. Apelação a que se nega provimento.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1393901 - 0022683-98.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018)<br>i) julgamentos publicados no ano de 2019<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 650/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1.O denominado "Sítio Tamboré" está sujeito ao regime de enfiteuse, eis que o registro em nome da União Federal - que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União - consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.<br>2.A Súmula nº 650 do E. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a análise dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado (RE nº 219.983 e nº 249.705) revela que os seus fundamentos decorrem do julgamento de ações de usucapião, nas quais a União afirmava seu domínio direto sobre imóveis que já se encontravam registrados, por longo período, em nome de particulares.<br>3.Rejeita-se a tese recursal de que a requerida não teria domínio direto sobre a área discutida nos autos, uma vez que resta evidente a validade do regime de enfiteuse ali instituído, com a reserva do domínio direto em favor da União. 4.Apelação não provida.<br>(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323705 - 0014485-14.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.<br>II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.<br>III. Apelação a que se nega provimento.<br>(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018175-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)<br>j) julgamentos publicados no ano de 2020<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula dos imóveis anotam expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se a Autora apenas o domínio útil.<br>2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União.<br>3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.<br>4. Segundo o artigo 292 do CPC/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da demanda deve espelhar a soma dos pedidos. Nessa senda, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido, o que, no caso em tela, representa o valor do laudêmio e do foro. O valor integral do bem imóvel não deve integrar o valor da causa, considerado que a autora pretendeu discutir apenas o domínio direto da União, não sua propriedade.<br>5. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.<br>6. Recurso de apelação da autora não provido. Recurso da União parcialmente provido.<br>(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006265-35.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)<br>DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel.<br>II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.<br>III - Recurso e reexame necessário providos.<br>(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019500-85.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)<br>k) julgamentos publicados no ano de 2021<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE/AFORAMENTO. PRETENSÃO PARTICULAR POR DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO (ANTECEDENTE) SÍTIO TAMBORÉ, BARUERI/SP. FORÇA REGISTRAL. COBRANÇA DE FORO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. A luta aqui travada, no sentido da desconstituição do direito real de enfiteuse ou aforamento, não se revela na suficiente substância, para inquinar o robusto lastro registral imobiliário presente ao caso vertente, no qual assim incontroverso desfruta a União do domínio direto sobre a coisa implicada.<br>2. Enfiteuse atinente a séculos anteriores, nos quais assentado, inclusive em plano de legalidade  Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30/01/1854, a contrario sensu  para a revelação do domínio da União a respeito, que então em forma de posse a cedera sob diversos pedaços de terra, contidos no assim então denominado Sítio Tamboré, hoje localizado no município de Barueri - SP, veemente que assumem força decisiva o já aqui destacado  desde tempo longínquo sedimentado  registro sequencial e o assim historicamente embasador v. julgado da Suprema Corte, lavrado no bojo da conhecida Apelação 2.392, em 1918.<br>3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.<br>4. Sem sucesso invocação à v. Súmula 650 - STF, nem aos debates ocupacionais indígenas que o passado a seu tempo reservou: a União titulariza o direto domínio em foco por império de lei, como visto a seu tempo a tanto emanadora, tanto quanto por todo um nexo registral ininterrupto, presente aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais.<br>5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.<br>(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003661-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) DIREITO PRIVADO. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel.<br>II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.<br>III - Recurso desprovido.<br>(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035217-89.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. ÁREA ANTIGAMENTE CONHECIDA COMO SÍTIO TAMBORÉ. RELAÇÃO ENFITÊUTICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade da cobrança de laudêmio.<br>2. Legitimidade passiva do alienante: a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Intelecção do artigo 860, parágrafo único, do CC/1916 e artigo 1.245, §1º, do CC/2002, segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil.<br>3. Cobrança de laudêmio sobre a área do antigo Sítio Tamboré:<br>o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, restou mantido pela Constituição Federal de 1946 e desde lá continua existindo.<br>4. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado.<br>Precedentes do TRF-3ªRegião e desta Primeira Turma.<br>5. Fixação de honorários advocatícios: a situação posta não comporta a incidência do art. 85, §8º, CPC, por não se amoldar a qualquer das hipóteses neste dispositivo regulamentada.<br>6. Apelação desprovida.<br>(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016350-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA:17/12/2021)<br>l) julgamentos publicados no ano de 2022<br>APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Preliminarmente, afasto a hipótese de ausência de legitimidade ativa da parte autora, uma vez que resta patente seu interesse em regularizar a situação do referido imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União, pelo que resta configurada a sua legitimidade em figurar no polo ativo do presente feito.<br>II. A priori, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.<br>III. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.<br>IV. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento.<br>(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003079-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anota expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se ao Autor apenas o domínio útil.<br>2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União.<br>3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.<br>4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).<br>5. Recurso de apelação não provido.<br>(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002415-83.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri- SP.<br>II - Conforme documentação existente nos autos pelo Apelado - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão da Suprema Corte proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "as terras do aldeamento indígena em questão não eram de titularidade da União, sendo esta tida como carecedora de ação".<br>III - Em suas razões recursais, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, em acórdão de 14.01.1918, o qual reconheceu o domínio direto da UNIÃO ao devolver ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, o domínio útil da área.<br>IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.<br>V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art.<br>1º, letra h).<br>VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.<br>VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.<br>VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.<br>IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.<br>X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV).<br>XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.<br>XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.<br>XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.<br>XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias  De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima.<br>Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União.<br>Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.<br>XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.<br>XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.<br>XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.<br>XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária.<br>XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.<br>XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático- jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.<br>XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.<br>XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre o bem imóvel descrito na petição inicial matriculado sob nº 170.587, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213.0116671-57, restando inalterado o regime de aforamento.<br>(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010311-67.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)<br>Como se vê, a jurisprudência deste E. Tribunal encontra-se absolutamente pacificada no sentido de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo "Sítio Tamboré", de forma que o registro imobiliário produz seus naturais efeitos jurídicos, de conformidade com o disposto no art. 1.231 do CC e com o princípio da fé-pública que orienta o sistema de registros públicos regido pela Lei nº 6.015/1973.<br>Confira-se:<br> .. <br>O domínio direto da UNIÃO FEDERAL, por sua vez, é incontroverso nos autos, sendo certo que a parte autora é titular apenas do domínio útil do imóvel. Vale lembrar que o registro dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis gera presunção relativa de propriedade em favor da União (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não tendo a autora trazido aos autos elementos de convicção capazes de afastar a referida presunção.<br>Não procede a alegação de que a União não é mais detentora do domínio direto do bem, por se tratar de terra de antigos aldeamentos indígenas, porquanto o direito da União sobre o imóvel não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 30.12.1912. Não há que se falar, outrossim, que teria passado para o domínio do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64 da Constituição Federal de 1891.<br>Na verdade, tem-se que o domínio da União sobre o Sítio Tamboré é anterior ao advento do Decreto-lei nº 9.760/1946, de sorte que o debate acerca de sua recepção ou não pela nova ordem constitucional não altera a situação que outorgou à União os direitos sobre os imóveis situados nessa região.<br>Em suma, as áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., sob a regência do regime jurídico de enfiteuse, de modo que há incidência do foro e do laudêmio, na forma da legislação de regência.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 29.06.2016; 1ª Turma, E Dcl no AgRg no AgRg no R Esp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 29.06.2016; e 2ª Turma, E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je de 24.06.2016).<br>Por outro lado, ao analisar a questão relacionada à extinção da enfiteuse, a parte recorrente, nas razões recursais, defende a tese do direito ao resgate do aforamento, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam (fls. 684/686e):<br>Passo ao exame do pleito de resgate do aforamento, o qual também foi julgado improcedente pela sentença.<br>Com efeito, o aforamento, enfiteuse ou aprazamento constitui-se em um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia, mediante o pagamento de um foro anual ao proprietário, sendo vedada, tão somente, a destruição da sua substância. Dessa breve conceituação resulta uma das principais características do instituto, qual seja, a perpetuidade, característica essa, aliás, que contribui para distinguir a enfiteuse (direito real perpétuo) do mero arrendamento (direito pessoal temporário). Mas, em que pese seu caráter perpétuo, é legalmente admitido o resgate (ou remição) do aforamento.<br>Nessa linha, dispõe o art. 49 do ADCT:<br>Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.<br>§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.<br>(..)<br>§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.<br>§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.<br>Ocorre que, segundo o artigo 2.038 do CC/2002, o instituto jurídico do aforamento foi extinto, não mais havendo a possibilidade de constituição de novas enfiteuses após a sua entrada em vigor. Foram mantidos, porém, os aforamentos já existentes, até a sua extinção, os quais permanecem regulados pelo CC/1916.<br>O CC/1916, por sua vez, previa o direito de o enfiteuta resgatar (remir) o foro, após decorridos 10 anos, mediante o pagamento de determinada importância ao titular do domínio direto, extinguindo-se, com isso, o aforamento e consolidando-se na pessoa do enfiteuta a plena propriedade. Era o que dispunha o art. 693 do referido Código:<br> .. <br>Muito embora tenha surgido um certo debate acerca da aplicabilidade ou não do dispositivo acima aos aforamentos constituídos anteriormente à entrada em vigor do CC/1916 (como é o caso da área discutida nestes autos), a questão veio a ser pacificada pelo E. STF, por meio da sua Súmula nº 170, assim redigida: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.<br>Entretanto, deve-se ter em conta que, em se tratando do aforamento de bens do domínio da União Federal, as disposições do Código Civil hão de ser compatibilizadas com as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os imóveis da União. É o que se depreende do art. 49, § 1º, do ADCT, acima transcrito. E nesse ponto, encontra-se a previsão do art. 103 do referido Decreto-Lei nº 9.760/1946, tratando acerc da extinção do aforamento pela remição (e não "remissão", como consta do dispositivo). Confira-se:<br>Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)<br>(..)<br>III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) (..)<br>Mais à frente, entretanto, o mesmo Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece que:<br>Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S. P. U. notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. Parágrafo único. A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)<br>Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)<br>Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S. P. U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.<br>A interpretação sistemática da legislação de regência, por sua vez, leva à improcedência do pedido formulado pela parte autora.<br>De fato, a despeito de os arts. 122 a 124 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preverem, abstratamente, a possibilidade de o enfiteuta resgatar ou remir o aforamento, mediante pagamento do valor previsto em lei, as peculiaridades do regime enfitêutico incidente sobre os bens públicos de propriedade da União revela que a remição deve ser previamente autorizada por ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não se trata de direito subjetivo do enfiteuta porque a conformação normativa indica que é exigido, previamente, ato de natureza discricionária da autoridade administrativa, a quem cumpre verificar a conveniência e a oportunidade de autorizar a remição dos aforamentos em determinada localidade. Somente após a expedição desse ato, de caráter geral, autorizando o resgate dos aforamentos em determinada zona, é que a S. P. U. notificará os foreiros acerca da autorização concedida, a fim de que possam exercer seu direito subjetivo de resgate. Aí sim, formulado o pedido de remição do aforamento pelo foreiro, após a aut orização concedida, a decisão da Secretaria do Patrimônio da União acerca do requerimento passa a constituir ato de natureza vinculada.<br>Ocorre, porém, que não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, de modo que não se encontra atendido o requisito legal expresso para que a parte autora possa requerer, administrativa ou judicialmente, a remição do aforamento ou resgate do foro, sendo de se confirmar, nesse ponto, a sentença que rejeitou tal postulação - destaques meus.<br>A enfiteuse é um direito real arrolado no art. 674, I, do Código Civil de 1916, cujo conceito pode ser extraído do art. 678 do mesmo estatuto, in verbis: "Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável."<br>A instituição de novas enfiteuses e subenfiteuses foi terminantemente proibida pelo art. 2.038 do CC/2002, permanecendo as existentes regulamentadas pelo vetusto estatuto civilista (arts. 678 a 694), nos termos estabelecidos no caput do citado dispositivo.<br>Estabelecidas tais premissas, anoto que nas hipóteses relacionadas ao aforamento de imóveis da União incide o plexo de normas publicistas denominadas de regime jurídico-administrativo, de modo que a alegação no sentido de existir um direito do enfiteuta ao resgate da enfiteuse não merece prevalecer, porquanto desprovida de substrato normativo apto a justificar tal pedido, pelo simples fato de que o imóvel controvertido ostenta a qualidade de bem público.<br>Na espécie, ressalto que a parte recorrente não lançou no Recurso Especial argumentos outros acerca do imbróglio capazes de infirmar a conclusão sufragada pelo Tribunal de origem no sentido de que o resgate de aforamento de imóveis da União não é um direito, e sim uma opção discricionária do ente público .<br>Portanto, forçoso reconhecer a ausência de comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Dessarte , incide, na hipótese, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", consoante precedentes adiante colacionados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br>(..)<br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, D Je 08/05/2013 - destaques meus).<br>Além do mais, a irresignação sobre os honorários recursais não procede , pois o aludido capítulo decisório vai ao encontro da tese firmada no Tema n. 1 059 desta Corte Superior, que prescreve ser vedada a sua majoração apenas nas hipóteses de provimento, ainda que parcial, do recurso, nos term os adiante destacados:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação - destaques meus.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.