ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A arguição genérica de ofensa ao dispositivo de lei federal na pretensão de questionar o entendimento do Tribunal a quo sobre a violação ao princípio da menor onerosidade justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SUZANO S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada desconsiderou o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao negar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, mesmo diante da garantia integral do juízo por apólice de seguro (fls. 1.117/1.122e);<br>(ii) a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, ao permitir o prosseguimento da execução fiscal, apesar da existência de garantia idônea e reconhecida judicialmente (fls. 1.121/1.122e); e<br>(iii) a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal aos fatos incontroversos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 1.122e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.131/1.132e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A arguição genérica de ofensa ao dispositivo de lei federal na pretensão de questionar o entendimento do Tribunal a quo sobre a violação ao princípio da menor onerosidade justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à análise da negativa de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.<br>A parte recorrente limitou-se a impugnar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Nesses casos, de acordo com o que restou decidido nos EREsp n. 1.424.404/SP, a parcela da decisão não impugnada resta preclusa para futuras discussões.<br>Assim, a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo denota que, embora a execução esteja garantida por apólice de seguro, não foi comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a robustez econômica da Agravante, uma empresa multinacional líder no setor de celulose. Além disso, não há evidências de que os atos executórios possam causar grave prejuízo ou comprometer o resultado útil do processo:<br>Ao exame do caso concreto, verifica-se que, ainda que se admita a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, falta à pretensão posta nos embargos à execução, como bem pontuado pelo Magistrado primevo, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Isso porque, como a própria Agravante afirma, esta é empresa multinacional, líder global na produção de celulose, não havendo, nos autos, comprovação de que quedar-se-ia exposta a dano grave ou de difícil reparação, caso não atribuído o requestado efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos.<br>A inadimplência do devedor autoriza a Fazenda Pública à utilização dos meios legis para garantia do débito exequendo, inexistindo qualquer evidência de que tais procedimentos poderão acarretar grave dano à Executada, ora Agravante, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos no caso em tela.  <br>Vale registrar que esta decisão não é absoluta, eis que o art. 919, § 2º, do CPC, prevê:<br>§ 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  <br>(fls. 703/704e)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que foram preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a garantia do juízo por apólice de seguro e o risco de dilapidação patrimonial, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mais, a agravante sustenta violação ao art. 805 do CPC alegando genericamente a violação ao princípio da menor onerosidade.<br>Verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.