ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese recursal; e (II) incidência do empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ao contrário do esposado na decisão agravada, não incide a súmula 07/STJ. Como já explicitado no Recurso Especial, o cerne da questão não é rediscutir os fatos e sim trazer o questionamento de direito por não ter sido apreciada a matéria pelo  T ribunal a quo, de modo coerente. Posto permanecer a contrariedade aos dispositivos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ/STF. Não há óbice para o conhecimento do recurso especial porque na verificação acerca do elemento subjetivo do acusado na prática do ato de improbidade administrativa, pressuposto muito delicado na configuração da conduta como ímproba, eis que reflete o liame subjetivo do agente em relação ao ato, a análise da existência de tal requisito dentro da conduta individualizada de cada acusado necessita do pleno exercício da cognição por parte do Tribunal e consignada nas razoes de decidir do acórdão.  ..  é certo que a análise sobre a incidência ou não da Súmula 7/STJ não pode oscilar frente aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial que, constitucionalmente, não deve servir à instauração de mais uma instância recursal, ou seja, observa-se que pode ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ nos recursos especiais que tratam sobre a condenação por improbidade administrativa, sendo necessária uma análise técnica das razões do acórdão recorrido com fito de verificar se há elementos suficientes à revaloração do contexto fático nele disposto para que haja nova conclusão jurídica sobre aqueles fatos.  ..  O v. acórdão violou os artigos 10 e 17, §16, da Lei federal nº 8.429/1992, ao afastar a caracterização do ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que não ficou comprovado o dolo e o dano ao erário na conduta do recorrido. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a configuração de improbidade administrativa, especialmente nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, o dolo é o elemento essencial, e é necessária que o agente tenha consciência da ilicitude de sua conduta, o que restou demonstrado nos autos" (fls. 1.203/1.205).<br>Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos na insurgência excepcional.<br>As razões do apelo não foram impugnadas.<br>Parecer do MPF, às fls. 1.226/1.237, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum da Presidência, a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia ao insurgente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp n. 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fl. 1.050):<br>De outro passo, conquanto os apelantes aleguem que o apelado incorreu em ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  redação antiga  não restou comprovado nos autos sobre ocorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres decorrentes da conduta do apelado na acumulação indevida dos cargos públicos, não podendo assim ser alvo de condenação como incurso na referida previsão legal.<br>Assim, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.