ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ARTICULAÇÃO DE NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. Na hipótese em exame, a decisão combatida, ancorada em precedentes de ambas as turmas de direito público deste STJ, endossou a compreensão do tribunal estadual por dois fundamentos bem definidos, ambos ancorados em remansosa jurisprudência deste STJ: (1) candidatos classificados para além das vagas inicialmente ofertadas não possuem direito líquido e certo à nomeação, (2) ainda que surjam novas vagas durante a vigência do certame, caso em que caberá exclusivamente à Administração Pública, no exercício legítimo do poder administrativo discricionário, avaliar a conveniência e oportunidade de novas contratações.<br>3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, passando ao largo desse duplo fundamento jurídico, e sem indicar um só julgado deste STJ para infirmar os alicerces da decisão que intenta desconstituir, insiste na tese de ocorrência de "preterição arbitrária e imotivada", à qual adiciona inovações, como a alegada violação de princípios ou a ausência de motivação da decisão de não prorrogação do certame.<br>4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada, ou de questões não veiculadas pela petição vestibular e que, por isso, não foram submetidas ao juízo da Corte estadual. Precedentes.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança interposto por Aquio Umeo e outros dezesseis candidatos contra a decisão de fls. 892/897, pela qual se negou provimento ao subjacente recurso ordinário, firme em que o acórdão recorrido se apresentou em estreita sintonia com o consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, orientado no sentido de que: a) candidatos classificados para além das vagas não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas; e b) a nomeação de candidatos alistados no cadastro reserva, na hipótese de surgimento de novos postos vagos, se insere no legítimo exercício do poder discricionário administrativo, cabendo à Administração Pública, com exclusividade, deliberar sobre a conveniência/oportunidade de reposição de seus quadros.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 937/947, os agravantes insistem na tese de preterição arbitrária e imotivada, decorrente de anunciada "omissão deliberada da Administração Pública em proceder à prorrogação do concurso anterior, vigente à época, apesar da existência de vagas claras e da reconhecida necessidade do provimento, circunstância que foi seguida da instauração de novo certame para o mesmo cargo" (fl. 938). Alegam também que o decisório ora agravado foi omisso, "deixando de enfrentar aspectos essenciais à adequada compreensão da controvérsia, especialmente no que tange à ausência de justificativa para a não prorrogação do concurso e à imediata deflagração de novo certame, elementos que, se devidamente considerados, evidenciam violação à ordem classificatória e à boa-fé objetiva" (fl. 938). Ainda quanto ao decisum combatido, anotam que, "com o devido respeito, tal entendimento desconsidera elementos objetivos constantes dos autos, os quais evidenciam de forma contundente que a não prorrogação do concurso anterior foi instrumentalizada como meio para esvaziar a lista de aprovados e, assim, permitir a realização de novo certame" e que "a ausência de motivação idônea, somada à existência de vagas claras e à comprovação da necessidade institucional de provimento, configura um desvio de finalidade e caracteriza preterição arbitrária dos ora Agravantes" (fl. 940). No mais, criticam a rejeição dos embargos declaratórios, que reputam fundada sobre premissa equivocada, inclusive no que concerne à pretensão de rediscussão, nos embargos, do mérito da decisão embargada. No mérito, e inovando em relação às teses da exordial, apontam "violação aos princípios constitucionais do concurso público e da legalidade administrativa" (fls. 942/944) e ausência de motivação para a não prorrogação do concurso anterior, razões pelas quais requerem a reforma do julgado, com a subsequente concessão da ordem.<br>Em contrarrazões, fls. 957/966, o Estado do Paraná ressalta que "a ausência de direito líquido e certo, fundamento da decisão agravada, e que não foi afastado neste agravo interno, é tese pacificada no âmbito do STJ" (fl. 962) e que "repete-se neste agravo interno temas já debatidos e refutados nas duas decisões do Ministro Relator, bem como se introduz temas não discutidos até aqui, como violação aos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público"(fl. 963).<br>Recurso tempestivo e representação regular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ARTICULAÇÃO DE NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. Na hipótese em exame, a decisão combatida, ancorada em precedentes de ambas as turmas de direito público deste STJ, endossou a compreensão do tribunal estadual por dois fundamentos bem definidos, ambos ancorados em remansosa jurisprudência deste STJ: (1) candidatos classificados para além das vagas inicialmente ofertadas não possuem direito líquido e certo à nomeação, (2) ainda que surjam novas vagas durante a vigência do certame, caso em que caberá exclusivamente à Administração Pública, no exercício legítimo do poder administrativo discricionário, avaliar a conveniência e oportunidade de novas contratações.<br>3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, passando ao largo desse duplo fundamento jurídico, e sem indicar um só julgado deste STJ para infirmar os alicerces da decisão que intenta desconstituir, insiste na tese de ocorrência de "preterição arbitrária e imotivada", à qual adiciona inovações, como a alegada violação de princípios ou a ausência de motivação da decisão de não prorrogação do certame.<br>4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada, ou de questões não veiculadas pela petição vestibular e que, por isso, não foram submetidas ao juízo da Corte estadual. Precedentes.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não comporta conhecimento, como passo a demonstrar.<br>Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>Na hipótese em exame, a decisão combatida, ancorada em precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, endossou a compreensão do Tribunal estadual por dois pilares bem definidos, ancorados em remansosa jurisprudência deste Sodalício: (1) candidatos classificados para além das vagas inicialmente ofertadas não possuem direito líquido e certo à nomeação e (2) ainda que surjam novas vagas durante a vigência do certame, caberá exclusivamente à Administração Pública, no exercício legítimo do poder administrativo discricionário, avaliar a conveniência e oportunidade de novas contratações.<br>Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, passando ao largo desse duplo fundamento jurídico, e sem indicar um só julgado desta Corte para infirmar os alicerces do decisório que intenta desconstituir, insiste na tese de ocorrência de "preterição arbitrária e imotivada" (fl. 15), à qual adiciona inovações, como a alegada violação a princípios ou a ausência de motivação do decisum de não prorrogação do certame.<br>Por essa razão, o presente agravo não merece superar o juízo de admissibilidade, pois, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Pretório, não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>2. Ademais, nenhum argumento apresentou a agravante no sentido de afastar o segundo fundamento da decisão agravada, a saber, o de que o combate à decisão judicial já transitada em julgado, como se deu no caso, não é viável senão pelo ajuizamento da competente ação rescisória, não se prestando a tal fim o emprego da reclamação. Nesse contexto, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o presente agravo interno não merece superar o juízo de admissibilidade, pois não infirma fundamento capaz de, só por si, manter íntegra a decisão de não conhecimento da reclamação.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022.)<br>De outra parte, também não se conhece, em sede de recurso ordinário, de questões não veiculadas pela petição vestibular e que, por isso, não foram submetidas ao juízo da Corte estadual. Nesse sentido, ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência desta Corte: STJ, RMS 65.812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURM A, DJe de 11/10/2019; RMS 55.273/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2021.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 62.939/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023.)<br>Assim, na linha dos precedentes supra, e por todas as razões ora apresentadas, isoladas ou conjuntamente consideradas, o caso é de não se admitir o agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.