ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DISTINÇÃO RECONHECIDA.<br>I. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública.<br>II. O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>III. Reconhecimento equivocado da irrecorribilidade da decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de Tema de Repercussão Geral, por não ter sido apreciada a distinção quanto à sujeição do caso ao Tema 1.255/STF, o que, consoante precedentes desta Corte Superior, permitiria o conhecimento do Agravo Interno.<br>IV. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Tal possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunci amento, como ocorre no presente caso.<br>V. Apontado equívoco na aplicação do Tema n. 1.255/STF, uma vez que sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública.<br>VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão de sobrestamento e determinar o retorno dos autos à conclusão para oportuna apreciação do recurso especial.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>FRANCA EXPANSÃO S/A opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, não o conheceu (fls. 1.211e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DEJUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, porquanto não analisada a distinção apresentada nas razões do Agravo Interno, acerca da aplicação do Tema n. 1.255/STF à parte embargada, pois a SABESP, por ser sociedade de economia mista submetida majoritariamente ao regime de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para sua aplicação (fls. 1.224/1.229e).<br>Impugnação às fls. 1.232/1.235e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DISTINÇÃO RECONHECIDA.<br>I. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública.<br>II. O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>III. Reconhecimento equivocado da irrecorribilidade da decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de Tema de Repercussão Geral, por não ter sido apreciada a distinção quanto à sujeição do caso ao Tema 1.255/STF, o que, consoante precedentes desta Corte Superior, permitiria o conhecimento do Agravo Interno.<br>IV. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Tal possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunci amento, como ocorre no presente caso.<br>V. Apontado equívoco na aplicação do Tema n. 1.255/STF, uma vez que sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública.<br>VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão de sobrestamento e determinar o retorno dos autos à conclusão para oportuna apreciação do recurso especial.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.<br>O acórdão recorrido apresenta-se omisso, na medida em que concluiu pelo não conhecimento do Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua, para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, cuja incidência foi equivocadamente reconhecida, deixando de apreciar o pedido de distinção oportunamente suscitado.<br>Importa registrar que, diante da apresentação de tal pedido, afasta-se a regra da irrecorribilidade dessa espécie de provimento jurisdicional, consoante demonstram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.<br>1. A questão jurídica referente à "possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.731.334/SP e 1.762.206/SP, de relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa (Tema 1.062/STJ).<br>2. Hipótese em que agravo interno contra decisão de sobrestamento do feito por afetação ao rito dos recursos repetitivos foi recebido como pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, e indeferido.<br>3. O contexto fático descrito nos autos diz respeito ao cumprimento de sentença homologatória de termo de ajustamento de conduta, no qual o magistrado singular entendeu que não houve o atendimento das obrigações ambientais estipuladas no ajuste e determinou a intimação da parte executada, ora agravante, para pagar o valor de R$ 282.536, 33, decisão reformada pelo Tribunal local, por admitir a possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as normas do Novo Código Florestal.<br>4. A inclusão de item no TAC que pervê a possibilidade de os agravantes se beneficiarem de eventuais benesses advindas da modificação da legislação ambiental não retira o caso presente da abrangência do tema afetado, pois a controvérsia, em última análise, diz respeito à retroatividade da nova lei ambiental para reger o cumprimento de título executivo extrajudicial celebrado antes da sua entrada em vigor, no caso, em 13/09/2011.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PDist nos EDcl no REsp n. 1.735.167/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30.8.2021, DJe de 8.9.2021 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.093/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO.<br>1. O tema debatido no acórdão recorrido diz respeito à compatibilidade do regime instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 ao creditamento dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS, questão que, para ser decidida, demanda o pronunciamento desta Corte Superior acerca do Tema 1.093 afetado como representativo da controvérsia.<br>2. Não sendo o objeto do recurso especial distinto da matéria a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser mantida a determinação de baixa dos autos para a Corte de origem a fim de que se realize novo juízo de admissibilidade após a publicação do acórdão representativo da controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.040/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 14.12.2021, DJe de 1.2.2022 - destaque meu)<br>Ainda, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios os quais ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, conforme entendimento da Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. I - Verbete sumular n. 182 desta Corte equivocadamente aplicado, porquanto nas razões do Agravo em Recurso Especial restou atacada, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ e, ainda, porque esclarecido que o Recurso Especial não foi interposto por violação aos arts. 128 e 303 do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos quais a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula n. 211/STJ.<br>II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 960.464/SP, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 27.4.2017, DJe 9.5.2017 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>(..)<br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 22.5.2014, DJe 20.6.2014 - destaque meu)<br>No que tange à controvérsia, a Corte Especial deste tribunal, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese no julgamento dos paradigmas vinculados ao Tema n. 1.076/STJ:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Os recursos extraordinários interpostos naqueles paradigmas foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte Superior como representativos da controvérsia, originando o Tema n. 1.255 do STF. No julgamento virtual da Questão de Ordem do RE 1.412.069 - leading case do Tema - o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o debate envolve exclusivamente causas contra a Fazenda Pública. Confira-se:<br>7. De início, o específico recurso extraordinário trazido a esta Corte, interposto pela União (e-doc. 41), é centrado na defesa da possibilidade de aplicação de apreciação equitativa de honorários em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, sendo uma das alegações recursais a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular.<br>8. A decisão atacada por meio do extraordinário em análise, por sua vez, resultou em conclusões de aplicação ampla ("A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados"), mas discutiu de maneira mais específica a proibição de tal apreciação em relação a lides envolvendo a Fazenda Pública, como se extrai dos seguintes trechos da ementa do julgado:  .. .<br>9. Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão.<br>10. Nesse sentido, extraio, do voto proferido pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, no referido julgamento, a menção a precedentes desta Corte sobre o tema em demandas que figuraram como partes entes que integram a Fazenda Pública:  .. .<br>11. Digno de nota que um dos precedentes mencionados acima, a ACO nº 637-ED/ES, teve como fundamento, mencionado na ementa, a necessidade de proteção ao erário, em patamar superior ao já realizado pela norma processual:  .. .<br>12. As demais manifestações apresentadas nos autos seguem o mesmo caminho, apontando para uma compreensão de restrição do escopo da temática, dentre as quais destaco o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República:  .. .<br>13. Somado a tudo isso, entendo que compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda. Isso porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.<br>14. Desse modo, congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.<br>15. Por fim, logo, para afastar maiores dúvidas e visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, por solvê-la, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. (destaque meu)<br>Com efeito, encontrando-se o tema afetado sob a sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que os recursos sobre idêntica questão jurídica aguardem o julgamento do paradigma representativo, permanecendo sobrestados no Tribunal de origem e viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Estampando tal entendimento os acórdãos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 16.10.2023, DJe de 19.10.2023 - destaque meu)<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES.<br>I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255.<br>IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19.9.2023, DJe de 21.9.2023 - destaque meu)<br>No caso em tela, a Embargante aponta a equivocada aplicação do Tema n. 1.255/STF, ao sustentar que a SABESP, por ser sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública.<br>Dessarte, uma vez consolidada a restrição do objeto de deliberação do Supremo Tribunal Federal às causas envolvendo a Fazenda Pública, infere-se que a fixação de honorários advo catícios por equidade, em outros casos, deve observar a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação conferida a essa temática por esta Corte Superior (Nesse sentido: EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26.3.2025, DJEN de 1.4.2025).<br>Trata-se de ponto relevante, oportunamente suscitado no Agravo Interno e não apreciado, com potencial de conduzir a julgamento diverso, caracterizando, portanto, a omissão. No caso, foi apontada a ausência de estrita aderência entre a questão jurídica analisada no Tema n. 1.255 de repercussão geral e a matéria discutida neste feito, razão pela qual não se justifica a manutenção de seu sobrestamento.<br>Posto isso, com fundamento no art. 263, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO os Embargos de Declaração para, emprestando- lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de fls. 1.148/1.158e.<br>DETERMINO , por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuna apreciação do recurso especial.<br>É o voto.