ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018).<br>3. Hipótese em que a tese segundo a qual o licenciamento da autora, ora agravante, seria ilegal em virtude de que estaria ela acometida de enfermidade incapacitante, necessitando de tratamento médico, somente foi suscitada no recurso de apelação, em indevida inovação da causa de pedir.<br>4. A tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da recorrente e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>6. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosecleide das Neves Dutra Cabral  contra a decisão de fls. 357/367, integrada à de fls. 385/389, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente; (b) incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF, quanto à tese de ofensa aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014, todos do CPC; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 50, IV, 82-A, e 106, II e III, todos da Lei n. 6.880/1980, nos termos da Súmula n. 211/STJ; (d) aplicação do Verbete n. 284/STF em relação à tese de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria dissenso pretoriano; (e) a questão associada aos alegados problemas de saúde da parte autora - a demandarem tratamento médico e que, portanto, impediriam seu licenciamento - não se trata de mero fato novo, mas de inovação da causa de pedir quando já realizada a citação da União.<br>Sustenta a parte agravante que, nos termos do art. 1.014 do CPC, " a s matérias fáticas e relativas à instrução probatória que não tenham sido apresentadas durante o primeiro grau de jurisdição, poderão ser apresentadas ao Tribunal, desde que não tenham sido levadas ao conhecimento do juízo em virtude de força maior" (fl. 397).<br>Nesse fio, insiste na tese de violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, na medida em que (fl. 397):<br> ..  motivação para tal desideratum se deu quando o tribunal ad quem deixou de conhecer do pedido de reiteração de "prova pericial" (art.464 § 2º do CPC), omitida pelo juízo de piso, vez que em 18/01/2023 a Agravante, ainda no serviço ativo, havia apresentado quadro de ansiedade, falta de ar e agitação intensa. Sendo naquela oportunidade, encaminhada a Policlínica Militar do Exército (Evento33-Anexo1) e diagnosticada em 24/01/2023 com Crise de Ansiedade (Evento33-Anexo2).<br> .. <br>Em decorrência do apontamento sobredito, em 26/01/2023, através de Atestado Médico, obteve afastamento de suas atividades laborais no Exército (Evento33-Anexo3).<br>Não se trata, portanto, de "indevida inovação da causa de pedir", pois realizada antes da citação da Ré.<br>Ocorre que, quando de seu licenciamento do Exército à época, e não tendo como custear tratamento, teve agravamento do seu estado psicológico. Contudo, já desligada do serviço ativo, foi encaminhada pela Subsecretaria Municipal de Assistência Social para o Ambulatório de Saude Mental em Mesquita-RJ, fim tratamento Psiquiatríco e Psicológico (Evento33-Anexo4).<br>Em 03/10/2023, foi diagnosticada com CID-10 F32 (Episódio depressivo grave) e F41 (transtorno de ansiedade) na Unidade de Saude da Família em Mesquita-RJ (Evento33-Anexo5).<br>Veja que a prova documental nova, inclusive produzida no âmbito do Serviço Público de Saúde, se sobrepõe as ocorrências da caserna que culminaram com seu licenciamento. Portanto, não há dúvida acerca de que a autora foi acometida de doença Psiqui á trica.<br>A partir desse contexto, afirma que " e sta circunst â ncia é considerada causa que justifique pretensa reforma militar, com fulcro no artigo 108, inciso IV, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)", e, ainda, que "era patente e necessária a produção da competente prova pericial" (fl. 397), na forma preconizada no art. 464, § 2º, do CPC.<br>Segue expondo que, na forma do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980, faz jus à reintegração ao serviço ativo para recebimento de assistência médico-hospitalar.<br>Insiste, também, na tese de dissídio jurisprudencial, pois " o  acórdão recorrido se baseou em jurisprudência divergente da decisão a Quarta Turma do STJ ao não conhecer dos Fatos Novos apresentado pela Requerente, o que enseja o recurso especial com base no art.105, III, alínea "c" da Constituição Federal" (fl. 398).<br>Sem impugnação (fl. 406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018).<br>3. Hipótese em que a tese segundo a qual o licenciamento da autora, ora agravante, seria ilegal em virtude de que estaria ela acometida de enfermidade incapacitante, necessitando de tratamento médico, somente foi suscitada no recurso de apelação, em indevida inovação da causa de pedir.<br>4. A tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da recorrente e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>6. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Narram os autos que em 6/2/2023 (fl. 2) a ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando fosse sustado seu licenciamento do serviço ativo do Exército ou, acaso fosse este ultimado, sua reintegração até ulterior deliberação judicial, bem como a anulação do ato administrativo que importou no indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço voluntário (reengajamento).<br>Como causa de pedir, a autora aduziu, em síntese, que: (a) ingressou como militar temporária incorporada no Serviço Ativo do Exército; (b) foi licenciada em decorrência do indeferimento do seu requerimento de prorrogação do tempo de serviço; (c) foi ameaçada de responder por transgressão militar acaso se recusasse a assinar o documento de notificação respectivo; (d) a recusa no fornecimento de cópia desse documento importou em contrariedade ao art. 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; (e) "para que a negativa de prorrogação do tempo de serviço  ..  alcançasse a devida eficácia deveriam ser cumpridas exigências previstas em norma castrense" (fl. 4), de forma motivada, nos termos dos arts. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República; 2º, 3º, II, e 50, I, da Lei n. 9.784/1999; (f) faz jus à prorrogação do tempo de serviço, porquanto atende aos requisitos fixados no art. 158, parágrafo único, III, e 163 da Portaria-DGP/Comando do Exército n. 407/2022.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o ato de licenciamento da autora se revestiu da devida legalidade (fls. 158/160), sendo certo que a sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que "não se verifica, na hipótese, ilegalidade no indeferimento do reengajamento pretendido pela autora, tampouco no licenciamento ex officio decorrente do término do tempo de serviço" (fl. 262).<br>Em seu recurso de apelação, a recorrente reiterou a argumentação expendida na petição inicial e, ainda, deduziu o que seriam "fatos novos", na forma do art. 1.014 do CPC, no sentido de que, ao tempo de seu licenciamento, estaria adoentada, necessitando de tratamento médico, conforme poderia comprovar mediante produção de prova pericial. Em suas próprias palavras (fl. 172):<br> ..  em 18/01/2023 apresentou quadro de ansiedade, falta de ar e agitação intensa. Sendo encaminhada a Policlínica Militar do Exército (Anexo1). Sendo diagnosticada em 24/01/2023, com Crise de Ansiedade (Anexo2).<br>Em decorrência do apontamento sobredito, em 26/01/2023 obteve através de Atestado Médico, afastamento de sua atividades laborais do Exército (Anexo3).<br>Ocorre que, quando de seu licenciamento do Exército à época, e não tendo como custear tratamento, teve agravamento do seu estado psicológico. Sendo encaminhada pela Subsecretaria Municipal de Assistência Social para o Ambulatório de Saude Mental em Mesquita, fim tratamento Psiquiatríco e Psicológico (Anexo4). Em 03/10/2023, foi diagnosticada com CID-10 F32 (Episódio depressivo grave) e F41 (transtorno de ansiedade) na Unidade de Saude da Família em Mesquita-RJ (Anexo5).<br>A prova documental nova, inclusive produzida no âmbito do Serviço Público de Saúde, se sobrepõe as ocorrências da caserna que culminaram com seu licenciamento. Portanto, não há dúvida acerca de que a autora está acometida de doença Psiquiatrica. Esta circunstãncia é considerada causa que justifique pretensa reforma militar, com fulcro no artigo 108, inciso IV, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Verbis:<br> .. <br>Diante desses "fatos novos", reiterou a pretensão de ser reintegrada ao serviço ativo do Exército, para que pudesse receber a necessária assistência médico-hospitalar (fl. 173).<br>A Corte a quo apreciou a controvérsia, tal como suscitada na petição inicial, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 261/262):<br>Quanto ao pedido formulado na inicial, observe-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com as alterações dadas pela Lei n. 13.954/2019, as praças de carreira só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados, pelo que, para os militares de carreira, antes de completado o decênio, ou para os militares temporários, como no caso da autora, é possível seu licenciamento ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço; ou a bem da disciplina, na forma do art. 121, do mesmo diploma legal.<br>Assim, o vínculo do militar, no caso, é de cunho temporário e precário, sendo legítimo o desligamento a pedido, desde que cumpridos os períodos mínimos de serviço militar, ou a qualquer tempo, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/1980, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar.<br>No caso em apreço, consta dos autos que a autora ingressou no Serviço Militar Ativo do Exército como militar temporária voluntária em 07/02/2020, havendo a prorrogação do tempo de serviço em duas oportunidades, em 2021 e 2022, conforme ficha funcional anexada no evento 1, ANEXO7, sendo o término da última previsto para 31/1/2023. Consta ainda o requerimento acerca do reengajamento, datado de 24/1/2023, indeferido (evento 22, OUT3).<br>Outrossim, comprovou a União ter sido encaminhada cópia do indeferimento ao advogado da parte após pedido formulado em 31/1/2023, em que consta o envio do documento em 9/2/2023 e a entrega ao destinatário em 10/2/2023 (evento 22, OUT3).<br>Ao contrário do que alega a apelante, esta foi submetida a avaliação pela Odontoclínica Central do Exército para fins de prorrogação do tempo de serviço, em 20/12/2022, sendo emitido parecer de que "não reúne condições para ser prorrogada", com a devida justificativa no verso - evento 22, OUT6, sendo demonstrada a motivação do ato.<br>Quanto às formalidades das avaliações, não há como dissentir do Juízo a quo quando afirma que não se vislumbra "qualquer indício de irregularidade na avaliação funcional realizada de forma manual e não digital, pois no ato consta a identificação dos critérios utilizados, a assinatura e identificação da autoridade militar, além da homologação pelo Diretor da O Cex (Evento 22, OUT6). Não é razoável e não tem respaldo legal o intento de limitar a forma dos atos administrativos à obrigatoriedade de tramitação digital. Ademais, a avaliação está acompanhada do registro de transgressões militares com as respectivas defesas apresentadas, demonstrando que houve análise da adequação ou não do reengajamento pleiteado pela autora", e ainda que "o ato foi homologado pelo Diretor da OC Ex, sendo certo que foi escalado para o ato um militar de patente superior, que era o chefe da Clínica/Seção e, portanto, possuía o vínculo funcional requerido pela Portaria nº 377-DGP de 21/03/2022".<br>Dessa forma, não se verifica, na hipótese, ilegalidade no indeferimento do reengajamento pretendido pela autora, tampouco no licenciamento ex officio decorrente do término do tempo de serviço, sendo certo que a prorrogação do serviço militar ocorre de acordo com o interesse e conveniência das Forças Armadas, de maneira que não merece acolhida a pretensão de anulação do ato impugnado, devendo ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Quanto às questões relacionadas à eventual incapacidade da autora, ora insurgente, a Turma julgadora entendeu que a hipótese não versava a respeito de fatos novos, mas de indevida inovação da causa de pedir e, por isso, não poderia ser apreciada. Senão vejamos (fl. 261):<br>De início, as alegações relativas à incapacidade da autora e os pedidos de produção de prova pericial, reintegração para tratamento de saúde e reforma constituem verdadeira inovação recursal, não tendo sido tal relato sequer mencionado na inicial, ou em emenda à inicial, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto.<br>Ademais, destaca-se que, a despeito de a apelante referir se tratar de fatos novos, a alegada incapacidade laborativa remontaria a período anterior ao ajuizamento, conforme documentos anexados pela própria parte no recurso, o que, como dito, sequer foi mencionado na inicial, tratando-se de documentação já existente e de conhecimento da autora no momento da propositura da ação, de modo que deveria ter lastreado a exordial, já que somente os documentos relativos a fatos supervenientes podem ser objeto de produção a posteriori, o que, como visto, não corresponde a hipótese em comento, na forma do entendimento perfilhado pelo Colendo STJ "a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice" (AgInt no AR Esp 1611144/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01.10.2020).<br>De se ver, portanto, que não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Nessa linha de ideias, conclui-se que a tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da agravante e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir, eis que realizada após a citação da ré, o que não se admite.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).<br>2.1. Com relação ao pedido da empresa de cobrança de taxa de fruição da contraparte, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida (impugnação à contestação), sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda.<br>2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/11/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.<br>3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente.<br>4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018, grifo nosso.)<br>Destarte, como consignado na decisão atacada, nesse ponto incidem os Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>Lado outro, segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado acima, o pedido de reintegração para fins de recebimento de tratamento médico deixou de ser conhecido pelo Tribunal a quo sob o argumento de que se trata de indevida inovação de causa de pedir.<br>Diante desse quadro, a tese de afronta aos arts. 50, IV, 82-A, e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980 não foi conhecida em virtude da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Por sua vez, a tese de dissídio jurisprudencial não foi conhecida com alicerce no Enunciado n. 284/STF, pois não acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria o alegado dissenso pretoriano.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente limita-se a reiterar a argumentação no sentido de que seria necessária a realização de perícia médica para aferir seu estado de incapacidade e, ainda, no mérito, que faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado obstáculo.<br>Nesse contexto, incide a referida Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.