ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE PREÇOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia Ltda. desafiando decisão de fls. 2.649/2.653, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, "a aplicação da Súmula 7/STJ mostra-se indevida. A controvérsia trata exclusivamente da interpretação jurídica dos arts. 292, § 2º, e 321 do CPC, quanto à fixação do valor da causa em ação anulatória de licitação pública, com base em fatos incontroversos" (fl. 2.664).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.671/2.674.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE PREÇOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Nas razões do apelo, a parte agravante defende que "o valor da causa deve ser de R$ 146.788,94 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo este o lucro de 1% anual (não mensal) do valor da proposta que a Recorrente ofertou na licitação, ou seja, eventual proveito econômico" (fl. 2.542).<br>Por outro lado, acerca da controvérsia, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 2.415/2.418):<br>18. A apelante-autora pugna pela fixação do valor da causa em R$ 146.788,94, correspondente a 1% do valor da proposta apresentada no certame, e os Advogados da apelada-ré Noresa Ltda. defendem que o valor da causa deve corresponder ao valor integral da proposta, qual seja, R$ 14.678.894,16.<br>19. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão da apelante-autora consistia na anulação do ato administrativo que reconheceu a apelada-ré Noresa Ltda. como vencedora do Pregão Eletrônico nº 022/2022-CPL/SLU-DF, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação das propostas.<br>20. Assim, a eventual procedência do pedido deduzido na inicial excluiria a proposta vencedora apresentada pela apelada-ré Noresa Ltda., mas não ensejaria o reconhecimento da proposta da apelante-autora como a vencedora, representando somente o retorno do certame à fase de avaliação das propostas apresentadas pelas empresas licitantes.<br>21. Ressalte-se, ainda, que não há provas nos autos a corroborar a alegação dos Advogados-apelantes de que, em razão da eventual desclassificação da apelada-ré Noresa Ltda., a apelante-autora seria contratada a prestar os serviços essenciais, situação que caracterizaria o seu proveito econômico direto.<br>22. Portanto, diante da ausência de conteúdo econômico em favor da apelante-autora decorrente da eventual procedência do pedido inicial, improcede a alegação dos Advogados-apelantes de que o valor da causa deve corresponder à proposta da apelante-autora, no valor de R$ 14.678.894,16.<br> .. <br>24. Por outro ângulo, conforme a proposta de preços apresentada pela apelante-autora ao apelado-réu Serviço de Limpeza Urbana - SLU, no valor total de R$ 14.678.897,76, verifica-se que são discriminados tributos, despesas indiretas e lucro, este indicado em 1% sobre o montante da proposta (id. 50147420, págs. 24/31).<br>25. O art. 291 do CPC dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".<br>26. Assim, diante da ausência de proveito econômico direto ou indireto da apelante-autora em eventual procedência do pedido formulado na presente demanda, é razoável estimar como valor da causa a quantia correspondente a 1% de R$ 14.678.897,76, que equivale a R$ 146.788,97.<br>27. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que "admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda  .. " (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).<br>28. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC disciplina:<br> .. <br>29. Assim, observados os parâmetros descritos no referido dispositivo legal e considerado o fato de que a ação foi iniciada em 13/10/22 e extinta em 17/3/23 pela r. sentença, por desistência da apelante-autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o qual foi alterado no presente julgamento.<br>Dessa forma, é imperioso dizer que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ausente "conteúdo econômico em favor da apelante-autora decorrente da eventual procedência do pedido inicial" (fl. 2.416), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, CAPUT, II, CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Em relação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, caput, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016.<br>2. Igualmente não prospera a alegação da parte de que a Corte local invoca precedente sem demonstrar relação com o caso. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que o precedente indicado está alinhado aos pressupostos utilizados na decisão e se amoldam ao caso em apreço. Desse modo, não ficou demonstrada contrariedade ao art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, o que se verifica é que a decisão foi contrária ao interesse da parte e isso não representa omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que a ação tem como objeto o cumprimento de obrigações contratuais, não havendo conteúdo econômico imediato.<br>Destacou que a parte nem sequer mensurou o eventual proveito econômico, desse modo, ausente a natureza condenatória do provimento jurisprudencial, fixou os honorários sobre o valor da causa.<br>4. Rever a forma como se deu o arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa) exige nova incursão no conjunto probatório, o que não pode ser feito na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.475/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.