ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/ STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.<br>3. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada necessidade de se instaurar a liquidação por arbitramento do passivo ambiental em razão de a sentença ser ilíquida. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula n. 282/STF.<br>4. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada e, consequentemente, de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>6. Agravo interno de Sônia Lúcia Barroso não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sônia Lúcia Barroso contra decisório de fls. 2.208/2.217, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a matéria relativa aos arts. 392, 492 e 509, I, do CPC não foi prequestionada, nos termos da Súmula n. 282/STF; (III) a deficiente fundamentação recursal referente aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 impõe a aplicação do Enunciado n. 284/STF; e (IV) os mencionados óbices sumulares impedem a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte agravante defende que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz, ainda, que as teses relativas aos arts. 329, 492 e 509, I, do CPC teriam sido prequestionadas.<br>Afirma, por outro lado, que seria cabível a indenização das "culturas pendentes de cana-de-açúcar" (fl. 2.241), porque elas seriam contemporâneas à avaliação do perito oficial.<br>Por fim, argumenta que "demonstrou a violação ao artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando que o E. TRF3 arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 75.000,00" (fl. 2.242).<br>O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 2.303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/ STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.<br>3. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada necessidade de se instaurar a liquidação por arbitramento do passivo ambiental em razão de a sentença ser ilíquida. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula n. 282/STF.<br>4. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada e, consequentemente, de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>6. Agravo interno de Sônia Lúcia Barroso não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Ao julgar as apelações, o Tribunal de origem decidiu os temas acerca do passivo ambiental, da não indenização da cultura de cana-de-açúcar, dos honorários do perito, e da verba advocatícia, assim (fls. 1.396/1.413):<br>Quanto ao valor do passivo ambiental e das pastagens.<br>É certo que o passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente e constitui obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.<br>Por sua vez, o passivo ambiental corresponde a dano suportado pela Parte que poluiu o local (no caso os Expropriados), os quais se comprometem a tomar medidas efetivas para a recuperação da área danificada, a fim de reparar totalmente o meio ambiente, bem como compensar a coletividade pelos prejuízos sofridos.<br>Com efeito, os passivos ambientais ocasionados pelos Expropriados deverão ser suportados por eles próprios, desincumbindo o INCRA, ora Apelante, do pagamento desse ônus.<br>No caso, o ônus de recuperação ambiental não poderá ser atribuído ao INCRA, mas tão-somente aos responsáveis pelo ilícito ambiental, portanto, deve ser abatido do valor da indenização.<br> .. <br>Feitas essas considerações, nesta parte, o recurso do INCRA deverá ser provido para deduzir o valor da indenização dos valores relativos ao passivo ambiental e também das pastagens.<br>Quanto ao pedido do INCRA de não cabimento da cana-de-açúcar em razão da mudança da atividade-fim.<br>É cediço que o valor da indenização pelo Ato Expropriatório deverá ser a mais justa possível, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia quanto á época adequada em que o valor da indenização deve refletir.<br>Da leitura atenda dos autos, verifico que a Fazenda São Jorge foi considerada propriedade improdutiva pelo INCRA (Decreto Federal de 19/10/2010). Decorrido 2 (dois) anos da publicação do aludido Decreto Expropriatório os Expropriados tirmaram Contrato de Parceria Agrícola com as Empresas, cuja finalidade era a plantação de cana-de-açúcar na propriedade sub judice".<br>A Perícia constatou que quanto à produção de cana-de-açúcar deverá ser paga a quantia de RS 1.657.205,82 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).<br>Dispõe o artigo 26 do Decreto n. 3.365/41:<br>"No valor da indenização que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".<br> .. <br>Quanto ao pedido para reduzir os honorários periciais fixados em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).<br>Contra a decisão interlocutória proferida ti. 31 1 que determinou pagamento de honorários periciais em R$ 75000,00 (setenta e cinco mil reais) o Expropriado (Jorge Gabriel) e o INCRA ingressaram com Agravos de Instrumentos nºs 2013.0300.010605-0 e 2013.03.00.014025-2, ambos distribuídos à MM. Desembargadora Federal Cecília Mello.<br>No AG n. 2013.03.00.010605-0 a Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal para ".. suspender a determinação judicial para que os expropriados depositem os honorários periciais provisórios até 10 dias antes da audiência designada para o dia 25.06.2013", fl. 416/418.<br>Quanto ao mérito AG n. 2013.03.00.010605-0 o MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira assim decidiu:<br>"..<br>Por tais razões, acolho o parecer ministerial, a fim de desconstituir a decisão agravada e determinar que o MM Juízo de primeiro grau observe o procedimento previsto no artigo 33 do CPC, c.c. o artigo 10, da Lei 9.289/96, fixando o valor dos honorários periciais após a apresentação de proposta justificada pelo expert e da manifestação das partes acerca de referida proposta", cujo tránsito em julgado ocorreu em 21/08/2014.<br>Com relação ao AG n.2013.03.00.014025-2 interposto pelo INCRA o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 485/486) e, quanto ao mérito, o recurso foi julgado prejudicado, fis. 660/661.<br>No caso, a sentença tornou definitivos os honorários periciais provisórios fixados à fl. 311.<br> .. <br>Na hipótese, não há elementos que justifiquem a redução da verba honorária, porque o trabalho apresentado pelo Perito foi amplo.<br> .. <br>Quanto ao pedido para majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).<br>Em se tratando de Ação de Desapropriação deverá ser aplicado o disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e também a Súmula n. 617 do C. Supremo Tribunal Federal, levando em consideração a regra do artigo 85, § 2º, incisos I a V, do Novo CPC, porque a sentença foi proferida na vigência do novo diploma processual (11. 708).<br>No caso, considerando que complexidade da causa e o zelo dos advogados comprometidos com a apresentação defesa dos direitos da cliente, ora Apelante, correta está a fixação dos honorários em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), já que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.757.223,39 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) - fl. 09, atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, incisos 1 a V, do CPC do artigo 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/41:<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, ainda que no voto vencido, a Corte Regional apreciou os vícios apontados pela expropriada, nestes termos (fls. 1.752/1.755):<br>Embargos de declaração movidos pela Sra. Sônia Lúcia Barroso<br>Em seus embargos de declaração, a Sra. Sônia Lúcia Barroso alega que o acórdão seria omisso com relação a alguns pontos.<br>Do passivo ambiental<br>A primeira omissão diria respeito ao passivo ambiental a ser descontado da indenização devida. Para a embargante, o acórdão deveria se pronunciar expressamente a respeito de quem deveria recompor o meio ambiente afetado - se o INCRA ou os próprios expropriados.<br>Tenho, contudo, que tal questão foge ao escopo e ao objeto da ação de desapropriação proposta pelo INCRA, que se limita a apurar ou precisar o montante indenizatório devido aos expropriados, e não a atribuir responsabilidades de natureza ambiental a quem quer que seja. Esse tema deverá ser enfrentado em sede de procedimento administrativo ou judicial diverso da presente ação desapropriatória, sob pena de trazer controvérsias outras que não dizem respeito à delimitação do indenizatório, comquantum evidente tumulto processual e violação ao princípio da congruência ou da adstrição ao pedido.<br>Das pastagens e do cultivo de cana-de-açúcar<br>A segunda omissão apontada pela embargante se refere à ausência de fundamentação relativa ao valor das pastagens e o plantio de cana-de-açúcar como benfeitorias indenizáveis.<br>O acórdão havia salientado que as pastagens não poderiam ser indenizadas porque foram retiradas da propriedade para a introdução de culturas de cana-de-açúcar. Além disso, este Colegiado registrou que a mudança operada na propriedade ocorreu dois anos após a expedição do decreto da Presidência da República reconhecendo o interesse social na desapropriação. Quanto ao ponto, relembro o que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei 8.629/1993:<br> .. <br>Como se percebe pela transcrição do dispositivo, a legislação de regência somente veda a consideração a mudanças quanto ao domínio, dimensão e condições de uso do imóvel que sejam realizadas em menos de seis meses do recebimento da comunicação escrita do INCRA pelo proprietário.<br>Todavia, a mudança quanto à destinação econômica do imóvel objeto do litígio ocorreu após dois anos da emissão do decreto presidencial. A partir destes marcos temporais, então, conclui-se que as modificações realizadas pelo proprietário tiveram lugar após o período vedado pela legislação aplicável, devendo, pois, serem consideradas para efeito de indenização.<br>Dessa forma, as culturas de cana-de-açúcar deveriam ter sido computadas no cálculo do montante indenizatório por este Colegiado. O perito judicial apurou o valor das culturas de cana-de-açúcar, assentando que elas estariam avaliadas em R$ 1.657.205,82, conforme ID 107790926, página 22 (são 120,09 hectares de área plantada). Tomando por base os apontamentos do expert, cabe garantir tal acréscimo ao valor indenizatório total devido aos expropriados, acolhendo os embargos de declaração neste particular.<br>Honorários periciais<br>Afirma a embargante, ainda, que o acórdão teria se omitido em fundamentar a manutenção dos honorários periciais. A alegação não comporta acolhimento. O acórdão justificou expressamente que o patamar da verba honorária (R$ 75.000,00) está de acordo com a complexidade da tarefa desempenhada. Sendo assim, a parte revela simples inconformismo com a decisão, sem que se possa falar em omissão propriamente dita.<br>Forma e prazo de pagamento da indenização devida aos expropriados<br>Aduz a embargante que o acórdão deveria ser expresso quanto ao pagamento de terra nua por Títulos da Dívida Agrária e que o pagamento das benfeitorias e demais encargos acessórios deveria ocorrer na forma do art. 184, §1º, da Constituição da República, isto é, em dinheiro (por precatório), no prazo máximo de 60 dias da publicação do acórdão, com restabelecimento da multa diária da sentença.<br>A rigor, omissão alguma existe neste particular, porque a forma pela qual a indenização será paga decorre diretamente do texto constitucional, e tais aspectos, assim, não precisariam ser mencionados expressamente pelo acórdão objurgado. No entanto, a fim de se evitar qualquer discussão futura a respeito do tema, nada impede que a forma e as condições de pagamento da indenização sejam mencionadas de forma expressa também.<br>Nesse sentido, consigno que a indenização da terra nua deverá ser paga por meio de Títulos da Dívida Agrária resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, com preservação do valor real, consoante dispõe o art. 184, caput, da Constituição da República. Por outro giro, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, por precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, em conformidade com o que dispõe o art. 100 da Carta Política de 1988.<br>Não há como se impor o prazo máximo de pagamento em 60 dias após a publicação do acórdão, porque o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias deve observar a ordem cronológica de apresentação do precatório. Ademais, não há como se impor multa diária para o pagamento das quantias pela Fazenda Pública, porque o pagamento dos precatórios depende de efetiva previsão orçamentária e disponibilidade de recursos durante a execução orçamentária.<br> .. <br>Erro material quanto à verba honorária<br>Assevera a embargante que o acórdão teria incorrido em erro material ao fixar a condenação do INCRA em honorários advocatícios, porquanto teria ignorado o teor do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, partindo erroneamente da premissa de que a quantia de R$ 75.000,00 seria adequada a esse título.<br>Os honorários advocatícios de fato foram arbitrados de maneira incompleta no acórdão vergastado. Ao invés de se definir um percentual preciso entre os limites colocados pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre o preço da oferta e a indenização final), o acórdão fixou a verba honorária em um montante específico (R$ 75.000,00), sem explicar a contento qual o caminho que se seguiu para se apurar tal valor.<br>Tal cenário demonstra que realmente há omissão quanto ao ponto. Cabe, pois, saná-la, aplicando-se a regra do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, por traduzir norma especial em relação à regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa linha, o percentual a ser adotado é o máximo (5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor final da indenização), já que os advogados da parte expropriada se empenharam no sentido de conseguir o maior valor possível a título de indenização em favor de seus representados.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pela parte de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Vale lembrar, ainda, que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será "considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", de maneira que a matéria nele apreciada não será tida por omissa.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.000.093/CE, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Por outro lado, o inconformismo pertinente aos arts, 329, 492 e 509, I, do CPC também não prospera.<br>Como é cediço, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.<br>Da leitura dos aclaratórios de fls. 1.438/1.445, observa-se que a questão levada à apreciação daquela Corte ficou assim estabelecida:<br>13. - Nesse contexto, com a devida vênia, é de suma importância que esses embargos de declaração sejam acolhidos para que esse E. TRF se manifeste expressamente sobre o tema, especialmente para (i) na linha de recomposição ambiental prevista no laudo pericial, obrigar o INCRA a fazê-lo, inclusive de forma natural, sem desconto na indenização; ou subsidiariamente (ii) delimitar o correto valor do passivo ambiental a ser descontado da indenização nos exatos limites do pedido inicial.<br>Já, no apelo nobre, a ora agravante sustenta violação aos arts. 329, 492 e 509, I, do CPC, que dispõem:<br>Art. 329. O autor poderá:<br>I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;<br>II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.<br> .. <br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br> .. <br>Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br>A tese jurídica veiculada no recurso especial, extraída a partir dos mencionados dispositivos legais, defende que, "sendo a sentença ilíquida, faz-se necessário que referido valor seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, no limite dos valores solicitados no laudo divergente pelo INCRA" .<br>Fica evidente, portanto, que o Tribunal Regional não analisou, nem em sede de aclaratórios, a questão apresentada no recurso especial, qual seja, a de que a iliquidez da sentença impõe a liquidação do passivo ambiental por arbitramento. Nesse contexto, a incidência do Verbete n. 282/STF é medida que se impõe.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, em se tratando de ação em que uma das partes é instituição de direito privado, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.039/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Com relação à Lei n. 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, melhor sorte não socorre à parte agravante.<br>O art. 2º, § 4º, do citado diploma legal prevê:<br>Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.<br> .. <br>§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.<br>Como se observa, não será considerada qualquer modificação quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações tendentes à aferição do grau de produtividade do imóvel, o que não guarda relação com a apuração da indenização em sede judicial quando do julgamento da demanda expropriatória.<br>Destarte, evidencia-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>No que se refere aos arts. 26 e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, razão não assiste à parte recorrente.<br>Especificamente sobre o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ("no valor da indenização, que será contem porâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado"), a insurgente, nas razões do apelo nobre, limita-se a defender a indenização das pastagens e cultura de cana-de-açúcar, porque existentes à época da confecção do laudo pericial oficial, sem demonstrar que o quantum indenizatório teria sido apurado em data diversa da avaliação oficial. Com efeito, o caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não trata da previsão de indenização de benfeitorias úteis erigidas após o decreto expropriatório.<br>Sobre o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a recorrente afirma que a Corte de origem não indicou parâmetros e fundamentos para arbitramento dos honorários sucumbenciais, deixando, contudo, de evidenciar que a verba advocatícia teria sido arbitrada, no caso concreto, fora dos limites legais, isto é, entre 0,5% e 5 % da diferença entre o valor da oferta e o montante estabelecido judicialmente.<br>Nesse contexto, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a agravante demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno de Sônia Lúcia Barroso.<br>É o voto.