ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela alegada nulidade do procedimento administrativo, pela apontada falta de motivação do ato administrativo e pelo pleito de redimensionamento do valor da sanção pecuniária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Pefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento e outro desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito à nulidade do procedimento administrativo e ao valor da sanção pecuniária, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que não incide, na espécie, o supradito enunciado sumular, uma vez que é incontroversa a ausência de motivação do ato administrativo. Aduz, também, que a Corte local deixou de considerar peculiaridades do caso concreto na fixação da multa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.493.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela alegada nulidade do procedimento administrativo, pela apontada falta de motivação do ato administrativo e pelo pleito de redimensionamento do valor da sanção pecuniária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento, com o fim de anular multa aplicada pelo Município de Chapecó, fundada na infração ao Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente apontou afronta aos arts. 489, § 1º, do CPC; 14, 39, V, 42 e 57 do CDC; e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.<br>Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, defendeu a existência de nulidade no procedimento administrativo e a necessidade de redução do valor da sanção pecuniária.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que incide a Súmula n. 7/STJ em relação a esses temas.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente discorda da aplicação do referido óbice sumular.<br>Sem razão, contudo.<br>No tocante à apontada nulidade do procedimento administrativo, por alegada ausência de motivação, colhem-se da fundamentação os seguintes excertos (fl. 1.281):<br>Ainda, entendo não haver, quanto à seara administrativa, ausência de motivação das decisões que mantiveram a pena imposta pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor Ora, é evidente que " ..  não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (STJ, REsp 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27-05-2009, DJe 09-09-2009).<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 1.324):<br>A despeito de o embargante afirmar que a decisão administrativa foi imotivada "tendo utilizado fundamento remissivo com base em dispositivo que nem sequer estava vigente à época da decisão administrativa", infere-se que ainda sim seria aplicável o regramento da Lei n. 9.784/1999, cujo art. 50, §1º, possui norma idêntica ao fundamento contigo no Decreto n.º 10.887/2021. Frise-se, mesmo antes da alteração legislativa perpetrada pelo Decreto n. 10.887 /2021 que incluiu o artigo 49, §2º ao Decreto nº 2.181/97, a Lei federal n. 9.784 /1999, em seu artigo 50, §1º, assim já previa, in verbis:<br>"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ( ) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."<br>Nunca é demais - até porque a combatividade elogiável dos causídicos da parte embargante assim o recomenda - lembrar a plena possibilidade de se aplicar a Lei n. federal n. 9.784/1999 à presente hipótese, havendo, inclusive, entendimento sumulado da Corte Cidadã neste sentido, senão vejamos:<br>Súmula 633-STJ: "A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."  grifou-se <br>Logo, malgrado a alegação de nulidade das decisões colegiadas emanadas do Condecon por suposta carência de fundamentação, vislumbra-se clarividente observar dos processos administrativos que a decisão singular inicialmente emanada pela Coordenadoria Executiva do Procon é sobejamente fundamentada, eis que observou a exposição dos fatos pertinentes, a análise pormenorizada das provas produzidas, o enquadramento da conduta infratora e o balizamento da penalidade pecuniária determinada.<br>De conseguinte, carecendo qualquer vício no uso da motivação "aliunde", de igual maneira também falece a tese de vício de ausência de individualização e fundamentação do ato administrativo.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a decisão administrativa foi ou não devidamente motivada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo objetivando a nulidade de multas que foram aplicadas em decorrência de infração a direito de consumidores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe seguimento.<br>II - Com relação ao pedido de sobrestamento do feito por 180 dias, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a suspensão dos feitos em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa de telefonia atinge apenas aqueles em que haja novas medidas expropriatórias, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, Dje 22/11/2017); AgInt no REsp 1.679.700/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018.<br>III - Com relação à alegação de contrariedade ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls.821-823): " ..  Do que se observa, considerando que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas consumeristas e, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que foram observados os requisitos mencionados, concluindo pela sua Proporcionalidade e Razoabilidade. Desta maneira, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que a pena de multa ora discutida foi graduada de acordo com as normas legais.  .. "<br>IV - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a multa aplicada pelo Procon atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido graduada de acordo com os critérios previstos no art. 57 do CDC, a revisão do julgado, a fim de reduzir o quantum da sanção, na forma pretendida pela recorrente, implicaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse passo, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.349.358/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à indigitada ofensa aos arts. 14, § 3º, e 57 do CDC. Isso porque a Corte local, com base em premissas fáticas, manteve o valor das multas aplicadas pelo Procon, nestes termos (fls. 1.283/1.286):<br>Pois bem. Nos autos da reclamação n. 36447 (evento 13, DOCUMENTAÇÃO 2, origem), infere-se que foi efetuada por E. da C. e S., alegando que, não obstante tenha efetuado o pagamento da dívida, houve a manutenção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Ato contínuo, após regular intimação da Pernambucanas e posterior inclusão de Itapeva VII Multicarteira no polo passivo da reclamação, por se tratar de compradora da dívida, a empresa não comprovou a inadimplência da dívida e, por consequência, a legitimação da inclusão no cadastro de inadimplentes, violando, portanto, o disposto nos arts. 39, inciso V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como incidindo na prática de desobediência prevista no art. 33, §2º, do Decreto n. 2.181/971.<br>No que concerne a esta reclamação em específico, a recorrente sustenta, em suas razões, que foi sancionada pela prática de ato de terceiro, na medida em que devidamente comprovada nos autos da reclamação administrativa que foi realizada a cessão dos direitos creditórios e de cobrança para a empresa mencionada, o que violaria o princípio da pessoalidade.<br>Ocorre, entretanto que, consoante explicitado na sentença, é hipótese de rejeição da tese, "porque a empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, a quem a autora cedeu o direito de cobrança dos consumidores, esclareceu que apenas realiza a conduta autorizada e direcionada pela autora", isto é, "as cobranças indevidamente realizadas e a ausência de contratação de serviços se deram pela própria autora, e não pela empresa a quem cedeu os direitos de cobrança, sendo aquela a legítima para figurar como reclamada no processo administrativo".<br>Logo, deve ser mantida a aplicação da multa quanto à reclamação indicada.<br>Quanto à reclamação n. 37142 (evento 13, DOCUMENTACAO3, origem), infere-se que o consumidor L. V. ajuizou a reclamação administrativa em decorrência da cobrança indevida de juros e da cobrança em duplicidade pela autora, situação que não teria sido alvo de atenção pela empresa no âmbito administrativo mesmo após tentativa de resolução do problema.<br>De conseguinte, considerando que a manifestação da recorrente limitou-se ao destaque da necessidade de envio dos comprovantes de pagamento, denota-se a presença de justa causa na aplicação da penalidade, pois verificada infração ao disposto nos arts. 14, § 1º, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 12, inciso VI, 13, inciso IV, do Decreto n. 2.181/1997.<br>Aliás, neste ponto, o consumidor juntou aos autos da reclamação uma série de documentos aptos a embasar suas alegações, como cópias das notas fiscais e comprovante de pagamentos das faturas, motivo pelo qual havia plenas condições de análise do caso, não assistindo razão à tese de que a fixação da multa dependeria de prévio atendimento à solicitação de envio dos comprovantes de pagamento.<br>Quanto à reclamação n. 37309 (evento 13, DOCUMENTAÇÃO 5, origem), vislumbra-se que a consumidora L. M. Z. fez reclamação contra a empresa em razão de dívida que não pactuou relacionada a jogos eletrônicos.<br>Intimada para comprovar o negócio jurídico e a existência do débito da consumidora, a demandante não apresentou qualquer documentação, ensejando a aplicação de multa por violação dos arts. 6º, inciso III, 14, § 1º, e 39, incisos III e V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Malgrado a apelante afirme que não foi possível exercer com plenitude seu direito de defesa em razão da ausência de apresentação de documentação suficiente pela reclamante, fato é que a alegação da não contratação da dívida impede a apresentação de seu comprovante, e, ademais, a empresa detém acesso aos faturamentos financeiros da compras realizadas e não promoveu sua juntada aos autos.<br>Dessarte, impositivo a manutenção do apenamento administrativo.<br>Ao cabo, em relação às reclamações ns. 40384 (evento 13, DOCUMENTACAO7, origem), 40391 (evento 13, DOCUMENTAÇÃO 9, origem), 40420 (evento 13, DOCUMENTACAO12, origem) e n. 41288 (evento 13, DOCUMENTACAO13, origem), a recorrente apenas reitera os argumentos de vício de fundamentação, os quais já foram analisados anteriormente. A bem da economia e eficiência processuais, adoto, em reforço, os fundamentos da sentença ora vergastada:<br> .. <br>Ao cabo, quanto ao pleito subsidiário, tenho que o patamar da sanção pecuniária fixado pelo órgão de proteção ao consumidor apresenta-se proporcional e razoável às peculiaridades do presente caso.<br> .. <br>Ora as infrações cometidas pela apelante foram causadas por comportamento desidioso e muitas vezes reiterado, sendo que o valor global arbitrado para o total de 7 infrações praticadas contra consumidores distintos (R$ 61.954,37, conforme informação contida nas razões recursais) demonstra-se compatível com seu poderio econômico<br>Assim, não há como chegar a entendimento diverso sem que se faça nova análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na citada súmula. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada.<br>III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.<br>V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022".<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.442/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.