ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou o reconhecimento do direito à indenização pela integralidade da área encravada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 12 do Decreto n. 4.954/1931 e arts. 23, §1º e 27 do Decreto 3.365/1941, atraindo o entendimento da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) necessidade de revolvimento do contexto fático dos autos para alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de impacto na área remanescente com a desapropriação, tornando incabível a indenização, fazendo incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, a efetiva impugnação dos fundamentos os quais inadmitiram o Recurso Especial, bem como a existência do prequestionamento da matéria.<br>Aduz, ainda, terem sido todos os fundamentos impugnados de forma específica, se restringindo as questões trazidas no Recurso Especial à análise jurídica para constatação de adequação da decisão violadora dos artigos de lei destacados.<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.593/1.598e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou o reconhecimento do direito à indenização pela integralidade da área encravada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>- Preclusão de matérias não impugnadas<br>Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, constatada a preclusão do capítulo relativo à aplicação da Súmula 282/STF, no tocante à alegada ofensa aos arts. 12 do Decreto n. 4.954/1931 e 23, § 1º, e 27 do Decreto n. 3.365/1941, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico.<br>Quanto aos demais fundamentos, não assiste razão aos Agravantes.<br>- Quanto a indenização pela área remanescente<br>Por outro lado, o Tribunal de origem após análise dos elementos fáticos, precisamente na resposta ao quesito 04 - fl. 52 - do laudo pericial, segundo o qual a área remanescente não teria sua utilização prejudicada e continuaria a ter acesso semelhante ao já existente, negou o direito à indenização pela área remanescente (fl. 1.398e):<br>A desapropriação por utilidade pública, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando-se possível através da prévia e justa indenização em dinheiro. No caso dos autos, o imóvel está sendo expropriado, a fim de que seja executada a obra de implantação do quarto subtrecho do contorno de Florianópolis/SC, entre o KM 215 680m e o KM 220 217mm da BR-101, nos Municípios de São José e Palhoça/SC. O valor da indenização foi estabelecido com amparo em critérios técnicos bem utilizados pelo expert no laudo pericial conforme consta no seguinte excerto da r. sentença: evento 323, SENT1:<br>(..)<br>5.1.1. Áreas remanescentes A área remanescente ficou toda localizada no lado direito da Rodovia, (sentido Joinville/Florianópolis) e não teve impacto com a desapropriação. A afirmativa de que a área remanescente não sofreu impacto com a desapropriação, se baseia nos seguintes fatos: a) A área atingida pela faixa de domínio da rodovia está localizada em uma das extremidades do terreno, restando remanescente somente em um lado da rodovia. b) A área remanescente continuará a ter acesso semelhante ao existente atualmente, já que segundo informações da Autopista Litoral Sul S/A o acesso ao remanescente e de outros proprietários próximos se dará a partir de passagem de nível próximo ao local. c) Não fica prejudicada a utilização do imóvel. d) O único ônus do expropriado será a regularização da área. Diante da divergência suscitada pelos expropriados, na audiência em que as partes acordaram o valor da indenização da área desapropriada com base no laudo oficial, a Autopista se comprometeu em apresentar projeto de acesso para a área remanescente (Ev164), a fim de que nova tentativa de acordo fosse levada a efeito posteriormente quanto a essa parte da lide. Apresentado pela Autopista "estudo de viabilidade de acesso" (Ev177), os expropriados mantiveram descontentamento, porque a proposta contemplava apenas acesso indireto ao remanescente, por meio da propriedade de um dos imóveis vizinhos (Ev179), com o que, a pedido dos expropriados, foi determinada pelo CEJUSCON a complementação do laudo pericial para o fim de fixação do "valor da indenização pela desvalorização da área remanescente, tendo em vista a inviabilidade da construção de acesso à área remanescente" (Ev183). Sobreveio, então, laudo complementar, com o qual o perito judicial, em conjunto com o Engenheiro Agrônomo Nelton Luiz Baú, concluiu que "importa a desvalorização do remanescente pela falta de acesso direto à rodovia BR-101/SC no segmento denominado "Contorno de Florianópolis", na propriedade de Adelino João da Silveira e outros, em R$ 37.009,38 (trinta e sete mil nove reais e trinta e oito centavos)" (Ev212). Nesse laudo complementar, confirmando as alegações da Autopista (Ev177), disse o experto ser inviável a construção de acesso direito à área remanescente (Ev212): 3.1. Áreas remanescente A área remanescente ficou toda ela localizada no lado direito da Rodovia, (sentido Joinville/Florianópolis) e de acordo com informação da Autopista Litoral Sul S/A (evento 177) não é possível construir acesso direto da rodovia para a propriedade. Isto não quer dizer que toda a área remanescente de 93.629,84 ficará totalmente inutilizada, mas somente que ela não terá acesso direto para a rodovia. Seu acesso, a exemplo de muitas outras propriedades ao longo da rodovia, será por vias municipais ou estaduais da região. Em nova audiência, os expropriados manifestaram discordância com o laudo complementar, com o que acordaram as partes a realização de vistoria no local, com a presença dos vizinhos interessados na utilização do acesso, MPF, ANTT e perito judicial (Ev216). O perito oficial apresentou relatório de vistoria. Confirmou que o acesso direto ao imóvel foi interrompido há alguns anos atrás em razão de desmoronamento ocorrido num imóvel contíguo; nalisou, então, duas propostas de acesso, conforme segue (Ev245): As alternativas apresentadas para acesso à propriedade dos Réus foram duas. A primeira, defendida por alguns dos moradores, é um acesso pela faixa de domínio junto a pista em construção. A segunda, já apresentada pela Autopista Litoral Sul S/A no evento 177 do processo e que prevê a passagem pelo terreno lindeiro, de propriedade do Sr. Laudir Schmitt. A primeira alternativa se mostrou inviável pelos seguintes motivos: Em função da grande altura do corte para a passagem da rodovia, já detalhado em croqui no evento 177, a faixa de domínio, no local, é de apenas 05 (cinco) metros além da crista do corte, o que permite somente a implantação dos dispositivos de drenagem e não tem largura suficiente para implantar um acesso; A grande altura do corte faz com que seja impossível fazer um acesso que possibilite o tráfego de veículos, pois a rampa seria acentuada em demasia; A segunda alternativa, também já detalhada pela Autopista no evento 177 é a que se mostra viável. Contudo, esta alternativa em uso atualmente para acessar a propriedade dos Réus e também de um morador localizado nos fundos é um caminho particular que Sr. Laudir Schmitt utiliza para acessar os fundos de sua propriedade onde cria animais. Portanto, a passagem por este caminho é uma concessão do Sr. Laudir Schmitt, uma vez que a mesma não é uma via pública. Para viabilizar de forma definitiva a utilização deste caminho como acesso a propriedade dos Réus e também dos moradores que utilizavam o antigo caminho, hoje bloqueado, é necessário o cumprimento de algumas etapas.<br>(..)<br>Nesse panorama, cumpre reconhecer a correta indenização da área desapropriada, conforme apurado na origem, porquanto não resta evidenciada irregularidade que desqualifique o trabalho pericial, devendo ser acatado o laudo em relação ao quantum indenizatório. A questão do encravamento da área desapropriada foi trazida novamente nas razões recursais da parte ré e está elucidada nos fundamentos transcritos da r. sentença, a qual é mantida quanto ao ponto, reiterando-se, que o senhor perito que atuou no feito deixou claro que a área remanescente não terá sua utilização prejudicada e continuará a ter acesso semelhante ao já existente, conforme resposta ao quesito 04 - fl. 52 do laudo pericial. evento 132, LAUDO1<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o reconhecimento do direito à indenização pela integralidade da área encravada , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2.12.2024, DJEN de 11.12.2024.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Multa por agravo interno inadmissível<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Conclusão<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.