ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (REsp n. 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021)<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por LINS AGROINDUSTRIAL S.A. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>i. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e<br>ii. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça;<br>iii. ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Em relação à inexistência de vícios no acórdão recorrido, a Agravante argumenta que o Tribunal de origem, em nenhum momento, examinou os fundamentos jurídicos sobre a equiparação entre alíquota zero e isenção.<br>Acerca da divergência jurisprudencial, postula pela reforma da decisão agravada, pois os acórdãos recorrido e paradigma debateram a mesma questão jurídica, qual seja o creditamento de PIS/COFINS na aquisição com isenção, ou alíquota zero, quando a saída é tributada.<br>Quanto ao precedente da 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a Agravante discorda da tese, pois não há que se falar em distinção entre os conceitos de alíquota zero e isenção, porquanto o resultado será o mesmo: a não-tributação de produtos adquiridos com saída tributada, nos termos dos arts. 3º, §2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Além do mais, pretende afastar a tese de que o Poder Judiciário atuaria na condição de legislador positivo ao permitir o creditamento no caso de aquisição com alíquota zero, pois não há ampliação das hipóteses legais, tampouco interpretação extensiva.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 992e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (REsp n. 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021)<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Controverte-se acerca da equiparação entre os conceitos de alíquota zero e isenção para fins de creditamento de PIS/COFINS quando há aquisição de insumos com saída tributada.<br>- Da alegada omissão<br>A decisão agravada consignou inexistir omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Irresignada, a Agravante reitera a omissão quanto aos fundamentos jurídicos atinentes à equiparação entre os conceitos de isenção e alíquota zero.<br>Sobre a questão, a Corte de origem assim se manifestou:<br>A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que nas hipóteses em que os bens ou serviços foram adquiridos com o benefício da alíquota zero (caso concreto), inexiste o direito ao crédito mesmo nas situações em que as saídas forem tributadas. O aresto recorrido deixou assente que o Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195,§ 12, da Constituição Federal (RE 841.979 - Tema 756).<br>Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão "insumo", presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.<br>Consignou-se, igualmente: Nesse contexto, cumpre observar que, além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Por sua vez, o julgado impugnado observou: Ocorre que o § 2º, II, dos dispositivos em apreço expressamente consigna que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em apreço, inclusive no caso de isenção (esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição)  grifei <br>Salientou-se, ainda, que da exegese do dispositivo em apreço, tem-se que:(a) na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito; (b) especificamente na aquisição de bens ou serviços beneficiados com a isenção (vide destaque acima), a impossibilidade do crédito se restringe aos bens ou serviços revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços não tributados pelas contribuições em apreço. Isso porque, ao utilizar a expressão "esse último", o legislador está a se referir unicamente ao termo "isenção".<br>O decisum atacado pontuou, por fim, que diante do cenário legislativo e jurisprudencial delineado acima, não há que se falar em equivalência entre os conceitos de isenção e alíquota zero, devendo preponderar, quanto a esta, a vedação legal veiculada no art. 3º, § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002e 10.833/2003. (fls. 608-609e - destaquei)<br>No caso, mantenho a conclusão de que não há omissão, tampouco qualquer outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; vi) e, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero com saída tributada<br>Neste ponto, a decisão atacada demonstrou que o Acórdão recorrido adotou posicionamento em consonância com o desta Corte Superior.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam ser inviável o pedido de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero quando revendidos e utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições (saídas subsequentes tributadas):<br>O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195,§ 12, da Constituição Federal (RE 841.979 - Tema 756).<br>Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão "insumo", presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.<br>(..)<br>Restou consignado no voto condutor do precedente paradigmático em apreço que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PI Se à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Nesse contexto, cumpre observar que, além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Ocorre que o § 2º, II, dos dispositivos em apreço expressamente consigna que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em apreço, inclusive no caso de isenção (esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição):<br>§ 2 Não dará direito a crédito o valor:<br> ..  II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; (destaque nosso)<br>Da exegese do dispositivo em apreço, tem-se que: (a) na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito; (b) especificamente na aquisição de bens ou serviços beneficiados com a isenção (vide destaque acima), a impossibilidade do crédito se restringe aos bens ou serviços revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços não tributados pelas contribuições em apreço. Isso porque, ao utilizar a expressão "esse último", o legislador está a se referir unicamente ao termo "isenção".<br>Por conseguinte, nas hipóteses em que os bens ou serviços foram adquiridos com o benefício da alíquota zero (caso concreto), inexiste o direito ao crédito mesmo nas situações em que as saídas forem tributadas. (fls. 539-541e)<br>Argumenta a Agravante que a doutrina não reconhece a distinção entre os conceitos de isenção e alíquota zero, posto o resultado final, no caso, ser o mesmo: não-tributação de insumos adquiridos com saída tributada, nos termos dos arts. 3º, §2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Aduz, ainda, que o reconhecimento de seu direito ao creditamento não implicaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, pois não haveria interpretação extensiva dos dispositivos legais, tampouco ampliação de suas hipóteses.<br>Sem razão a Agravante.<br>Como demonstrado, no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>4. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).<br>5. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção - consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).<br>6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>7. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.<br>8. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.<br>9. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021 - destaquei.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>3. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).<br>4. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção - consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>6. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.<br>7. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.<br>8. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - destaquei.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Neste capítulo da decisão combatida, concluiu-se pela ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido.<br>A Agravante, por seu turno, sustenta que o debate travado em ambos assemelha-se, pois se discutiu o creditamento de PIS/COFINS na aquisição com isenção (ou alíquota zero) quando a saída é tributada.<br>Todavia, a discussão travada no REsp 1.725.5442/RS (paradigma) cingiu-se à legitimidade, ou não, da revogação, pela Lei 13.241/2015. do benefício fiscal concedido, por prazo certo e sob condição, pela Lei 11.196/2005, que estabeleceu alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.<br>No presente caso, a discussão girou em torno da possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero quando revendidos e utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições (saídas subsequentes tributadas).<br>Assim, os julgados versam sobre situações fáticas distintas, impedindo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nessa esteira:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PARTICIPAÇÃO GARANTIDA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE E DE REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 476, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, apresentada a petição de recurso, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.<br>II - No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.608.482, Tema n. 476, submetido à sistemática da repercussão geral, a Presidência da Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.<br>III - No julgamento do mencionado recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese contida no tema 476, com a seguinte redação: "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".<br>IV - Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, de relatoria do ilustre Ministro Humberto Martins, o direito do ora recorrido encontra-se amparado na comprovação de preterição no concurso de promoção, dispensando a análise da teoria do "fato consumado" na presente hipótese.<br>V - Desse modo, em aplicação da técnica do distinguishing, não há se falarem incidência do tema n. 476 do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de situação fática diversa da disposta no paradigma.<br>VI - Acórdão de improvimento do recurso especial mantido.<br>(REsp n. 1.393.637/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes.<br>IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional.<br>V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição.<br>VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaquei)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência d o recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.