ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Fernando Simão Ltda. desafiando decisório de fls. 1.437/1.441, que conheceu parcialmente da insurgência especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional; (II) quanto ao mérito, o Juízo ordinário concluiu que, no caso concreto, não houve efetiva constrição indevida de bens do terceiro embargante, afastando a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, a condenação em honorários sucumbenciais; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Sodalício estadual teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 10, do CPC e dos Enunciados n. 303 e 872 do STJ, além de não considerar a constrição sobre o bem do embargante; (II) o aresto recorrido desconsiderou o princípio da causalidade; (III) o voto vencido, no acórdão de origem que reconheceu a causalidade e a necessidade de fixação de honorários, deve ser considerado parte integrante do aresto, conforme o art. 941, § 3º, do CPC, sendo possível sua análise em apelo nobre sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (IV) a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias descritas no voto vencido, afastando o óbice do susodito enunciado sumular.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.483).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado de origem ficou assim motivado (fls. 1.256/1.257):<br>Por sua vez, no que tange à condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, reposicionei-me acerca do tema, após mais refletir sobre da evolução do trato pretoriano e doutrinário relacionados à matéria; com efeito, passei a entender que, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não há como admitir a sucumbência porque não existem partes vencedoras ou vencidas.<br>Não olvido que, de acordo com entendimento cristalizado na Súmula nº 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Todavia, verifico que, no caso concreto em discussão, existem peculiaridades a afastar a aplicação do referido entendimento sumulado: a uma, porque não houve efetiva constrição sobre o bem que possuía o embargante; a duas, porque não se pode caracterizar como "indevida" a atuação do Ministério Público estadual em ajuizar a ação civil pública, a fim de contestar o ato administrativo de desafetação dos imóveis institucionais, praticado pelo Município de Nepomuceno.<br>Com efeito, inconteste a adequação da via dos embargos de terceiro para que o embargante, ora apelado, defendesse o terreno que possuía da ameaça de constrição, diante da prolação, em primeiro grau, de sentença de procedência do pedido formulado na ação civil pública, com determinação de anulação dos atos administrativos de alienação dos imóveis desafetados pelo Município de Nepomuceno e do seu retorno ao status quo ante. Dessa maneira, não seria devida a condenação do embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 1.289):<br>Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência.<br>Na hipótese, em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, uma vez que ficou claro o entendimento majoritário da Turma Julgadora no sentido de que, no caso concreto, não houve efetiva constrição indevida de bens do terceiro embargante, pelo que não se pôde imputar a qualquer das partes a responsabilidade por ter dado causa à demanda, o que impediu o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ademais, observa-se que a pretensão recursal, tal como delineada nas razões do apelo raro, implica, em última análise, a necessidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Tal providência, contudo, encontra óbice no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Inicialmente, não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos artigos 7º, 10, 933 e 1.040 do CPC/2015 e 39, caput, §§ 1º e 2º da Lei 4.320/1964 e a tese neles contida, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a prescrição sob os seguintes fundamentos (fls. 244-246, e-STJ) : ""Ab initio", impende consignar que, ao arrepio do quanto preconiza o ora apelante, a ação de execução subjacente aos embargos em tela não fora alcançada pela prescrição. Inobstante tratar-se de ação de natureza executiva, o escopo do feito é o ressarcimento de danos impingidos ao erário público, de sorte que, assim sendo, incide no caso a regra de imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, do Diploma Maior, que assim reza: "Artigo 37  ..  § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."  ..  Desse modo, repelida a alegação do executado/embargante, aqui apelante, de que a ação de execução de título de extrajudicial subjacente aos embargos foi fulminada pela prescrição".<br>4. O Tribunal de origem decidiu a prescrição utilizando fundamento estritamente constitucional: art. 37, 5º, da CF. Registra-se a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Constituição Federal, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.<br>5. Não merece prosperar a alegação de revisão dos honorários sucumbenciais. Segundo a jurisprudência do STJ, em virtude do cálculo dos honorários advocatícios decorrer de análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, descabe rever a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp. 1.703.563/AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.237/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.