ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosilei Froehlich desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de:<br>(I) incidência do Enunciado n. 284/STF, por terem sido genéricas as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 800/801);<br>(II) incidência do Verbete n. 283/STF, quanto à especialidade do labor nas empresas Usaflex Indústria e Comércio S.A. (1º/2/2012 a 1º/3/2012) e Calçados Pegada Nordeste S.A. (7/3/2012 a 7/2/2017), uma vez que não foi enfrentado o fundamento da impossibilidade de uso de laudos por similaridade e por se tratar de empresas ativas (fl. 806);<br>(III) incidência também do susodito anteparo sumular do item II, em relação ao labor especial na empresa Combustíveis e Auto Peças Weber Ltda. (1º/2/1996 a 31/12/1997), porque não foram enfrentados os alicerces relativos à não comprovação do encerramento das atividades da empresa, à desconformidade das afirmações da autora com o ramo de atividade empresarial, à ausência de prova documental de que a empresa possui estabelecimento destinado à hospedagem, não sendo bastante a prova testemunhal para confirmar as alegações da autora e à impossibilidade de utilização de laudo por similaridade (fl. 807);<br>(IV) incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que é inviável a reanálise de provas para alterar as premissas adotadas pela Corte de origem (fl. 807);<br>(V) incidência do Verbete n. 283/STF, em virtude de não ter sido enfrentado o fundamento da ausência de similaridade entre as empresas do ramo calçadista (fl. 807).<br>Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre:<br>a) não incidiria ao caso o teor da Súmula n. 7/STJ, pois "a determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas, mas a revaloração das provas existentes nos autos" (fl. 817);<br>b) "foi cabalmente demonstrado indícios de labor insalubre por outros meios de prova, tais como a testemunhal e laudos judiciais similares, ou seja, prova técnica elaborada em empresa do mesmo ramo fabril e tendo sido avaliada a mesma função do autor" (fl. 818);<br>c) " n o que tange ao labor na empresa COMBUSTÍVEIS E AUTOPEÇAS WEBER LTDA, data máxima vênia, ressalta-se novamente que houve prova testemunhal (ex-colega de trabalho) que afirmou seguramente que "TODOS DOS DIAS" autora fazia a limpeza de 6 banheiros, do restaurante e hotel, lavava roupas de cama e passar cera (Evento 64, VIDEO3). Assim sendo, o laudo técnico (Evento 1, PROCADM11, fl. 11), o qual deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal, não deixa dúvidas da insalubridade do labor" (fl. 819);<br>d) " n o mesmo sentido são os laudos técnicos elaborados nos processos nº. 145/1.10.0002278-4 (Evento 1, PROCADM11, fls. 30/44) e 157/1.09.0004124-6 (Evento 1, PROCADM12, fls. 03/12), os quais demonstram a insalubridade das atividades de preparadora e revisora exercidas pela parte autora" (fl. 820).<br>e) "a divergência se deu na impossibilidade de aplicação de laudo técnico similar em prol de empresa ativa, porém, o conjunto probatório não deixa dúvidas da insalubridade do labor, o que foi demonstrado no recurso especial, de modo que deve ser aplicado o entendimento desta própria Colenda Corte, no sentido de possibilitar a revaloração da prova para aplicar critérios jurídicos diferentes daqueles utilizados pelo Tribunal a quo, eis que não se pode aplicar o formulário PPP de forma única, sem observar o que os demais document os probatórios demonstram a respeito da atividade desempenhada" (fl. 820).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 764) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá o agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial por:<br>(I) incidência do Enunciado n. 284/STF, por terem sido genéricas as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 800/801);<br>(II) incidência do Verbete n. 283/STF, quanto à especialidade do labor nas empresas Usaflex Indústria e Comércio S.A. (1º/2/2012 a 1º/3/2012) e Calçados Pegada Nordeste S/A (7/3/2012 a 7/2/2017), uma vez que não foi enfrentado o pilar da impossibilidade de uso de laudos por similaridade e por se tratar de empresas ativas (fl. 806);<br>(III) incidência também do susodito anteparo sumular do item II, em relação ao labor especial na empresa Combustíveis e Auto Peças Weber Ltda. (1º/2/1996 a 31/12/1997), porque não foram enfrentados os alicerces relativos à não comprovação do encerramento das atividades da empresa, à desconformidade das afirmações da autora com o ramo de atividade empresarial, à ausência de prova documental de que a empresa possui estabelecimento destinado à hospedagem, não sendo bastante a prova testemunhal para confirmar as alegações da autora e à impossibilidade de utilização de laudo por similaridade (fl. 807);<br>(IV) incidência da Súmula n. 7/STJ, já que é inviável a reanálise de provas para alterar as premissas adotadas pela Corte de origem (fl. 807);<br>(V) incidência do Verbete n. 283/STF, tendo em conta que não foi enfrentado o fundamento da ausência de similaridade entre as empresas do ramo calçadista (fl. 807).<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar os argumentos do apelo nobre:<br>a) não incidiria ao caso o teor da Súmula n. 7/STJ, pois "a determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas, mas a revaloração das provas existentes nos autos" (fl. 817);<br>b) "foi cabalmente demonstrado indícios de labor insalubre por outros meios de prova, tais como a testemunhal e laudos judiciais similares, ou seja, prova técnica elaborada em empresa do mesmo ramo fabril e tendo sido avaliada a mesma função do autor" (fl. 818);<br>c) " n o que tange ao labor na empresa COMBUSTÍVEIS E AUTOPEÇAS WEBER LTDA, data máxima vênia, ressalta-se novamente que houve prova testemunhal (ex-colega de trabalho) que afirmou seguramente que "TODOS DOS DIAS" autora fazia a limpeza de 6 banheiros, do restaurante e hotel, lavava roupas de cama e passar cera (Evento 64, VIDEO3). Assim sendo, o laudo técnico (Evento 1, PROCADM11, fl. 11), o qual deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal, não deixa dúvidas da insalubridade do labor" (fl. 819);<br>d) " n o mesmo sentido são os laudos técnicos elaborados nos processos nº. 145/1.10.0002278-4 (Evento 1, PROCADM11, fls. 30/44) e 157/1.09.0004124-6 (Evento 1, PROCADM12, fls. 03/12), os quais demonstram a insalubridade das atividades de preparadora e revisora exercidas pela parte autora" (fl. 820).<br>e) "a divergência se deu na impossibilidade de aplicação de laudo técnico similar em prol de empresa ativa, porém, o conjunto probatório não deixa dúvidas da insalubridade do labor, o que foi demonstrado no recurso especial, de modo que deve ser aplicado o entendimento desta própria Colenda Corte, no sentido de possibilitar a revaloração da prova para aplicar critérios jurídicos diferentes daqueles utilizados pelo Tribunal a quo, eis que não se pode aplicar o formulário PPP de forma única, sem observar o que os demais documentos probatórios demonstram a respeito da atividade desempenhada" (fl. 820).<br>Assim, deixou, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.