ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Precedentes.<br>II - Considerado o percentual fixado, 5% (cinco por cento), tido por legítimo e viável pela Corte de origem, a verificação da inviabilidade da atividade empresarial e do desrespeito ao princípio da menor onerosidade pretendida nas razões recursais demanda necessário revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por RK2 TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>i. jurisprudência desta Corte Superior; e<br>ii. incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta a Agravante não ser necessário o revolvimento de matéria fática, porquanto a discussão do mérito gira em torno das ofensas aos arts. 805 e 866, §1º, do CPC, no que diz respeito aos princípios da menor onerosidade e da manutenção da atividade empresarial.<br>Ademais, quanto à penhora de faturamento, a jurisprudência entende que seu deferimento deve preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.<br>No caso, o percentual fixado pela Corte a quo, segundo a Agravante, inviabilizaria sua atividade econômica, impedindo honrar com o pagamento de seus colaboradores/fornecedores. Os 5% (cinco por cento) do faturamento bruto representa 63% (sessenta e três por cento) do faturamento líquido da empresa.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 488e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Precedentes.<br>II - Considerado o percentual fixado, 5% (cinco por cento), tido por legítimo e viável pela Corte de origem, a verificação da inviabilidade da atividade empresarial e do desrespeito ao princípio da menor onerosidade pretendida nas razões recursais demanda necessário revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Controverte-se acerca da penhora sobre faturamento da empresa executada.<br>A Agravante aduz ser inviável a manutenção da penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa, pois impossibilitaria a manutenção de sua atividade empresarial em decorrência de dificuldades em honrar pagamentos de seus colaboradores e fornecedores.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Conforme já abordado em fase de apreciação liminar, ao tratar da penhora de percentual de faturamento da empresa, o Novo Código de Processo Civil previu em seu artigo 866 o seguinte:<br>Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ouse, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.<br>§ 1 O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, o mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>§ 2 O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.<br>§ 3 Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto o quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.<br>Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido a constrição de parte do faturamento de empresa executada é medida extrema e depende, para a sua concessão, da comprovação da inexistência de bens suficientes à garantia da execução ou, caso os possua, que sejam de difícil alienação, que seja nomeado administrador e, ainda, que o percentual constrito não prejudique ou inviabilize o exercício das atividades empresariais.<br> .. <br>No caso específico dos autos, verifico que ao certificar a citação da agravante, o sr. oficial de justiça deixou de proceder à penhora (Num.1060688 - Pág. 12). Em seguida, a agravada" por não localizar bens de propriedade da executada" requereu a penhora de valores da agravante, oque foi deferido pelo juízo; contudo, o resultado da pesquisa pelo sistema Bacenjud restou negativo (Num. 1060699 - Pág. 9/10). Da mesma forma, pesquisa junto ao Renajud tampouco encontrou resultado (Num. 1060699 -Pág. 12).<br>Cabe registrar, ademais, que embora se oponha à constrição de percentual de seu faturamento e mesmo diante do fracasso de todas as tentativas de constrição de bens, a agravante não ofereceu qualquer bem como garantia da dívida exequenda.<br>Quanto ao percentual de 5% fixado pela decisão agravada, nada por ora a ser modificado tendo em vista a razoabilidade da parcela a ser constrita e que não impõe riscos às atividades empresariais, conforme recentes julgados do C. STJ: (fls. 222-223e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa, conforme julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).<br>2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.344.241/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DECRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que a medida requerida assemelhar-se-ia à tentativa de restrição sobre o faturamento da sociedade empresária e que a excepcionalidade da medida, qual seja, a penhora sobre o faturamento da empresa, reclama a demonstração efetiva que a exequente esgotou todos os meios de que dispõe para a constrição do crédito.<br>2. A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável emRecurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 443.217/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014 - destaquei)<br>Ademais, a decisão agravada entendeu ser inviável analisar as ofensas aos princípios da menor onerosidade e da manutenção da atividade empresarial, pois seria necessário a revaloração de matéria fática.<br>A Agravante aduz tratar-se de questão de direito, tendo em vista suas alegações de ofensa a dispositivos de legislação federal - arts. 805 e 866 do CPC.<br>No entanto, da maneira como posta a pretensão recursal, as demandas da Agravante forçariam este Tribunal Superior a avaliar se a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento dificultaria a atividade econômica da Agravante, o que somente seria possível por meio de exame dos fatos e provas acostados aos autos.<br>Dessa maneira, a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastara ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, D Je 22.3.2024).<br>3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.511/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 - destaquei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º,do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).<br>2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.344.241/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - destaquei)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência d o recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.