ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Colisa Artefatos de Papel Ltda. desafiando decisão de fls. 342/346, que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) não cabe ao STJ analisar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, § 12, da CF; (II) não é cabível examinar ofensa ao art. 97 do CTN na via do especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da CF; (III) não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (IV) eventual desrespeito à lei federal, no caso, é reflexo, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de atos normativos infralegais, providência vedada neste âmbito recursal.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a  controvérsia debatida nos autos é de natureza infralegal apenas na aparência, pois diz respeito, na verdade, à compatibilidade de atos normativos infralegais com o conteúdo expresso da lei federal, cuja interpretação é de competência deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 358/359); (II) o "decisum agravad o  desconsiderou a relevante violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao afastar de forma genérica a alegação de omissão no acórdão recorrido, sem enfrentar o ponto específico da controvérsia: a ausência de manifestação expressa e fundamentada do Tribunal de origem sobre a validade jurídica das instruções normativas da Receita Federal, à luz dos arts. 96, 97 e 99 do CTN" (fl. 359).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, reconheço a existência de erro material na decisão de fls. 342/346, em que se fez constar, na parte dispositiva, como não conhecido o recurso especial, em vez de parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Assim, onde se lê "não conheço do recurso especial", leia-se "conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento".<br>Esclarecida essa questão, observa-se que a recorrente, nas razões do agravo interno, não refutou os seguintes alicerces do decisório agravado: (I) não cabe ao STJ examinar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o especial apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, § 12, da CF; (II) não é possível, na via do recurso especial, analisar afronta ao art. 97 do CTN, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da CF. Dessa forma, haja vista a resignação da parte com esses pilares do decisum ora recorrido, não serão abordados esse pontos na presente decisão.<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados no decisório de fls. 342/346, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Colisa Artefatos de Papel Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 193):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI DITO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável. Precedentes desta Corte.<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 236/242).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 195, § 12, da CF; 96, 97 e 99 do CTN. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem, apesar dos aclaratórios opostos, omitiu-se sobre as questões neles apontadas; (II) "a Receita Federal do Brasil, sob o pretexto de regulamentar a sistemática relativa às Contribuição ao PIS e à COFINS, editou as Instruções Normativas SRF nº 247/02 e 404/04, e, subsequentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/19, oportunidade na qual estabeleceu a exclusão do IPI recuperável do cálculo dos créditos de PIS e COFINS.  .. . As mencionadas instruções normativas, ofendem totalmente as previsões contidas no art. 3º, §1º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, os créditos de PIS e COFINS deverão ser apurados sobre o "valor dos itens" e o "valor da aquisição", sem a exclusão do IPI recuperável " (fls. 264/265); (III) "o art. 167, II, da IN nº 1.911/19, assim como o art. 66, § 3º, da IN nº 247/02 e o art. 8º, § 3º, I, da IN nº 404/04, inovaram o ordenamento jurídico ao estabelecerem vedações ao direito de crédito dos contribuintes, sem qualquer previsão neste sentido da legislação específica, incorrendo em manifesta ilegalidade, posto que, além de violar o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, também vão de encontro à legislação tributária, conforme se verifica da análise dos artigos 96 e 99, ambos do Código Tributário Nacional" (fl. 267); (IV) "ilegalidade da vedação ao Creditamento de PIS/COFINS sobre IPI recuperável, bem como, as restrições impostas pelas Instruções Normativas RFB nºs. 1.911/19, 247/02 e 404/04, por ofensa ao princípio da legalidade tributária" (fl. 271).<br>Contrarrazões às fls. 301/305.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 335/340, pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>De início, ressalte-se que, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, § 12, da Constituição Federal.<br>Adiante, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser cabível examinar ofensa ao art. 97 do CTN em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SAT. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. A análise da violação dos artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Precedentes: REsp 828.935/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/8/2006; e AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009.<br>3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).<br>No mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 197/198 - g.n.:<br>Insurge-se a recorrente contra decisão que denegou a segurança pleiteada, que objetivava provimento jurisdicional para reconhecer o direito de apurar os créditos de PIS e de COFINS mediante a aplicação da alíquota das contribuições sobre o valor total da nota fiscal de aquisição de bens e serviços, com a inclusão do IPI recuperável<br>Com efeito, o artigo 289, § 3º, do Decreto 3.000, de 1999, expressamente preceitua que "não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal". Ou seja, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem.<br>Sobre o tema, perfilho-me ao entendimento adotado pelo eminente Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, relator do voto condutor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 505415649-2020.4.04.7000, 2ª Turma, desta Corte (DE de 28/07/2022):<br>Conforme o disposto no caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS tem o direito de deduzir créditos sobre (a) os bens adquiridos para revenda (inciso I); (b) os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II); e (c) os custos e despesas expressamente previstos nos incisos III a XI. No que diz respeito aos (a) bens adquiridos para revenda e aos (b) bens e serviços utilizados como insumo, a base de cálculo do crédito é o custo de aquisição.<br>Por outro lado, diz-se recuperável o IPI quando o contribuinte é financeiramente reembolsado, mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal, do valor do imposto acrescido (por fora) ao preço dos bens e serviços que adquire. Nesse caso, como o contribuinte, adquirente dos bens e serviços, recebe um crédito equivalente à despesa, não se cogita tributariamente de custo. Não por outra razão, aliás, o art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580, de 2018, expressamente preceitua que "Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição".<br>Nesse sentido, é despropositada a alegação de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 incorreu em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI recuperável. Ora, na verdade não se trata de proibição instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), que, como já referido, permitem a dedução de créditos calculados em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo, conceito no qual nem sequer se incluem os valores atinentes ao IPI recuperável. Ou seja, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 apenas explicitou uma vedação já contida na legislação de regência do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não tendo inovado no ordenamento jurídico.<br>Em resumo, não tem o contribuinte o direito à dedução de crédito, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao IPI dito recuperável, conforme, aliás, já decidiu este Tribunal:<br> .. <br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.<br>Por fim, da leitura do excerto transcrito, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de atos normativos infralegais (citados no excerto), providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.<br>4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre a controvérsia dos autos (fl. 197, g.n.):<br>Conforme o disposto no caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS tem o direito de deduzir créditos sobre (a) os bens adquiridos para revenda (inciso I); (b) os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II); e (c) os custos e despesas expressamente previstos nos incisos III a XI. No que diz respeito aos (a) bens adquiridos para revenda e aos (b) bens e serviços utilizados como insumo, a base de cálculo do crédito é o custo de aquisição.<br>Por outro lado, diz-se recuperável o IPI quando o contribuinte é financeiramente reembolsado, mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal, do valor do imposto acrescido (por fora) ao preço dos bens e serviços que adquire. Nesse caso, como o contribuinte, adquirente dos bens e serviços, recebe um crédito equivalente à despesa, não se cogita tributariamente de custo. Não por outra razão, aliás, o art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580, de 2018, expressamente preceitua que "Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição".<br>Nesse sentido, é despropositada a alegação de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 incorreu em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI recuperável. Ora, na verdade não se trata de proibição instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), que, como já referido, permitem a dedução de créditos calculados em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo, conceito no qual nem sequer se incluem os valores atinentes ao IPI recuperável. Ou seja, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 apenas explicitou uma vedação já contida na legislação de regência do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não tendo inovado no ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. aresto recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se ref ere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Por  fim,  veja-se,  ainda, que eventual avanço sobre a controvérsia, conforme decidido pela instância de origem, exigiria o compulsar da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 e do Decreto n. 9.580/2018, inviável em sede de recurso especial, eis que não se caracteriza como violação à lei federal, conforme bem delineado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.<br>Ilustrativamente, em igual sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.<br>4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.