ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - Sindiserf/RS contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 785/786):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas.<br>2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias.<br>3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011.<br>4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos".<br>5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>O embargante aponta omissão acerca da tese segundo a qual "a VPNI decorrente da extinção da GDAR não foi criada para evitar o decesso remuneratório" (fl. 799), tal como previsto no art. 29 da Lei n. 11.094/2005, "o que revela sua flagrante incompatibilidade com o art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967" (fl. 799).<br>Nesse fio, também aduz que (fl. 800):<br> ..  o acórdão foi omisso quanto ao desrespeito ao princípio da legalidade, no momento em que a União procedeu à supressão de valores relativos à VPNI em tela. Além disso, o acórdão olvidou do disposto no art. 37, inciso XV, da CRFB, pois o ato impugnado nesta ação (redução/supressão da VPNI) causou redução no valor nominal dos rendimentos dos substituídos, o que foi comprovado através de contracheque de substituído, anexado como exemplificativo da ilegalidade praticada.<br>Ademais, o acórdão incorre não atentou para o fato de que os precedentes citados para embasar o entendimento aplicado - AgRg no R Esp n. 1.321.665/CE e R Esp n. 1.201.120/RN - não trataram exatamente da questão ora controvertida, consistente na possibilidade de absorção da VPNI introduzida pelo art. 29 da Lei n. 11.094/2005 por reajustes futuros. Assim, não servem para embasar o desprovimento do agravo interno.<br>Sem impugnação (fl. 809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que, diferentemente do que aduz a parte embargante, a VPNI em tela não representa uma vantagem autonomamente criada em favor dos servidores do extinto DNER, eis que tem por origem a transformação da GDAR, com o escopo de assegurar-lhes a irredutibilidade de seus vencimentos, estando, via de consequência, submetida à regra contida no art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967.<br>A propósito, confira-se o voto condutor do acórdão embargado, in verbis (fls. 791/794):<br>A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) foi estabelecida no Decreto-Lei n. 2.194/1984, nos seguintes termos:<br>Art 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.<br>Posteriormente, referida vantagem foi assegurada aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do DNER mesmo após a reestruturação das carreiras desse órgão, pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001. Confira-se:<br>Art. 71. Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente<br>Anos depois, por meio da Lei n. 11.094/2005, a GDAR foi transformada em VPENI. Veja-se:<br>Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.<br>De se ver, assim, que ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a VPNI em tela não representa uma vantagem autonomamente criada em favor dos servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, eis que tem por origem a transformação da GDAR, com o escopo de assegurar-lhes a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO ÓRGÃO DE ORIGEM. GDAR. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, redistribuídos para o quadro de servidores do Ministério da Fazenda, embora não façam jus à manutenção da vantagem Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR, anteriormente incorporada, têm assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos" (EDcl no REsp 1201120/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2011).<br>2. No caso concreto, consignou-se no voto condutor que: "analisando-se os contracheques juntados aos autos (fls. 17/33), tem-se que houve de fato a redução de vencimentos em razão da supressão da GDAR."<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO DNER. SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar, em sede de embargos declaratórios, acerca da matéria que supostamente restou omissa no acórdão embargado.<br>2. "Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (MS 11.998/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 18/12/08).<br>3. Os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, redistribuídos para o quadro de servidores do Ministério da Fazenda, embora não façam jus à manutenção da vantagem "Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR", anteriormente incorporada, têm assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos, devendo os valores equivalentes à mencionada gratificação ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.<br>4. Manutenção do acórdão recorrido.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011, grifo nosso.)<br>Nesse diapasão, há de se considerar que aquela VPNI também se sujeita a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, que assim dispõe:<br>Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.<br>(Grifo nosso)<br>Com efeito, " o  princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, impõe o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) quando o enquadramento determinado judicialmente importe em decesso remuneratório, sem prejuízo de sua absorção por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira" (AgInt na PET no MS n. 28.053/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025).<br>Daí por que, uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos.<br>Impende acrescentar que os julgados inticados no aresto atacado guardam, sim, pertinência com a questão em debate, justamente porque ali também se reconheceu que, diante da supressão da GDAR, seu respectivo valor foi convertido em VPNI.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.