ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Juízo ordinário, após detida análise dos documentos carreados aos autos, concluiu pela manutenção da sanção aplicada à parte agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de tornar insubsistente a multa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a manutenção da sanção aplicada à parte agravante decorreu da análise de premissas fáticas.<br>Inconformada, a insurgente sustenta que: (I) o acórdão proferido pela Corte a quo é omisso, pois não se manifestou acerca "das circunstâncias que ensejaram a negativa de cobertura" (fl. 630); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de adequada qualificação jurídica da "eficácia e efeitos da declaração médica, cuja dubiedade foi expressamente reconhecida, e na aferição da legalidade dos atos administrativos praticados pela autoridade reguladora" (fl. 631).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 640.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Juízo ordinário, após detida análise dos documentos carreados aos autos, concluiu pela manutenção da sanção aplicada à parte agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de tornar insubsistente a multa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Hapvida Assistência Médica S.A. com o fim de anular multa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da alegada negativa de cobertura de procedimento a beneficiário de plano de saúde.<br>A sentença de piso julgou improcedentes os embargos, tendo sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante suscitou afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC; 10, II, e 12 da Lei n. 9.656/1998. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão e que a aplicação da multa não poderia subsistir dada a circunstância de que não houve a indevida negativa de cobertura de procedimento médico.<br>A decisão agravada, por sua vez, entendeu que a omissão não ficou configurada, na espécie, e a revisão das premissas da instância a quo encontra entrave na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>Sem razão, contudo.<br>No que diz respeito à apontada omissão, a Corte Regional assim se manifestou (fls. 480/481):<br>No que pertine à licitude do processo administrativo, a apelante alega ser legítima a exclusão de cobertura contratual pelo plano de saúde de procedimento estéticos, estando esta situação devidamente comprovada no feito.<br>Compulsando detidamente os autos, é possível observar que a beneficiária do plano de saúde apelante deu entrada na denúncia que instaurou o indigitado procedimento administrativo pela Agência Reguladora de Saúde em 28/08/2020 , em virtude de indevida negativa de cobertura de procedimento médico (Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear com Fótons e Elétrons - por campo).<br>A conclusão do referido PA (Id. 4058100.29014263) foi no sentido de acolher as razões expendidas no Relatório de Análise Conclusiva para condenar a operadora de saúde em multa de R$ 88.000,00, com respaldo no art. 77 da RN nº 124/06, por violação ao art. 12, I, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 6º da Resolução Normativa nº 424/2017, consoante se observa:<br> .. <br>O referido processo teve seu regular curso com a devida apresentação de defesa pela apelante, oportunização para realização de provas, as quais, inclusive, foram feitas e ponderadas pelo órgão julgador administrativo, não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade formal.<br>A título de argumentação, destaco que a fundamentação defensiva da apelante foi de que é legítima a negativa em tela, ante a finalidade estética do procedimento médico.<br>Ocorre que a fundamentação do julgamento administrativo está embasada no fato de que o procedimento médico (Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear com Fótons e Elétrons - por campo) consta no rol de procedimento vigentes da ANS, quando da sua solicitação (RN nº 428/2017), sendo, portanto, de cobertura assistencial obrigatória de acordo com a indicação do médico assistente. Ademais, restou ressaltado que a nova solicitação médica não esclareceu comprovadamente se a finalidade era exclusivamente estética, razão pela qual a negativa foi considerada indevida.<br>Destarte, é possível observar que a Apelante busca na verdade alterar judicialmente as razões de decidir em processo administrativo da Agência Reguladora de Saúde, sem, contudo, demonstrar ou produzir prova cabal que afaste a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo decisório punitivo que foi confeccionado após regular processo administrativo com oportunização de contraditório e ampla defesa à executada.<br>Não se verifica, pois, a alegada omissão.<br>Por outro lado, a Corte local, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que ficou configurada a infração à legislação aplicável à espécie. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a conduta da parte recorrente não se classificaria como infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela infração.<br>4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada por este Colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.