ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS POR FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A par da alegação genérica de ofensa à norma federal, a argumentação recursal não está embasada em dispositivo legal capaz de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o curso da prescrição intercorrente se suspende quando a demora no andamento processual decorre de falha da máquina judiciária, a teor do disposto na Súmula n. 106/STJ. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II - Para o recurso ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por OLIVEIRA SILVA - TÁXI AÉREO LTDA, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao entender que o Recurso Especial não indicou de forma clara e pormenorizada os dispositivos legais violados, quando, na verdade, foram apontados os arts. 156, V, e 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o art. 924, V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com argumentação específica e fundamentada (fls. 232/233e);<br>(ii) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a prescrição intercorrente, mesmo diante de inércia processual superior a oito anos, contrariando os princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade, além de desconsiderar o entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria (fls. 234/235e); E<br>(Iii) a decisão agravada considerou inexistente o cotejo analítico entre os arestos confrontados, mas a Agravante demonstrou, de forma substancial e contextualizada, a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 235/236e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 245e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS POR FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A par da alegação genérica de ofensa à norma federal, a argumentação recursal não está embasada em dispositivo legal capaz de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o curso da prescrição intercorrente se suspende quando a demora no andamento processual decorre de falha da máquina judiciária, a teor do disposto na Súmula n. 106/STJ. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II - Para o recurso ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da prescrição intercorrente em Execução Fiscal.<br>A Corte de origem não reconheceu a prescrição, não obstante o transcurso do lapso de tempo superior a cinco anos, atribuindo à falha da máquina judiciária a paralisação do feito entre agosto de 2013 e 2018:<br>No caso concreto, a União Federal promoveu a Execução Fiscal em 26.08.13, visando a cobrança de contribuições previdenciárias, devidas a terceiros e FGTS.<br>O processo foi remetido à Justiça Federal em 03.03.15, sendo a exequente intimada apenas em 20.02.18, na qual requereu citação da executada. A empresa executada não foi localizada para citação, conforme certidão do oficial de justiça em 10.08.18. Em 25.09.18, a Fazenda Nacional requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito, pedido reiterado em 04.09.20, sendo deferido em 19.08.21 (EF n. 0037221-68.2015.4.03.6144 - ID 24087021 -pp. 1, 20/21, 28, 30, 36, I Ds 38031991 e 68677868). Os sócios foram citados em 30.08.21 e 27.08.21 (I Ds 118005797 e 121325278).<br>Da análise do feito, não se verifica inércia da Fazenda Nacional na condução do feito. Isso porque, depois proposta a execução fiscal em agosto/13, a exequente foi intimada apenas em 2018 para manifestação, pedido analisado em 2021, de modo que a demora na tramitação processual decorreu por mecanismos inerentes à máquina judiciária (fl. 66e)<br>A agravante sustenta que a Corte a quo afastou a prescrição intercorrente, mesmo diante de inércia processual superior a oito anos, contrariando os princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que não se pode atribuir a demora no andamento processual exclusivamente ao Poder Judiciário. Isto porque, o ajuizamento da Execução Fiscal, por si só, não exime o fisco da responsabilidade de adotar as medidas necessárias para o andamento do processo, com vistas à satisfação do crédito. Por essa razão, a inércia do titular do crédito público por período superior a cinco anos de forma alguma pode ser comparada à morosidade judicial. Afinal, embora a Fazenda Pública possua prerrogativas em juízo, continua sendo uma parte que deve observar o princípio do impulso oficial, sob pena de enfrentar as consequências processuais por sua omissão.<br>Não obstante, tal argumentação não está ancorada em dispositivo de lei federal violado.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia.<br>2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.