ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lacaba Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 551/552):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE PANDEMIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA REFERENTE AO EFETIVO CONSUMO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 22 e 39 do CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INSUSCETÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A controvérsia foi solucionada pela instância ordinária a partir do exame de Resoluções emanadas da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta contradições no acórdão embargado: (I) ao afirmar que não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo não teria apreciado a matéria posta a julgamento, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 6º, 22 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil; (II) ao aplicar o óbice do Enunciado n. 282/STF, uma vez que a questão jurídica relacionada aos dispositivos legais mencionados foi objeto de apreciação no aresto recorrido, ainda que de forma implícita; (III) ao afirmar que a controvérsia foi solucionada com base em resoluções da Aneel, quando, na verdade, a violação apontada refere-se à legislação federal, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, assevera que não se aplica o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a matéria discutida não exige reexame de provas, mas apenas a análise de questões de direito.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais se manteve o entendimento de que não houve afronta ao art. 1.022, II, do CPC, incidência do Enunciado n. 282/STF, a impossibilidade de exame de resolução normativa, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 555/561):<br>Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente, teceu os seguintes pilares (fls. 424/429):<br> .. <br>Como se vê, conforme constou no decisum singular, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Juízo de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Note-se que, tendo a instância recorrida se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisório, como no caso concreto, não há falar em omissão no aresto estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Frise-se, ainda, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br> .. <br>Adiante, nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 22 e 39 do CDC.<br>Nesse panorama, conforme as supracitadas razões do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão nesses pontos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Esclareça-se, ainda, que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br> .. <br>Ademais, constou no aresto recorrido que (fls. 424/425): (I) " d iante do cenário da pandemia, as concessionárias de energia elétrica passaram a adotar a conduta prevista nos artigos 85, inciso IV e 111, ambos da Resolução Normativa nº 414/2020 da verbis ANEEL, verbis." : (II) "Foi editada, ainda, a Resolução Normativa 878/2020, que prevê,<br>Como se vê, o Pretório de origem decidiu a controvérsia à partir do exame de matéria infraconstitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, pois o referido ato normativo - Resolução Normativa 414/2020 e 878/2020 da Aneel - não se enquadra no conceito de " tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, da CF.<br>Ademais, ainda pela mesma transcrição do acórdão recorrido, conclui-se que a pretexto de alegar violação ao ordenamento jurídico vigente, a parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.<br>Ora, revisitar a referida premissa adotada pelo Tribunal de origem pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de insurgência especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Observa-se, assim, que a fundamentação do aresto embargado guarda correspondência com a parte dispositiva, não havendo, assim, contradição a solver.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegada contradição do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ.<br>2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).<br>3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.