ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou que, consoante afirmado pelas próprias impetrantes, e consignado em sentença, o regime em questão trata de hipótese de diferimento do ICMS, distinta, portanto, do crédito presumido.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial buscam o reconhecimento do direito à não submissão do benefício fiscal à tributação questionada, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da Lei Complementar n. 160/2017, sem enfrentar efetivamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a não equiparação de tal benefício a crédito presumido de ICMS.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação das Súmulas ns. 283 e 284/STF, por analogia.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a necessidade de análise do mérito do Recurso Especial.<br>Aduz ter impugnado explicitamente a qualificação jurídica dos benefícios fiscais e a consequente exigência dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Defende que o pedido expresso no Recurso Especial é de exclusão dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo (Regimes Especiais que concedem crédito presumido de ICMS) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Aponta que os benefícios fiscais de ICMS, especialmente aqueles que se assemelham a crédito presumido, como o COMPETE-ES, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Alega que a controvérsia reside na qualificação dos benefícios recebidos pela Agravante e na sua correta subsunção a uma das teses fixadas pelo STJ e a questão em debate no Recurso Especial é se a aplicação do Tema 1182, tal como feita pelo Tribunal de origem, observou a distinção e o espírito da tese firmada pelo STJ quanto aos créditos presumidos, ou se a qualificação dos benefícios pela Corte Estadual desrespeita a norma federal.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 438e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou que, consoante afirmado pelas próprias impetrantes, e consignado em sentença, o regime em questão trata de hipótese de diferimento do ICMS, distinta, portanto, do crédito presumido.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial buscam o reconhecimento do direito à não submissão do benefício fiscal à tributação questionada, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da Lei Complementar n. 160/2017, sem enfrentar efetivamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a não equiparação de tal benefício a crédito presumido de ICMS.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais estaduais.<br>A ora Agravante sustenta que os benefícios fiscais recebidos, como o COMPETE-ES, devem ser enquadrados como crédito presumido de ICMS, o que, segundo a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, permitiria sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que tais benefícios não se qualificam como crédito presumido de ICMS, mas sim como outros tipos de subvenções fiscais, sujeitando-os às exigências do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, conforme entendimento consolidado no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182).<br>A controvérsia dos autos reside, portanto, na análise da natureza jurídica dos benefícios fiscais concedidos e a aplicação das teses firmadas pelo STJ, especialmente no que diz respeito à distinção entre crédito presumido de ICMS e outros benefícios fiscais, bem como à necessidade de cumprimento dos requisitos legais para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Quanto à controvérsia dos autos, o tribunal de origem consignou que a hipótese dos autos não é de crédito presumido:<br>Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br> .. <br>No caso concreto, de acordo com o Contrato Social, MB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUICAO LTDA. é uma sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a distribuição, importação e comércio por atacado e varejo de pneumáticos e câmaras de ar; comércio por atacado e varejo de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; comércio por atacado de bicipeças, bicicletas, triciclos e veículos recreativos; comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; e comércio por atacado de lubrificantes. (evento 1, PROC2).<br>Na inicial, as impetrantes afirmam que "tem, em razão da concessão de benefícios fiscais relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como, adesão ao Regime Especial FUNDAP, ora instituído pela Lei nº 2.508/70, que consiste no diferimento do ICMS na importação, alíquota única de 4% nas operações internas e interestaduais, financiamento de 75% do ICMS próprio de forma que a carga efetiva resulte em 1,10%" (evento 1, INIC1, fl. 1/2) e alega que "é compelida a incluir na apuração do lucro real para fins tributários, eventuais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como se lucros fossem".<br>Como afirmado pelas próprias impetrantes, e consignado em sentença, o regime em questão trata de hipótese de diferimento do ICMS, hipótese distinta, portanto, do crédito presumido.<br>Quanto à questão, esta Turma Especializada já entendeu que quanto ao FUNDAP, por sua natureza, apenas uma pequena parcela da benesse é direcionada a investimento, sendo inaplicável ao caso a tese fixada no EREsp n. 1.517.492/PR.  .. <br>Além disso, a parte autora afirma usufruir de benefício fiscal do COMPETE-ES, "instituído pela Lei nº 10.568/2016, que consiste redução da base de cálculo do ICMS próprio interna para 7%, carga efetiva de 1,10% de ICMS nas operações interestaduais com estorno dos créditos das compras, ou seja, trata-se de crédito presumido, para se chegar a alíquota efetiva, benefícios devidamente descritos nos documentos em anexo." (evento 44, APELAÇÃO1, fl. 4), tendo anexado, em apelação, fundamentação legal referente ao mesmo ( evento 44, ANEXO7; evento 44, ANEXO7 e evento 44, ANEXO10).<br>Não assiste razão à apelante, uma vez que o benefício em questão também não se configura em hipótese de crédito presumido.<br>O referido art. 16 da Lei nº 10.568/2016, a qual instituiu o COMPETE-ES, ora indicado pelas apelantes, dispõe que o estabelecimento comercial atacadista, situado no Estado do Espírito Santo deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.<br>Quanto à questão, de acordo com o Parecer nº 0295/2023, da SEFAZ-ES, o benefício previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/16 "consiste basicamente no estorno de débitos do imposto decorrente de operações interestaduais de modo que, após a compensação com os créditos referentes às aquisições do período, a carga tributária efetiva corresponda a um inteiro e dez centésimos por cento (1,1 %)" <br>Esta 3ª Turma Especializada já decidiu pela impossibilidade de aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR quanto ao benefício fiscal previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/16.  .. <br>Ademais, registra-se que a documentação juntada aos autos pela impetrante/apelante não comprovam a existência de crédito presumido. Nesse sentido, as portarias nº 121-R/2022 e 122-R/2022 (evento 1, ANEXO4), ora anexadas à inicial, apenas dispõem sobre a relação de "Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais" (em que constam as impetrantes), "Empresas credenciadas como substituto tributário com abrangência de carnes e derivados", "Concessionárias de veículos credenciadas como contribuintes substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais", e o documento anexado à apelação, referente à concessão de estímulo do PRODEPE - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, diz respeito à empresa diversa da impetrante ( evento 44, ANEXO4 ). Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao alegar que "o entendimento do STJ, sintetizado no ER Esp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS" (evento 15, INF_MAND_SEG1). Portanto, não assiste razão à impetrante. Conforme já exposto, não é possível aplicar o entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR) aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS.<br>(fls. 262/265e)<br>Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Consoante se observa, a Corte de origem assentou que, consoante afirmado pelas próprias impetrantes, e consignado em sentença, o regime em questão trata de hipótese de diferimento do ICMS, distinta, portanto, do crédito presumido.<br>Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, contudo, buscam o reconhecimento do direito à não submissão do benefício fiscal à tributação questionada, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da Lei Complementar n. 160/2017, sem enfrentar efetivamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a não equiparação de tal benefício a crédito presumido de ICMS.<br>Desse modo, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.