ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miceno Rossi Neto desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 287/288), que não conheceu do apelo, em razão de sua deserção.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar em deserção da sua insurgência especial, pois "o recolhimento das citadas custas recursais foi efetuado tempestivamente, e devidamente comprovado quando da interposição do recurso especial" (fl. 299).<br>Aduz, ainda, que " o  comprovante inicialmente apresentado é o único formato disponível pelo aplicativo de pagamento da instituição" (fl. 300) e que, " e m nenhum momento, sugeriu-se suposta falta de preparo dos recursos apresentados. A exigência do TRF3 foi apenas pela apresentação de um outro formato de recibo, a fim de resguardar qualquer questionamento que poderia ser feito pelos Tribunais Superiores quando do processamento dos seus apelos especial e extraordinário" (fl. 301).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo dentro do prazo concedido para tanto implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>No caso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça verificou a deserção do especial, consignando que "a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento" (fl. 287).<br>Essa constatação se verificou em razão de que, na origem, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o vício referente ao comprovante de pagamento e, ainda, proceder à complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC (fls. 189/191).<br>Ocorre que o agravante, conforme fl. 200/203, juntou a mesma comprovação de preparo, em guia com mais informações, inclusive código de barras, contudo, não juntou a comprovação do pagamento do preparo em dobro, conforme determinado.<br>Ademais, conforme certidão de fl. 281, a parte insurgente foi, já no âmbito desta Corte Superior, intimada ao referido recolhimento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 285), circunstância que deu ensejo ao não conhecimento do recurso pela Presidência do STJ.<br>Pois bem.<br>Tal como constatou o decisório agravado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Na mesma linha de percepção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>2. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>3. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>4. Outrossim, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso o preparo e a intempestividade do Recurso Especial. Tal não ocorreu.<br>5. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, uma vez que não juntadas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, a parte trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento, o que caracteriza a deserção do recurso.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,<br>do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 61.708/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Destaca-se, ainda, que "a parte foi intimada nesta Corte para efetuar a complementação do preparo, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No entanto, deixou o prazo transcorrer (fl. 285) in albis" (fl. 287).<br>De fato, na hipótese em exame, a parte agravante limitou-se a demonstrar a juntada do comprovante de recolhimento das custas pagas inicialmente, sem, contudo, realizar a juntada das guias de recolhimento da complementação do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, conforme determinado.<br>Assim dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC:<br>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br> .. <br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Escorreita, pois, a decisão ora agravada ao fazer incidir à espécie a Súmula n. 187/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.