ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração.<br>2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador.<br>3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 18.275/18.281, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) ausência de prequestionamento do art. 82, § 2º, do CPC; e (III) o posicionamento da Corte de origem se coaduna com a deste Sodalício.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que o Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reconhecendo as nulidades dos procedimentos de qualificação e seleção do IABAS e, no entanto, nada abordou a respeito da necessidade de o IABAS ressarcir o Município dos honorários periciais por ele adiantados no curso do processo, motivo pelo qual foram opostos embargos declaratórios.<br>Acrescenta que a matéria deveria ter sido tratada, inclusive, em reexame necessário.<br>Aduz, por fim, que "restou equivocada a decisão agravada, o que reclama o provimento do agravo interno da Municipalidade, tendo em vista a comprovação do cumprimento do requisito de prequestionamento para admissibilidade do Recurso Especial municipal" (fl. 18.295).<br>As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 18.304/18.306 e 18.307/18.316.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração.<br>2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador.<br>3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Constata-se, de início, que a alegada violação ao art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão nas contrarrazões de apelação às fls. 7.073/7.080, nem foi suscitada em momento processual oportuno. Na realidade, as teses ora veiculadas no recurso especial foram apresentadas ao Pretório de origem apenas por ocasião da oposição de embargos de declaração, revelando, portanto, inovação argumentativa.<br>Nesse cenário, extraem-se duas consequências jurídicas. A primeira é a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou, de forma adequada e completa, todas as questões suscitadas nas razões de apelação e nas contrarrazões, inexistindo omissão apta a justificar a interposição dos embargos declaratórios, os quais, na espécie, foram utilizados com propósito inovador.<br>A segunda conclusão, decorrente da anterior, é a ausência de prequestionamento da matéria ora invocada, pois o referido instituto exige que a tese jurídica tenha sido previamente submetida à apreciação da instância ordinária, o que não se verifica quando a discussão é inaugurada apenas em sede de embargos de declaração, como na presente situação.<br>Com efeito, "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.  .. . Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.533.238/SP, R elator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015).<br>Ademais, convém pontuar que " o  cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.348.722/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No caso concreto, reconheceu a Corte de origem que, "quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, a matéria não foi objeto de impugnação pelo ora embargante no momento processual oportuno, restando, portanto, preclusa" (fl. 7.487).<br>Não obstante, a tese referente ao argumento específico de que " n ão há que se falar em existência de preclusão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Município do Rio de Janeiro, tendo em vista que a questão não foi apreciada em remessa necessária" (fl. 7.533) tampouco cumpriu o requisito do prequestionamento, visto que não basta a simples provocação para que a Corte de origem se manifeste, consoante ocorreu nesses autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES.<br>2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.<br>4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.