ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PORQUANTO NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSTIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS CAPAZ DE INFIRMAR TAL FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para in firmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e na aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, não há se falar em aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>Informa que se conforma com a parte da decisão referente ao art. 1.022, II, do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto.<br>Aduz a não incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, pois a sua argumentação foi clara e objetiva no sentido de que a legislação, em momento algum, exige concordância expressa do contribuinte para a realização da compensação de ofício. Trata-se de prerrogativa legal conferida à Administração Tributária, disciplinada pelo art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86 e pelo art. 73 da Lei n. 9.430/96, sem qualquer menção à anuência do sujeito passivo.<br>O recurso especial da Fazenda Nacional encontra-se amparado em comando normativo expresso e suficiente, de modo que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 205e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PORQUANTO NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSTIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS CAPAZ DE INFIRMAR TAL FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para in firmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A Agravante informa que se resigna quanto ao fundamento da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>No mais, a controvérsia dos autos reside em determinar se a compensação de ofício pode ser considerada causa interruptiva da prescrição no âmbito de execução fiscal.<br>O TRF1 entendeu esse evento não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174 do CTN, uma vez que não houve manifestação de vontade do contribuinte e a compensação de ofício, por si só, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.<br>A ora Agravante sustenta que a compensação de ofício, ainda que tácita, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição.<br>No que diz respeito à interrupção da prescrição, o tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a compensação de ofício não é causa interruptiva da prescrição, como segue:<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a compensação de oficio prevista no art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/1987 não interrompe a prescrição porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 174 do CTN.  .. <br> .. <br>No caso dos autos, a compensação de oficio realizada não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, porquanto não houve qualquer manifestação de vontade do contribuinte (fl. 21)  v. g. AC n 005253-62.2007.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, DJe de 05/03/2018 .<br>(fls. 124/125e)<br>A Recorrente sustentou que o aperfeiçoamento de cada pagamento mediante compensação de ofício com o crédito de restituição de imposto de renda apurado em cada declaração de ajuste anual do devedor, importa em interrupção do curso da prescrição, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e a legislação não exige concordância expressa para a compensação de ofício, sendo válida a aquiescência tácita.<br>Contudo, tal alegação é inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>No caso, ausente comando suficiente, para alterar a mencionada conclusão, nos dispositivos apontados - quais sejam, os arts. 73 da Lei n. 9.430/96; 7º do Decreto Lei n. 2.287/1987; e 6º do Decreto n. 2.138/1997 c/c 174, parágrafo único, IV, do CTN -, circunstância que impede a apreciação em recurso especial.<br>Nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.