ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim fundamentada: ausência de omissão no julgado de origem; inadequação da via eleita para análise de eventual ofensa à dispositivo constitucional; e incidência das Súmulas 284/STF.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve omissão no julgado de origem quanto à alegação de preclusão .<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (inadequação da via eleita para análise de eventual ofensa à dispositivo constitucional e incidência das Súmulas 284/STF) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Quanto à questão remanescente, não assiste razão à parte agravante.<br>- Da violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>A parte recorrente sustenta ausência de fundamentação no julgado de origem quanto à alegação de violação à preclusão, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão da modificação de índices e critérios de cálculos definidos em precatório pago.<br>Entretanto, o Colegiado local, ao analisar a controvérsia, consignou que (fls. 1371/1374e):<br>Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que a apelação merece ser provida, considerando a ocorrência do Devido Processo Legal, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada quando da expedição e posterior pagamento dos precatórios, não sendo possível a rediscussão de índices e critério de precatório pago.<br> .. <br>A apelação não merece prosperar. Em breve síntese, reitero os seguintes argumentos do Juízo de origem:<br> .. <br>3. O detido exame de toda a prova documental anexada a este Cumprimento de Sentença aponta para a conclusão da ilegalidade da pretensão de expedição de precatório complementar, por nada mais ser devido à parte exequente, conforme se passa a demonstrar.<br>4. Com efeito, este Juiz Federal proferiu decisão interlocutória de mérito no processo principal 0075411-28.1900.4.05.8100 no sentido de que já estava caracterizado o excesso de execução imputada à credora Afonsina Maria Vieira Nepomuceno, na data em que já fora expedido o primeiro Precatório Complementar requisitado em desfavor da Universidade Federal do Ceará e que fora quitado em 31.01.2022. A decisão então proferida por este Juiz Federal reconheceu de forma inequívoca o excesso de execução, tendo deixado claro que os valores então devidos à parte autora remontavam a quantia de R$ R$ 68.480,91 (sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos), tendo homologado os cálculos da Contadoria de fls. 339/345, bem como sepultado a questão também no que pertine a errônea concordância do ente público. Ou seja, por meio da decisão então proferida nos autos principais ficou evidenciado de forma clara que a autora teria na verdade um saldo devedor de R$ 22.358,43 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), motivo pelo qual fora então indeferido o pleito de expedição de Precatório Complementar.<br>5. É verdade que a parte autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Eg. TRF 5ª Região, ao qual fora dado provimento nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PREVISAO DA EC 32/2002 NO §4º DO ART 100 DA CF QUE NAO DESAUTORIZA SUA EXPEDIÇAO. APLICAÇAO DE JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇAO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A previsão contida no § 4º do artigo 100 da CF, inclusa pela EC 37/2002, não desautoriza a expedição de pagamento complementar, mas, na verdade, impede que o credor se beneficie do fracionamento do valor a fim de se submeter, ora a expedição de precatório, ora à requisição de pequeno valor.2. Entre a data da elaboração do cálculo original e a expedição do requisitório e após o prazo para pagamento, devem ser apurados juros moratórios, uma vez que constituída em mora a Recorrida.3. Agravo conhecido e provido.<br>ACÓRDÂO - Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório, voto e das notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife-PE, 02/06/2009 14:00 (data do julgamento). Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator".<br>6. Assim, ao contrário do que alega a ora exequente, o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região tão somente analisou a questão com fundamento na EC 32/2002, de modo que a despeito de reconhecer a possibilidade de expedição do Precatório complementar, na verdade não revogou a decisão de primeira instância no ponto em que homologou os cálculos da Contadoria no importe de R$ 68.480,91 (sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e, por consequência, concluiu pela, a existência de saldo devedor no montante de R$ 22.358,43 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). Ademais, cabe ressaltar que, a despeito do acórdão originário ter se referido a data de pagamento do Precatório, foi dado provimento aos embargos declaratórios esclarecendo que os juros seriam devidos apenas entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição do Precatório, em Acórdão assim ementado:  .. <br>7. Ante todo o exposto, concluo que somente eram devidos juros e correção monetária entre a data da elaboração da Memória de Cálculos (30/03/1999) e a data da expedição do Precatório (23/06/1999). Uma vez processada a operação aritmética cabível, deve ser de fato abatido o saldo devedor existente em favor da Universidade Federal do Ceará (R$ 22.358,43 - vinte e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) , devidamente atualizado.<br>8. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecido pela Universidade Federal do Ceará para decidir que nada é devido a título de saldo devedor remanescente em favor da autora, de forma a determinar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.<br> .. <br>Da leitura das acertadas razões de decidir acima expostas, as quais adere-se, percebe-se que, em verdade, a parte apelante não trouxe argumentos que afastassem as conclusões postas na decisão, pois, de fato, o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 62180/CE (id. 15169237), a despeito de reconhecer a possibilidade de expedição do Precatório complementar, não revogou a decisão de primeira instância no ponto em que homologou os cálculos da Contadoria e concluiu pela existência de saldo devedor.<br>Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a despeito do Acórdão originário ter se referido à data de pagamento do Precatório, foi dado provimento aos embargos declaratórios apenas para esclarecer que os juros seriam devidos entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição do Precatório.<br>O tribunal a quo, como visto, expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pela quais concluiu pela ausência de preclusão e pela existência de saldo devedor no presente caso concreto.<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.